TJRN - 0833229-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833229-15.2023.8.20.5001 Polo ativo MAGNO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0833229-15.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA APELANTE: MAGNO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do recurso, rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, afastou a prescrição e condenou a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A embargante alegou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios e à validade da notificação eletrônica realizada pelo SERASA, requerendo o saneamento dos vícios apontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição na fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser calculados sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa; (ii) analisar se há contradição na decisão quanto à legalidade da notificação eletrônica realizada pelo SERASA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece como critério o valor da condenação quando este for mensurável.
No caso, o proveito econômico corresponde ao valor da indenização por danos morais arbitrada, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre esse montante. 4.
Não há contradição quanto à análise da notificação prévia do devedor.
A jurisprudência exige que a comunicação da negativação seja realizada por correspondência enviada ao endereço fornecido pelo credor, não sendo necessária a comprovação do recebimento.
No caso, a notificação do primeiro débito foi enviada para endereço incorreto e a do segundo débito foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem comprovação de e-mail cadastrado no nome do apelante, o que inviabiliza a presunção de que houve comunicação válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir a fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da condenação quando este for mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
A notificação prévia do devedor deve ser enviada ao endereço informado pelo credor, dispensando-se a comprovação do recebimento, mas não sendo válida quando houver erro no endereço ou inexistência de e-mail cadastrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os acolher parcialmente, apenas para corrigir a fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, pela mesma votação, deu parcial provimento ao recurso para afastar a prejudicial de prescrição e condenar a parte apelada ao pagamento de compensação a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da obrigatoriedade de notificação prévia do apelante, nos termos do voto da então relatora (Id 27333914 - p. 3).
Aduziu a embargante (Id 27658400), que opôs embargos por haver contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que deveriam ter sido arbitrados sobre o valor do proveito econômico obtido e não sobre o valor atualizado da causa.
Apontou, ainda, contradição no entendimento do acórdão quanto à legalidade da notificação eletrônica realizada pelo SERASA, argumentando que a comunicação da cessão do crédito foi devidamente encaminhada à parte embargada, conforme documentação anexada, e que a ausência de notificação não afastaria a exigibilidade da dívida.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as contradições apontadas.
Conforme certidão de Id 28894726, decorreu o prazo legal sem que a parte apresentasse as devidas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
A parte embargante sustentou a existência de contradição no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios e à análise da notificação eletrônica.
No que se refere aos honorários advocatícios, assiste razão à embargante.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição e condenando a parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da condenação, salvo quando não for possível mensurá-lo.
No caso, o proveito econômico é precisamente determinado pelo montante arbitrado a título de indenização por danos morais, razão pela qual os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre tal valor.
Dessa forma, impõe-se a correção do acórdão embargado para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixada, em conformidade com a regra processual aplicável.
No que tange à alegada contradição quanto à notificação prévia do consumidor, não há qualquer vício a ser sanado.
Nos termos do entendimento consolidado, compete ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes da efetivação da inscrição, por meio do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, dispensada a comprovação do recebimento.
No caso do débito relativo ao contrato n. 2505264527 (Id 26027286 - Pág. 1 e Id 26027290 - Pág. 3), no valor de R$ 695,11 (seiscentos e noventa e cinco reais e onze centavos), conforme demonstrado na documentação anexada pela instituição bancária embargante, a referida notificação não se presta para atender ao requisito legal, pois foi enviada para endereço diverso daquele informado na petição inicial (Id 26027273 - Pág. 1), havendo divergência na numeração da residência.
Assim, não há como presumir que a notificação tenha sido efetivamente realizada.
No tocante ao débito relativo ao contrato n. 46513-1866893397 (Id 26027286 - Pág. 1 e Id 26027290 - Pág. 2), no valor de R$ 3.556,13 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), verifica-se que a notificação foi encaminhada ao apelante exclusivamente por meio eletrônico, contudo não há qualquer endereço eletrônico cadastrado no nome do apelante (Id 26027297 - Pág. 2).
Dessa forma, inexiste contradição a ser corrigida, pois, em ambos os casos, a ausência de comprovação da notificação válida decorreu de falha na indicação do endereço pelo credor ou da inexistência de e-mail cadastrado, o que inviabiliza a presunção de que o consumidor foi devidamente comunicado antes da negativação.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para corrigir a fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833229-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0833229-15.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADO: MAGNO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833229-15.2023.8.20.5001 Polo ativo MAGNO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO AOS CONTRATOS.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA REALIZADA EM 10/12/2019, E,
POR OUTRO LADO, DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR COM PREVISÃO NO ART. 43, § 2°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL E CORREIOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE TAIS COMUNICAÇÕES.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. - O alegado cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, incumbia à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, e foi o que ocorreu no momento da contestação, com a apresentação da documentação pertinente ao caso, havendo réplica à contestação por parte do apelante. - O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência da inscrição. - Em que pese haver a comprovação da existência dos negócios jurídicos entre as partes, relativos aos débitos dos contratos n. 2505264527 e 46513-1866893397, considerando-se a juntada da proposta de adesão do cartão assinado pelo demandante, com nome completo escrito por extenso, sem impugnação, bem como a captura de fotografia no momento de adesão, situação que ensejaria a inscrição do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, configurou-se o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da apelada (obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor) e a inscrição indevida sofrida pelo apelante. - No momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e do ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro, sem gerar enriquecimento ilícito. - Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, dando parcial provimento ao recurso para afastar a prejudicial de prescrição e condenar a parte apelada ao pagamento de compensação a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da obrigatoriedade de notificação prévia do apelante, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MAGNO SANTOS DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 26027305), que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Proc. n. 0833229-15.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, acolheu a prejudicial suscitada pelo demandado e, em decorrência, reconheceu a prescrição da pretensão inicial de reparação civil em razão da inscrição negativa em nome do demandante realizada em 10.12.2019, julgando improcedentes as pretensões autorais.
No mesmo dispositivo, revogou a tutela anteriormente concedida, determinando a comunicação ao SCPC para fins de reinclusão da inscrição negativa, se for o caso, como também condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id 26027309), o apelante suscitou, inicialmente, a nulidade do processo em razão do cerceamento de defesa, em face da juntada de provas após a contestação, porquanto não foi dada a oportunidade de se defender das provas produzidas, impossibilitando a devida impugnação em momento oportuno, infringindo o disposto no art. 350 do Código de Processo Civil.
Em seguida, pleiteou para ser afastado o reconhecimento da prejudicial de prescrição trienal, pois a ação se trata de 02 (dois) débitos e somente foi analisada a dívida realizada em 10.12.2019, e apenas tomou ciência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos em 31.05.2023 e ajuizou a demanda no dia 21.06.2023.
No mérito, requereu a reforma da sentença recorrida no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais, considerando que a Instituição financeira apelada não realizou a devida notificação prévia por meio postal em seu endereço, mas tão somente por meio eletrônico (mensagem de texto), sendo cabível assim, a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazoando (Id 26027311), o recorrido refutou os argumentos do recurso da parte adversa, pugnando, por fim, por seu desprovimento.
Deixa-se de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça por ter observado que a mesma não atuou em ações dessa espécie sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA O alegado cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, incumbia à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, e foi o que ocorreu no momento da contestação, com a apresentação da documentação pertinente ao caso, havendo réplica à contestação por parte do apelante.
Quanto à prescrição, há de se observar que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência da inscrição.
O cerne meritório do recurso diz respeito à análise da existência ou não de débitos e inscrições indevidas, com a consequente condenação da Instituição financeira apelada ao pagamento de compensação a título de danos morais em favor da parte apelante.
Em que pese haver a comprovação da existência dos negócios jurídicos entre as partes, relativos aos débitos dos contratos n. 2505264527 e 46513-1866893397, considerando a juntada da proposta de adesão do cartão assinado pelo demandante, com nome completo escrito por extenso, sem impugnação, bem como a captura de fotografia no momento de adesão, situação que ensejaria a inscrição do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da apelada (obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor) e a inscrição indevida sofrida pelo apelante.
A obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor, nos casos de negativação, está prevista no art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao responsável pela notificação indicada e a necessidade de aviso de recebimento, o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404: é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Ainda sobre o tema, dispõe a Súmula 25 do TJRN: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Nesse contexto, compete ao órgão mantenedor do cadastro, notificar o devedor antes que se efetive a inscrição, por meio de envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, dispensada a comprovação do recebimento.
Assim, em relação ao débito do contrato n. 2505264527 (Id 26027286 - Pág. 1 e 26027290 - Pág. 3), no valor de R$ 695,11 (seiscentos e noventa e cinco reais e onze centavos), com inclusão no dia 10.12.2019, a comunicação se deu através do envio de correspondência na modalidade FAC ao endereço fornecido pelo credor em 05.04.2021 (Id 26027292).
Contudo, observa-se quanto à documentação juntada pela instituição bancária apelada, que a comprovação da notificação do apelante não se presta para tal fim, posto ter sido enviado para o endereço residencial diverso do apontado na inicial (Id 26027273 - Pág. 1), estando a numeração da residência diferente, não podendo se presumir que a notificação foi realizada.
No tocante à dívida do contrato n. 46513-1866893397 (Id 26027286 - Pág. 1 e Id 26027290 - Pág. 2), no valor de R$ 3.556,13 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), com inclusão no dia 18.10.2021, a notificação foi encaminhada ao apelante por meio eletrônico, através de e-mail e sem a comprovação do recebimento, como também não haver nenhum endereço eletrônico do apelante em seu cadastro (Id 26027297 - Pág. 2), restando evidenciada a ilegalidade, pois não atendeu aos requisitos legais do art. 42, § 2º, CDC, de acordo com o julgado abaixo: EMENTA: […].
A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). (STJ - REsp nº 2.056.285/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/04/2023).
Nesse mesmo sentido, são os julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
NOTIFICAÇÃO POR SMS E E-MAIL.
ACEITÁVEL DESDE QUE COMPROVADA SUA LEGALIDADE.
DOCUMENTO CONSTANDO ENDEREÇO DIVERSO DE E-MAIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O NÚMERO TELEFÔNICO FORNECIDO PELO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC n. 0809805-75.2022.8.20.500, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALEGADA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REMETIDA PELA ENTIDADE ARQUIVISTA VIA E-MAIL E CORREIOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE TAIS COMUNICAÇÕES.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2.
Recurso que se pauta na adequação da conduta da apelante às exigências legais, não configurando ato ilícito. 3.
Incabível a redução do montante indenizatório, eis que aplicado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, gravitando em total menor que o aplicado em casos assemelhados. 4.
Precedentes do STJ (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) e deste TJRN (AC nº 0801185-61.2020.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/10/2021 e AC nº 0100726-83.2015.8.20.0111, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 18/09/2020). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, AC n. 0861898-49.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024).
No caso, o dano moral é presumido (STJ: AgI em AgRG no AREsp 572925 e AgI nos Edcl em AREsp 9877274).
E no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro, sem gerar enriquecimento ilícito.
O valor arbitrado, a título de dano moral, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Logo, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os julgados em casos semelhantes desta Corte de Justiça.
No tocante aos juros de mora devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença, e correção monetária com incidência estabelecida pela Súmula 362 do STJ.
Por todo o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, e dou parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição e condenar a parte apelada ao pagamento de compensação a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da obrigatoriedade de notificação prévia do apelante.
Diante do parcial provimento do apelo, determino o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, ressaltando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de mera rediscussão da decisão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833229-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
06/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 06:59
Conclusos para despacho
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25/07/2024 06:59
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833229-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO SANTOS DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Magno Santos do Nascimento, já qualificado, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, também qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) desconhece a origem dos supostos débitos, incluídos junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, relativos aos contratos n.º: 05264527 / 513-1866893397, que totalizam um valor de R$ 4.251,24 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos); e, b) não foi notificado acerca de qualquer termo de cessão que deu origem à inscrição indevida, nem mesmo sobre inclusão do seu nome junto ao SPC/SERASA, o que causou grave lesão e cerceamento do crédito da requerente.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fosse a parte ré compelida a retirar imediatamente seu nome do quadro de devedores em razão da dívida apontada na exordial.
Ao final, pleiteou a declaração da inexistência da relação jurídica, a nulidade dos débitos e contratos, o cancelamento definitivo da inscrição efetuada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Deferida a tutela requerida, bem como o pedido de justiça gratuita (ID n.º 102258205).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 103787415), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, bem como questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que teria sido extrapolado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206 do Código Civil brasileiro.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) a dívida em questão é oriunda de uma cessão de crédito entre FClub Administradora de Cartões de Crédito Ltda., SAX S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, integrantes da empresa Marisa Lojas S.
A (cedente), Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A. (cedente) e Fundo De Investimentos Em Direito Creditórios Multissegmentos Npl Ipanema VI – Não Padronizado (cessionária), sendo uma prática legal e regulada pelo Código Civil; b) a parte autora celebrou proposta de adesão aos serviços bancários junto ao Banco Itaú, mais especificamente a contratação de Cheque especial (LIS), ao utilizar-se de valores financeiros superiores àqueles disponíveis em conta, gerando assim uma dívida no importe de R$ 3.556,13 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos); c) já a dívida no valor de R$ 599,75 tem origem do contrato de cartão de crédito das Lojas Marisa, tendo utilizado regularmente o cartão de crédito, deixou de adimplir com a sua dívida, e por isto remanesceu um débito histórico; d) a notificação ao devedor referente à negativação, pelo inadimplemento, é de obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito e não da empresa ora requerida; e) agiu no exercício regular do seu direito, inexistindo danos morais indenizáveis; f) a inaplicabilidade da súmula 54 do STJ para a fixação do início dos juros, passando a contar a partir da prolação da sentença; e, g) o patrono da demandante incorreu nas hipóteses descritas no art. 80, I, II, III, do CPC e afrontou os artigos 2º, 5º, 6º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e pela condenação do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé;.
Aportou os documentos de IDs n.ºs 103787416, 103787417, 103787418, 103787419, 104217821, 104217822 e 104217823.
A parte ré juntou documentos - IDs n.ºs 107162441, 107162442, 107162443).
Réplica em ID nº 110328160, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada a indicar provas (ID º 109466424), a parte demandada reiterou o pedido designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor (ID n.º 110596907). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e o autor não pugnou pela produção de provas complementares, em que pese intimado para tanto (IDs nos 109466424 e 110328160).
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do demandante, pleiteada pela ré na contestação e na manifestação de ID nº 110596907, dado que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo.
Some-se que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I – Da impugnação a concessão da gratuidade da justiça O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese.
Com efeito, a alegação da parte impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sua contestação (ID nº 107441372), a parte ré arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida.
Ocorre que, em caso de ação declaratória, de obrigação de fazer/indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei ou jurisprudência.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o teor da contestação é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela demandante.
Portanto, rechaça-se a preliminar em testilha.
III – Da questão prejudicial de mérito referente à prescrição Sabe-se que o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica.
A prescrição é a perda do direito de ação quando este não é exercido no prazo fixado pela lei.
Da deambulação dos autos, observa-se que a alegação da parte ré acerca da prescrição da pretensão autoral amparou-se no prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Por conveniente, traz-se à baila a dicção do dispositivo legal, in verbis: Art. 206.
Prescreve: (…) §3º Em três anos: (…) V – a pretensão de reparação civil Nesse sentido, importante colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
O prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC diz respeito, exclusivamente, à pretensão de indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. 3.
A existência de uma relação contratual entre a recorrente e a instituição financeira recorrida não interfere no prazo prescricional que regula a espécie, porque, a despeito dessa circunstância, a responsabilidade decorrente desse ilícito é extracontratual.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(e-STJ) (STJ, AgRg no REsp 1.365.844/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2015).) (destacou-se) O extrato de ID n.º 103787415 – Pág. 2 demonstra que a inscrição negativa em nome do autor, originada em razão de dívida com a empresa Sax S.A.
Crédito Financiamento e Investimento (MARISA LOJAS S.A.), foi realizada em 10 de dezembro de 2019.
Por sua vez, a ação foi ajuizada em 21 de junho de 2023.
Desta forma, tendo em vista que o lapso temporal entre a data da inserção do nome do requerente no cadastro restritivo ao crédito e o ajuizamento da demanda superou o triênio estabelecido pelo Código Civil, não resta alternativa a este Juízo senão reconhecer a prescrição da pretensão autoral, no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome em relação à primeira inscrição.
Portanto, ACOLHE-SE a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré no que toca à inscrição efetivada em 10 de dezembro de 2019 pela dívida relativo ao contratada e cedida pela Sax S.A.
Crédito Financiamento e Investimento.
III – Do mérito propriamente dito Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alegou jamais ter mantido relação contratual com a demandada. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No caso em apreço, a parte demandada asseverou que a dívida objeto da lide foi adquirida mediante cessão de crédito firmada com entre FCLUB Administradora De Cartões De Crédito Ltda., Sax S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, integrantes da empresa Marisa Lojas S.
A (cedente) e Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A. (cedente) e Fundo De Investimentos Em Direito Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema Vi – Não Padronizado (cessionária).
Some-se a isso que a ré sustentou ter adquirido o crédito em questão por meio de cessão de crédito, tendo colacionado aos autos certidão de registro do respectivo instrumento efetuada em Cartório, que aponta a cessão firmada com as empresas cedentes, indicando especificamente o crédito cedido em nome da parte autora, relacionado ao contrato em questão, vinculado ao CPF do autor (ID n.º 103787416 e 103787417).
Frise-se que, conforme dispõe o art. 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Assim, não é necessário que o devedor tenha conhecimento da cessão para que o cessionário possa exercer todos os atos necessários à conservação do crédito adquirido, inclusive a cobrança ou negativação do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do não adimplemento.
Como reforço, colaciona-se o lapidar entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS.
COBERTURA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
DÍVIDA PERMANECE EXIGÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No caso em exame, investigar os elementos coligidos aos autos aptos a delinearem a legitimidade ativa da recorrida, em especial a documentação comprobatória da cessão de crédito, demandaria inevitável incursão no suporte fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2.
O Tribunal de origem firmou entendimento acerca da possibilidade de reembolso das despesas discutidas nos autos com base na realidade do comércio, cláusula contratual que regula a matéria e demais circunstâncias do caso concreto, o que exige indubitável revolvimento do acervo fático probatório dos autos, além do reexame contratual, providências, no entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
O devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação prévia da cessão de crédito para desobrigar-se do pagamento da dívida, que, por sua vez, continua exigível.
Contudo, na hipótese de prestar a obrigação ao cedente, não precisará fazê-lo novamente ao cessionário.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
CONCRETIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. 2.
Inexistindo nos autos prova concreta de quitação do débito ao credor primitivo, bem como a inequívoca ciência da cessão de crédito através da notificação, não há como acolher a tese recursal de ineficácia da cessão realizada.
Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas, o que faz atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifos acrescidos).
Destaque-se que é possível inferir do extrato acostado aos autos (ID nº 104217822 e 104217823) que o contrato supramencionado é o mesmo que ensejou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de crédito.
Frise-se que a relação contratual entre a autora e o Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A. (cedente) se torna ainda mais indubitável diante dos extratos colacionadas em ID n. º 103787418 – Pág. 1 – 3 e 103787419.
Ademais, a parte autora não impugnou a relação contratual com a empresa cedente e os documentos trazidos pela requerida.
Esses dados, portanto, indicam a existência de descumprimento por parte do autor com suas obrigações, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há falar em dano moral a ser indenizado.
Nessa linha, tem-se que a parte ré comprovou, de forma satisfatória, a existência de negócio jurídico entre as partes, acostando tanto os extratos da conta a parte autora (ID n. º 103787418 – Pág. 1 – 3) e a ficha de cobrança (ID n.º 103787419), quanto contrato entre a parte autora e a demandada (uma vez que adquiriu os créditos do Banco Itaucard S.A. (ID n.º 103787416).
A parte autora, por sua vez, não impugnou os documentos nem comprovou o pagamento da alegada pendência.
Ao compulsar os autos, também pode se observar, através do ID n.º 107162441 que a requerida juntou documentos probatórios da origem dívida junto a “Lojas Marisa”, de proposta de adesão de cartão, que se encontra aparentemente assinado pelo demandante, com nome completo escrito por extenso, o que não foi por ela impugnado (ID n.º 110328160); além de captura de fotografia no momento de adesão, constituindo mais um ponto que denota a verossimilhança da existência de relação jurídica originalmente entabulada entre o requerente e a instituição cedente do crédito anotado.
Nesse diapasão, tendo sido demonstrada a existência de débito relativo aos contratos nº 2505264527 e 46513-1866893397 apto a ensejar a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e, ainda, sendo a parte ré cessionária do crédito em questão, não há que falar em conduta ilícita ou dano moral a ser indenizado.
Perante essa conjuntura, impende registrar que o requerente, embora tenha impugnado a peça defensiva, o fez de forma genérica, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para suscitar sua falsidade ou a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, e, por corolário, abrindo mão da faculdade processual de produzir novas provas ao não requerer expressamente no prazo assinalado no ato de ID nº 109379274.
Dessa maneira, não foi contestada a autenticidade dos contratos firmados com os credores originários das dívidas, nem a assinatura nela constante, tampouco a certidão que anuncia a cessão da operação de crédito em favor da demandada.
Com efeito, conforme a dicção do art. 437 do CPC, o momento processual oportuno para a parte requerente se manifestar sobre os documentos anexados à contestação é a réplica, quando poderá, a teor do art. 436 do CPC, impugnar a admissibilidade ou a autenticidade da prova documental, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, ou manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Dessa forma, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, a inércia da parte autora tornou preclusa a possibilidade de discussão da autenticidade da prova documental produzida pela ré, razão pela qual se reputa efetivamente comprovada a existência da dívida que deu ensejo à inscrição questionada.
No que concerne à notificação do devedor antes de proceder à inscrição, bem como à impugnação da notificação via Correios sem AR e identificação do recebedor, destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encontra cristalizado na súmula 359, no sentido de que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao crédito este ônus.
Veja-se: Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No caso presente, sendo o órgão mantenedor alheio à lide, não há falar em responsabilidade civil por ausência de notificação.
Assim, constatada a regularidade da atividade da parte ré, outro caminho não resta senão a improcedência do pleito vertido pela parte autora em sua peça inicial.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré em sua peça de defesa (ID n.º 103787415) e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral de reparação civil em razão da inscrição negativa em seu nome realizada em 10 de dezembro de 2019.
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC.
Assim, revogo a tutela anteriormente concedida (ID nº 107156635) e, em decorrência, determino seja comunicado ao SCPC para fins de reinclusão, se o caso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 102258205).
Por fim, indefiro o pedido de condenação do advogado por litigância de má-fé, primeiro porque o instituto é aplicável contra a parte e não contra o adogado, em razão da dicção do CPC.
Ademais, não vislumbrei no caso patente má-fé, visto que muitas vezes a ação decorre do desconhecimento da cessão de crédito.
Quanto à alegada violação ao Código de Ètica, não é atribuição deste Juízo a análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 3 de junho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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