TJRN - 0876707-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0876707-39.2024.8.20.5001 Autor: SEVERINO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR Réu: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Severino Henrique da Silva Junior, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de Banco BS2 S.A., também qualificada.
Através da decisão de ID nº 151528741, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e, em decorrência, determinou que a parte demandante recolhesse as custas iniciais devidas.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 154363979. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 290 do CPC que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição.
No caso em mesa, o mencionado prazo já decorreu e a parte autora não providenciou o pagamento das custas, em que pese tenha sido intimada para tanto.
Ante o exposto, com arrimo no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 17:58
Cancelada a Distribuição
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16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876707-39.2024.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR REU: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Do passeio realizado nos autos, extrai-se que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, dado que percebe mensalmente vencimentos que totalizam a importância de R$ 7.041,00 (sete mil e quarenta e um reais), com renda disponível de R$ 5.438,10 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios.
Ademais, impende frisar que após ser intimado para comprovar a hipossuficiência de recursos (ID nº 136179482), o demandante deixou de cumprir a diligência determinada, tendo se limitado a atravessar ao caderno processual o petitório de ID nº 142756499, por meio do qual pleiteou o parcelamento das custas processuais iniciais.
Resta, portanto, desconstituída a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, o que conduz ao indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Doutra banda, tem-se que não merece prosperar o requerimento de parcelamento das custas processuais iniciais deduzido pelo demandante na peça de ID nº 142756499, haja vista que não restou demonstrada a suposta impossibilidade de pagamento à vista da taxa judiciária, que totaliza R$ 216,94 (duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de gratuidade judiciária e de parcelamento das custas processuais iniciais formulados pelo autor e, em decorrência, determino a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:00
Indeferido o pedido de Severino Henrique da Silva Júnior
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15/05/2025 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Severino Henrique da Silva Júnior.
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12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:57
Decorrido prazo de autor em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:53
Juntada de Petição de procuração
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20/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876707-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR REU: BANCO BS2 S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pela ficha financeira do autor (documento de ID nº 135996371), através da qual se verificou que ele recebe de vantagens a importância de R$ 7.041,00 (sete mil e quarenta e um reais) e renda disponível de R$ 5.438,10 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, intime-o para, no prazo de 15 (quinze dias), comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Da deambulação dos autos, observou-se que, ao propor a presente demanda, a parte autora não cumpriu com o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige que esta discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito em ações revisionais.
Desse modo, intime-se a parte demandante para, no mesmo prazo de 15 dias, suprir tais irregularidades, adequando, por conseguinte, o valor da causa aos termos do art. 292, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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