TJRN - 0801655-47.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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22/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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31/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 21:01
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 12:42
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DA SILVA DIAS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:13
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DA SILVA DIAS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:50
Juntada de diligência
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24/06/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801655-47.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: EVERTON LUCAS DA SILVA DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia em face de EVERTON LUCAS DA SILVA DIAS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto nos art. 306, 309 e 311, todos da Lei nº. 9.503/1997, motivo pelo qual foi movida a presente Ação Penal.
A Denúncia narra, em síntese, que no dia 18 de março de 2023, por volta das 00h50min, em via pública, na Av.
José Moreira do Nascimento, Tenente Ananias/RN, o denunciado foi preso em flagrante por trafegar em alta velocidade, gerando perigo de dano aos transeuntes.
Narra, ainda, a Provocativa Ministerial, que no dia e local em epígrafe, policiais militares estavam no ponto base na Praça Prestes da Rocha Formiga, quando avistaram o denunciado conduzindo, sem carteira de habilitação, a motocicleta Honda CG 125 FAN, cor preta, placas NNJ-3302/RN, em alta velocidade, gerando perigo de dano.
Na ocasião, o cano da moto estava estourado gerando um forte barulho.
Foi dada ordem de parada do veículo, momento em que os policiais sentiram odor alcoólico.
Ao ser questionado sobre ter ingerido bebida alcoólica, Everton afirmou positivamente.
Por ocasião da realização de exame clínico, o denunciado afirmou ter ingerido cerveja, sendo constado pela médica “diminuição da velocidade de fala” (ID 97250165 – Pág. 11).
A Denúncia foi recebida em 10 de abril de 2023 - id. 98138323.
Defensor dativo nomeado ao id. 102970075, em razão da ausência da constituição de defensor por parte do réu.
Resposta à acusação apresentada ao id. 104164912, oportunidade em que postulou a absolvição do réu, com fulcro no art. 397, III, do CPP.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia ao id. 104236868.
Realizada a audiência em 24 de abril de 2024, procedeu-se com as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação, bem como houve o interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério público afirmou estarem comprovadas a materialidade e autoria delitiva, por meio dos depoimentos das testemunhas e demais elementos de prova.
Assim, requereu a condenação do réu nos termos indicados na denúncia - id. 119864168.
Em suas alegações finais, a defesa pugnou, pela absolvição do réu em razão da insuficiência de provas para condenação - id. 119864168.
Certidão de antecedentes ao id. 120433043.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público, com vistas a apurar eventual responsabilidade criminal do acusado EVERTON LUCAS DA SILVA DIAS, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306, 309 e 311, contidos na Lei nº. 9.503/1997, ocorrido no dia 18 de março de 2023, no município de Tenente Ananias/RN.
A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente, em consonância com motivação infra. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitiva, as quais estão devidamente comprovadas.
Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas em relação ao Acusado, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca das ocorrências delituosas narradas na Denúncia.
Senão, vejamos.
Os crimes objetos da acusação (art. 306, 309 e 311, do Código de Trânsito Brasileiro) estão assim descritos, ipsis litteris: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311.
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Pelo que consta dos autos, o Acusado efetivamente cometeu as infrações penais acima delineadas.
Com efeito, o boletim de ocorrência nº 046789/2023 (ID 97250165 – Págs. 7/9), o APF (ID 97250165 – Pág. 10), o exame clínico (ID 97250165 – Pág. 11) e o auto de exibição e apreensão (ID 97250165 – Pág. 17), confirmam a ocorrência do fato e a prática do crime.
Tal fato também restou comprovado pelas oitivas das testemunhas ouvidas em juízo, cujos depoimentos encontram-se registrados em áudio e vídeo, gravado em dispositivo magnético.
Considerando que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em velocidade incompatível com a segurança dos transeuntes locais, bem como não tinha habilitação, restaram configuradas as condutas delitivas previstas nos artigos 306, 309 e 311, todos do CTB.
Pontuo que as normas previstas nos arts. 306, 309 e 311 do CTB protegem o mesmo bem jurídico, qual seja a incolumidade pública.
Assim, as condutas de conduzir veículo sem habilitação, trafegando em velocidade incompatível com a segurança dos transeuntes, e, no mesmo contexto, dirigir embriagado, configura apenas o crime do art. 306 do CTB, com o agravamento das penas na hipótese de inabilitação do agente e direção perigosa.
Ocorre na situação em análise a consunção, com a absorção do delito previsto nos arts. 309 e 311 pelo delito único do art. 306, todos do CTB, com a aplicação da agravante prevista no art. 298, III, do mesmo diploma legal.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e com esteio no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na Denúncia, para CONDENAR o réu EVERTON LUCAS DA SILVA DIAS, já qualificado, nas sanções penais do art. 306 c/c art. 298, inciso III, da Lei nº. 9.503/1997.
Passo à aplicação e dosimetria da pena.
III.1. – APLICAÇÃO DA PENA. a) Circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). i) Culpabilidade: A culpabilidade é a normal do tipo, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância. ii) Antecedentes: favorável, vez que não há condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado. iii) Conduta Social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; iv) Personalidade da agente: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente. v) Motivos do crime: No caso em discussão, não há o que se valorar. vi) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, uma vez que o réu trafegava em velocidade incompatível com a segurança dos transeuntes locais, gerando perigo de dano: vii) Consequências do crime: quanto às consequências do crime, mostram-se comum ao ilícito; viii) Comportamento da vítima: No presente caso, não há o que se valorar.
III.2 – DOSIMETRIA DA PENA. a) Pena-base (art. 59, do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas em relação ao presente delito, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 15 dias multa. b) Circunstâncias legais (arts. 61 a 66, do CP): No caso em apreço, verifica-se a circunstância da agravante consistente em dirigir veículo automotor sem habilitação (art. 298, III, CTB), de modo que, em observância ao previsto no art. 67 do CP, fixo a pena intermediária em 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 dias multa. c) Causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas, pelo que mantenho as penas em 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 dias multa. d) Pena definitiva: A pena definitiva é de 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 dias multa.
III.3 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Considerando a disposição contida no art. 44 do Código Penal Brasileiro, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas, tem-se como incabível a concessão do benefício.
III.4 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Igualmente incabível o sursis, tendo em vista que não afigura-se presente os requisitos do art. 77, do Código Penal, para a concessão do benefício.
III.5 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O Acusado deve, inicialmente, cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.6 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Reconheço o direito do Acusado de recorrer em liberdade, diante da desnecessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso.
III.7 – VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido; assim como pela ausência de elementos que permitam eventual análise de desfalque patrimonial.
III.8 – PROVIMENTOS FINAIS. a) Pagamento das custas: Custas e emolumentos legais pelo Condenado, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. b) Intimações e comunicações: Com o trânsito em julgado, providencie-se: O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo de Execuções Penais; Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do Réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer as suas inscrições na Dívida Ativa, para fins de Execução Fiscal; Além disso, oficie-se ao DETRAN, informando a pena aplicada, determinando que aquele órgão proceda à suspensão ou proibição de o Sentenciado obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do que dispõe o art. 293 do CTB em sintonia com o analisado em sede de circunstâncias judiciais, contado do trânsito em julgado desta.
Publique-se e Registre-se (art. 389, do CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Réu e seu Defensor (art. 392, do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado Dativo requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado (art. 215, § 3º, do Código de Normas da CGJ/RN).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:36
Audiência Instrução realizada para 24/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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24/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:48
Decorrido prazo de RAISSA DE ALMEIDA DANTAS em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:04
Juntada de diligência
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801655-47.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: EVERTON LUCAS DA SILVA DIAS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 24/04/2024 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida, e que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc5NjUxZTQtYjA0Yy00Y2RlLTgxMDItNmQ5ZWM4ZjFmZmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 25 de março de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
25/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:35
Desentranhado o documento
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25/03/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:22
Audiência instrução designada para 24/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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13/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:15
Outras Decisões
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31/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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28/07/2023 02:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:22
Decorrido prazo de RAISSA DE ALMEIDA DANTAS em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:15
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801655-47.2023.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE TENENTE ANANIAS/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA PAU DOS FERROS INVESTIGADO: EVERTON LUCAS DA SILVA DIAS DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público em face de EVERTON LUCAS DA SILVA DIAS, a quem imputa a prática dos crimes tipificado pelo art. 306, § 1º, inciso II, art. 309 e art. 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro Recebida a denúncia em 10 de abril de 2023 (id nº 98138323).
O denunciado deixou decorrer o prazo sem apresentação de defesa, nem constituição de defensor aos autos.
Assim, levando em consideração a ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, bem como o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio como Defensora Dativa para o presente processo a Dra.
Raíssa de Almeida Dantas, OAB/RN 18.786, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor da Dra.
Raíssa de Almeida Dantas, OAB/RN 18.786, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que poderá ser majorado em sentença caso se verifique maior complexidade a justificar tal medida.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:13
Nomeado defensor dativo
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04/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:42
Decorrido prazo de Everton em 29/05/2023.
-
30/05/2023 02:42
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DA SILVA DIAS em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:08
Recebida a denúncia contra EVERTON LUCAS DA SILVA DIAS
-
04/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2023 15:49
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
19/03/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 13:15
Concedida a Liberdade provisória de Everton Lucas da Silva Dias.
-
18/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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