TJRN - 0809209-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0809209-91.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Parte ré: DAVY RANIERE LIMA DA SILVA e outros DECISÃO Observa-se que o executado DAVY RANIERE LIMA DA SILVA completou 18 anos no último dia 16, de modo que não mais necessita de representante processual nos autos.
Desta feita, proceda a Secretaria com a retirada da representante processual LUCINEIDE MARIA DE LIMA DA SILVA dos autos.
Procedendo à análise da petição de ID 132131418, acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line, de modo que determino o bloqueio de numerários, na modalidade “TEIMOSINHA” pelo período de 60 (trinta) dias, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome dos executados e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$69.197,71 (sessenta e nove mil cento e noventa e sete reais e setenta e um centavos), atualizado até setembro de 2024 - ID 132131419.
Após a resposta do sistema, caso positiva, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se a parte executada para que se manifeste no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Não logrando êxito o bloqueio feito através do Sisbajud, proceda-se a busca nos sistemas RENAJUD e CNIB, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência a fim de assegurar a execução, de igual maneira, em relação ao CNIB deve ser realizada a busca e eventual determinação de indisponibilidade de bens.
Por fim, proceda a Secretaria com a inclusão dos devedores no SERASAJUD, em relação ao débito de R$69.197,71 (sessenta e nove mil cento e noventa e sete reais e setenta e um centavos), atualizado até setembro de 2024.
Realizadas todas as diligências, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:34
Outras Decisões
-
22/05/2025 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:34
Decorrido prazo de executada em 12/05/2025.
-
14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO BARRETO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:58
Juntada de diligência
-
29/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:20
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DAVY RANIERE LIMA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DAVY RANIERE LIMA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de DAVY RANIERE LIMA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO BARRETO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de DAVY RANIERE LIMA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO BARRETO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
04/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
04/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0809209-91.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Parte ré: D.
R.
L.
D.
S. e outros D E S P A C H O Em face da sucessão processual requerida, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, proceda-se a citação dos executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciarem-se.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:27
Outras Decisões
-
21/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/06/2024 08:02
Decorrido prazo de ROBERTO BARRETO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:01
Decorrido prazo de ROBERTO BARRETO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:02
Decorrido prazo de DAVY RANIERE LIMA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:10
Juntada de diligência
-
12/06/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:24
Juntada de diligência
-
16/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:42
Juntada de diligência
-
11/04/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:41
Juntada de diligência
-
08/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:55
Outras Decisões
-
09/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:47
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
30/08/2022 03:34
Decorrido prazo de R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:33
Decorrido prazo de R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2022 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 12:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
22/05/2022 00:19
Decorrido prazo de R L D REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME em 05/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801804-47.2024.8.20.5158
Joyce Pereira Neri
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0805005-18.2024.8.20.5103
Francisca Maria de Medeiros
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 11:21
Processo nº 0800841-30.2024.8.20.5161
Antonio Caetano de Lima
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:33
Processo nº 0876714-31.2024.8.20.5001
Italo Thiago Silva Cunha
Ns Restaurante Eireli
Advogado: Pedro Henrique Fernandes de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 17:26
Processo nº 0815667-24.2024.8.20.0000
Banco Itaucard S.A.
Ana Beatriz Neves Barros
Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 08:21