TJRN - 0835609-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835609-11.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado: IOMAR ANDRADE DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar sem a oitiva da parte contrária, em desfavor de OMAR ANDRADE DA SILVA, igualmente identificada.
Aduziu a parte autora que a demandada realizou com o banco autor um contrato de alienação fiduciária, a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações, para compra do veículo de MARCA RENAULT MODELO LOGAN ZEN FLEX 1.6 1 MOVIDO A GASOLINA ANO/MODELO 2020 COR CINZA PLACA QXL4B61 CHASSI 93Y4SRZH5MJ347446 RENAVAM 001221351700, dando o referido bem como garantia.
Discorreu, ainda, que a inadimplência ocorreu devido atraso a partir da parcela vencida em 10/05/2023, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos autorais para decretar a posse e propriedade do bem financiado, objeto da presente ação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas no id. 102876724.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (id. 108016647) e cumprida (id. 109747848).
Citado, o demandado apresentou contestação c/c reconvenção (id. 109266915), pedindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária.
Alegou que a notificação enviada para comprovar a mora é inválida, visto que recebida por outra pessoa.
Mencionou que as cobranças efetuadas no contratou são abusivas, pedindo a sua revisão.
Réplica à contestação em id. 115120928.
Decisão de id. 115608371 determinando que o demandado apresente valor da causa a reconvenção.
Certidão de decurso de prazo em id. 117849764 sem que o demandado apresentasse valor à causa conforme determinado acima.
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel (veículo), com base no decreto-lei 911/69, como também da análise dos pedidos reconvencionais, fundados em temas já cristalizados pelo Col.
STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e, aliado a tudo isso, o fato de que não há necessidade da produção de outras provas, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Antes, contudo, menciono que deixo de apreciar o pedido reconvencional formulado pelo demandado em sede de contestação vez que não foi atribuído valor à causa por este, mesmo devidamente intimado, deixando transcorrer o prazo sem a manifestação devida, conforme certidão de id. 117849764.
Saliento também, que ao caso em comento é desnecessária a realização de perícia contábil, visto que a abusividade das cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito, cabendo ao juízo averiguar se os encargos impugnados estão, ou não, em consonância a legislação e entendimentos dos tribunais superiores aplicáveis.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, SUSCITADA PELO APELANTE.
PRESCINDIBILIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO COM A ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
DESCABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
COBRANÇA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800926-54.2021.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023).
EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO AUTOR APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DAS PROVAS MATERIAIS COLACIONADAS.
OBJEÇÃO RECHAÇADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844078-51.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023 II.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS/PRELIMINARES PENDENTES.
A) DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA RÉ: De acordo com a parte autora/ a parte ré/reconvinte não faz jus ao benefício da justiça gratuita requerido.
Contudo, o Demandante não trouxe nenhum argumento concreto ou prova documental que justificasse o indeferimento do pleito, limitando-se a alegar que a rénão demonstrou a hipossuficiência declarada na contestação c/c reconvenção.
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, § 2°, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se fundamentou justamente na inadimplência da ré, o que demonstra, portanto, situação de dificuldade financeira.
Diante desse contexto e tendo em vista que a parte autora não trouxe elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da ré, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça apresentada pela parte autora, pelo que DEFIRO tal benesse em prol da Demandada.
B) DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DA CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA.
No que tange à pretensão de descaracterização da mora por notificação inválida, insta destacar que o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
Este é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
MORA CARACTERIZADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0907741-03.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
VALIDADE.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
IRRELEV NCIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804640-15.2022.8.20.0000, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) No caso dos autos, o Aviso de Recebimento juntado ao id. 102737375 atesta a entrega da notificação no endereço indicado pela requerida no contrato, sendo assim, a notificação expedida é válida e a mora foi devidamente caracterizada.
Registre-se que, acerca da notificação extrajudicial, houve mudança no entendimento pelo STJ, pois, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida.
Assim, eventual devolução do AR por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não mais obsta à comprovação da mora.
Isso posto, por entender estar perfeitamente comprovada a mora do réu/reconvinte e por não vislumbrar vício na notificação extrajudicial, mantenho o deferimento da liminar de busca e apreensão.
II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Superada as questões, passando ao mérito propriamente dito, trata-se ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual o autor alega, em síntese, que a ré incorreu em mora em relação a contrato de financiamento pactuado entre as partes.
Requer a busca e apreensão do bem dado como garantia fiduciária.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito do requerido em face da parte autora, proveniente de uma Cédula de Crédito Bancária, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial (id. 102737374).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nestes autos.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Neste caso, a parte ré deixou de comprovar o pagamento do débito em sua integralidade, ensejando o direito de apreensão do bem e consolidação da propriedade em favor do autor.
Também não se olvida que a mora restou devidamente caracterizada, sendo a parte ré devidamente notificada, conforme já explicado acima.
Destaco que eventual prestação de contas sobre a venda do veículo e eventual existência de saldo credor, tais matérias deverão ser solicitadas pelas partes em procedimento próprio, na medida em que a busca e apreensão é um procedimento especial e simplificado, que se encerra com a efetiva apreensão do bem pelo credor fiduciário.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO - SALDO A SER RESTITUÍDO AO DEVEDOR - APURAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - IMPRESCINDIBILIDADE. - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, uma vez apreendido o bem e alienado a terceiro, o devedor terá direito a receber a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, na forma do art. 2º, do Decreto Lei 911/69, isso na hipótese de restar algum saldo positivo - Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. (TJ-MG - AC: 10024102843976002 Belo Horizonte, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Destaque acrescido.
Por essas razões, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, pelo qual EXTINGO o processo, com resolução de mérito, amparada pelo art. 487, I, CPC e, por consequência lógica, CONFIRMO a decisão proferida sob o id. 108016647.
DECLARO consolidada a propriedade e posse plena do veículo MARCA RENAULT MODELO LOGAN ZEN FLEX 1.6 1 MOVIDO A GASOLINA ANO/MODELO 2020 COR CINZA PLACA QXL4B61 CHASSI 93Y4SRZH5MJ347446 RENAVAM 001221351700, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições realizadas via Renajud por este Juízo.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, considerando a simplicidade da demanda.
Todavia, tal condenação permanecerá suspensa enquanto a parte ré for beneficiária da justiça gratuita.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se que a interposição de embargos protelatórios poderá dar ensejo na aplicação de multa, a ser revertida em favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 04:36
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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06/12/2024 20:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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06/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835609-11.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IOMAR ANDRADE DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, observo que não consta do pedido reconvencional formulado pela demandada o valor da causa, em desatendimento aos artigos 291, 292 e 319, V, todos do CPC.
Assim, para se evitar qualquer prejuízo futuro não apenas aos litigantes, como também ao regular deslinde deste feito, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, atribuindo o competente valor da causa, na forma do inciso V do artigo 319 do CPC.
Após, nova conclusão.
P.I.Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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26/03/2024 18:01
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:02
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835609-11.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
A.
D.
S.
DESPACHO Analisando os autos, observo que não consta do pedido reconvencional formulado pela demandada o valor da causa, em desatendimento aos artigos 291, 292 e 319, V, todos do CPC.
Assim, para se evitar qualquer prejuízo futuro não apenas aos litigantes, como também ao regular deslinde deste feito, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, atribuindo o competente valor da causa, na forma do inciso V do artigo 319 do CPC.
Após, nova conclusão.
P.I.Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0835609-11.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte Ré: I.
A.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 19:23
Juntada de diligência
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05/10/2023 16:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835609-11.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
A.
D.
S.
DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas pagas no ID.
Num. 102876725. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, ocorrido em 09 de agosto de 2023, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Registro que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), pelo que não há empecilho para a imediata aplicação da tese fixada.
Superada essa questão, passo à análise do pedido liminar.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão expressa no Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça inicial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do veículo de MARCA RENAULT MODELO LOGAN ZEN FLEX 1.6 1 MOVIDO A GASOLINA ANO/MODELO 2020 COR CINZA PLACA QXL4B61 CHASSI 93Y4SRZH5MJ347446 RENAVAM 001221351700, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte demandante ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 67/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
I.
A.
D.
S., CPF n.º *78.***.*19-15, Endereço: R BELO HORIZONTE 310, ROCAS, NATAL/RN - CEP: 5901028 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 08:55
Juntada de custas
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835609-11.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
A.
D.
S.
DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. contra I.
A.
D.
S. , todos qualificados.
Constato que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Verifico ainda que a notificação de ID. 102737375 aponta o contrato de nº *00.***.*83-66.
Todavia, o documento juntado no ID. 102737374 não menciona o número apontado na notificação.
Diante disso, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Ademais, diante da divergência de número de contratos, DETERMINO a intimação do demandante, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, esclarecendo a divergência da numeração do contrato.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, 03 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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