TJRN - 0806149-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806149-47.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J.
G.
D.
D.
S., ROSIMEIRE CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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23/03/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806149-47.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J.
G.
D.
D.
S., ROSIMEIRE CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO INDEFIRO a impugnação apresentada porque se mostra uma reiteração do que já foi discutido (Id n 143136941).
DEFIRO o pedido para pagamento (Id n 143761134): LIBERE-SE o valor de honorários sucumbenciais, nos termos solicitados, remetendo o alvará para pagamento por transferência.
Depois disso, em conclusão para sentença que extingue o feito ao declarar pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
10/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
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24/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 06:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806149-47.2021.8.20.5001 REQUERENTE: J.
G.
D.
D.
S., ROSIMEIRE CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de pedido incidental de liberação de valores retidos por penhora que a parte executada apresentou, tendo replicado a parte exeqüente. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido formulado porque, se a parte executada autorizou os tratamentos que foram objeto da condenação em obrigação de fazer agora, na fase executiva, pode, com isso, se isentar de multa de agora em diante, mas não de maneira retroativa; o descumprimento foi reconhecido por sentença relativamente à fase de conhecimento e, da mesma forma que os danos morais e os honorários estão protegidos pela coisa julgada como parte da condenação, assim também está o valor de multa contabilizado até o encerramento da fase pré-executiva.
LIBERE-SE o valor penhorado em pagamento mediante expedição de alvará, de acordo com os dados bancários utilizados, e, após isso, DÊ-SE prazo à parte exeqüente para informar, em 15 (quinze) dias, se ainda tem a requerer, retornando em conclusão em seguida para sentença que encerra o feito declarando pagamento e quitação, se for o caso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
06/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 06:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806149-47.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J.
G.
D.
D.
S., ROSIMEIRE CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a se pronunciar sobre o pedido da parte ré ora executada (Id n 139220200) em 05 (cinco) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
18/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 15:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 20:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
29/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806149-47.2021.8.20.5001 REQUERENTE: J.
G.
D.
D.
S., ROSIMEIRE CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida e impugnada. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque fundada em 02 (dois) pontos que não prevalecem.
Primeiro, relativamente à multa cominatória, que é devida em função do atraso em cumprir a ordem exarada, devendo ser corrigida monetariamente, sim, para evitar defasagem de seu poder econômico --- e sem qualquer vinculação com o conteúdo da obrigação de fazer, pois o parâmetro de aferição de sua razoabilidade é a coercitividade que impõe sua quantificação diária (mais do que razoável neste caso concreto).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou nesse sentido reiteradamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR.
REQUISITOS.
ANÁLISE FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3.
A Corte local aferiu a exorbitância da sanção cominatória, tanto é que reduziu o montante final, com fundamento na razoabilidade.
No entanto, ressaltou que a quantia fixada se mostrou adequada para a situação fática dos autos, ponderando que a agravante agiu de forma desafiadora e ousada, confrontando a autoridade do Poder Judiciário. 4.
Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.415/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024) Segundo, porque a obrigação de fazer também integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois, embora não tenha conteúdo econômico expresso e líquido, tal grandeza é aferível.
Cito novamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações" (REsp 1.738.737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.546.477/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024) Logo, em assim sendo, REJEITO, como dito, a impugnação apresentada e DETERMINO a conclusão após decurso do prazo quinzenal para insurgência recursal contra esta decisão para prosseguimento da execução, com convolação da garantia em pagamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:33
Decorrido prazo de exequente em 26/11/2024.
-
27/11/2024 01:12
Decorrido prazo de LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:50
Decorrido prazo de LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806149-47.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): J.
G.
D.
D.
S. e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 134045810, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:48
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806149-47.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): J.
G.
D.
D.
S., ROSIMEIRE CLEMENTE DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
30/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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27/09/2024 05:24
Decorrido prazo de LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:33
Juntada de decisão
-
09/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 09:00
Juntada de custas
-
09/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 21:02
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:28
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 23:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:28
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 17/05/5022.
-
18/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 04:26
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:24
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 04:01
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 21:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 02:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/11/2021 16:16.
-
22/11/2021 00:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 21:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 02:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2021 01:44
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:50
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/05/2021 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 00:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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