TJRN - 0803179-95.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/10/2023 23:59.
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17/09/2023 03:06
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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16/09/2023 03:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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04/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803179-95.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de setembro de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:50
Juntada de termo
-
30/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803179-95.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 105747169).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 105821465). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma requerida pela exequente (ID. 105821465), ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803179-95.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 24 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803179-95.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:18
Processo Reativado
-
29/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 08:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:21
Juntada de intimação de pauta
-
10/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/01/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/12/2022 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 12:39
Juntada de custas
-
05/12/2022 11:33
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2022 17:42
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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28/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:18
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
18/11/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 16:09
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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