TJRN - 0803437-37.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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25/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:18
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803437-37.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE DEMANDADA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 5 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
05/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 14:28
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 21/01/2025 13:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 12/12/2024.
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07/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/12/2024.
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02/12/2024 09:21
Recebidos os autos.
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02/12/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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02/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:09
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 21/01/2025 13:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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02/12/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803437-37.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA TERCEIRA REGO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Alega a parte autora, em síntese, que recebeu faturas mensais com valores superiores aos que normalmente adimplia, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada, pela abstenção de realização de eventual interrupção no serviço oferecido pela parte ré durante a tramitação da presente ação.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para concessão da tutela de urgência antecipada, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destacado).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, eis que não há evidências de que as faturas cobradas pela CAERN à autora não estejam em consonância com a água efetivamente consumida na unidade residencial da consumidora, sendo necessário permitir o contraditório, com apresentação de contestação, oportunidade em que a ré poderá juntar aos autos histórico pormenorizado de consumo na unidade consumidora, podendo ser determinada prova pericial por este Juízo.
Outrossim, a eventual interrupção do serviço e/ou inscrição do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito são medidas que podem ser tomadas pela parte demandada em caso de não pagamento do débito no prazo previsto nas faturas, eis que se trata de exercício regular de direito, não podendo este Juízo, neste momento processual, limitar tais atos à parte ré.
Ademais, atualmente não há risco de suspensão de fornecimento de água para a autora pois a mesma afirmou que pagou todas as faturas enviadas, inexistindo assim o perigo de dano.
Logo, não há nos autos probabilidade de direito dos fatos alegados pela autora.
Assim, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que inexistência da probabilidade do direito já é suficiente para o indeferimento do pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada, não há necessidade da análise da presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que ausente o requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/11/2024 15:51
Recebidos os autos.
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21/11/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Terceira Rego.
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21/11/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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