TJRN - 0803179-95.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803179-95.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 105747169).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 105821465). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma requerida pela exequente (ID. 105821465), ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803179-95.2022.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA ALVES DE SOUSA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A QUANTIA CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA ANTE A INFLAÇÃO.
VÍCIO SANADO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander em face do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos termos da Ementa que segue (ID 19008190): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais (ID 19378097), o banco Embargante sustenta, em suma, que o julgado foi omisso quanto à atualização dos valores disponibilizados na conta bancária da Embargada e que serão objeto de compensação com a verba condenatória.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos declaratórios para que seja suprida a omissão apontada.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 19455014). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese vertente, revisitando o Acórdão objurgado, vislumbra-se a necessidade de complementação do julgado, eis que, embora não se tenha conhecido do pleito de compensação, posto que já determinado na sentença, não houve o enfrentamento da matéria alusiva à atualização monetária do valor a ser compensado.
Nessa linha, tratando-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da insurgência.
Com efeito, a sentença combatida no Apelo determinou a compensação da quantia subjacente ao contrato anulado, disponibilizada em conta de titularidade da parte autora, ora Embargada, conforme se observa do dispositivo sentencial (ID 17789461): “[...] Sobre o valor atualizado da condenação deverá ser compensada nominalmente quantia de R$ 1.813,45 (um mil, oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), referente aos depósitos realizados pelo demandado na conta bancária da autora.” Nesse rumo, impende que se aplique a correção monetária sobre o valor a ser compensado, já que o objetivo da atualização é justamente o de recompor o poder aquisitivo da moeda, consumido ao longo do tempo pelos efeitos da inflação.
Esclarece-se, por oportuno, que não há falar-se em incidência de juros moratórios sobre tal verba, já que, com o reconhecimento da fraude na contratação e da inexistência da relação jurídica entre as partes, não há mora da Embargada a ser considerada.
Por fim, considerando que o édito judicial impugnado adotou o INPC como índice de correção monetária para as condenações impostas, deve ele incidir, também, sobre o valor creditado na conta da Recorrida.
A propósito, sobre o tema, esta Colenda Câmara Cível já se manifestou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE NÃO TERIA ENFRENTADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS.
VÍCIO CONSTATADO.
COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AMBAS AS QUANTIAS.
RESSARCIMENTO QUE DEVE REFLETIR A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJRN – Apelação Cível nº 0843066-02.2020.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 29/11/2022) Com o intuito de evitar novos aclaratórios, advirta-se que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual vigente, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para, integrando o Acórdão de ID 19008190, determinar a incidência de correção monetária, pelo INPC, sobre o valor creditado na conta bancária de titularidade da parte autora, deixando de cominar qualquer efeito infringe ao aludido julgado, nos termos da fundamentação acima edificada.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
11/01/2023 17:48
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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