TJRN - 0876714-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876714-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO THIAGO SILVA CUNHA REU: NS RESTAURANTE EIRELI, NMO RESTAURANTE PETROPOLIS LTDA SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
29/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:58
Homologada a Transação
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28/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/05/2025 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876714-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO THIAGO SILVA CUNHA REU: NS RESTAURANTE EIRELI, NMO RESTAURANTE PETROPOLIS LTDA D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso para a data de 11 de dezembro de 2025, às 15h00min, em modalidade virtual de realização.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica desde já autorizado, desde que já tenha sido requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQxZjk4ZmYtYWViMy00ZDc4LWJmMWQtNWMzMzU2N2FjMDA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDEM em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
16/05/2025 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/12/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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16/05/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876714-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO THIAGO SILVA CUNHA REU: NS RESTAURANTE EIRELI, NMO RESTAURANTE PETROPOLIS LTDA Despacho ACOLHO a impugnação à gratuidade: a parte autora preferiu pagar a taxa judiciária a aprofundar a discussão pela vereda documental.
Dando continuidade, então, ao andamento processual, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MACHADO MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MACHADO MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0876714-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ITALO THIAGO SILVA CUNHA Réu: NS RESTAURANTE EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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08/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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08/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876714-31.2024.8.20.5001 AUTOR: ITALO THIAGO SILVA CUNHA REU: NS RESTAURANTE EIRELI, NMO RESTAURANTE PETROPOLIS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que Ítalo Thiago Silva Cunha, brasileiro, capaz, qualificado, ajuizou contra a NS Restaurante EIRELI e a NMO Restaurante Petrópolis Ltda, também qualificadas, alegando que tem contrato de repasse de franquia com as rés, mas que estas se quedaram inadimplentes.
Para finalização do negócio, solicita a condenação das rés a pagar o que lhes deveria (R$ 119.500,00) ao final, mas formula pedido de tutela provisória imediata para transferência de aluguel de imóvel que ainda consta em seu nome, não no das acionadas, mais arresto cautelar para evitar dilapidação patrimonial, a fim de garantir satisfação de futura condenação.
Quanto ao mais, como é de praxe, com pedido de gratuidade e juntada de documentos. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
DECLARO a relação material entre as partes uma relação empresarial, não de consumo nem civil tradicional.
E, por fim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, visto que não existe prova do contrato de franquia nem de seu repasse verbal, o que inviabiliza o deferimento por faltar direito subjetivo verossímil a tutelar (Artigo 300 do Código de Processo Civil) --- ainda que as conversas por aplicativo de mensagem denotem uma entabulação entre autor e rés, não se pode dizer com clareza e precisão como esse acordo se deu para repasse da franquia, nem quais são os aspectos (cláusulas) do contrato entre as partes.
INTIMEM-SE para ciência e CITEM-SE para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil), com conclusão para decisão de saneamento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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