TJRN - 0833229-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:34
Decorrido prazo de AUTORA em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0833229-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MAGNO SANTOS DO NASCIMENTO Parte Executada: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o depósito abaixo transcrito, e informar dados bancário, para a hipótese de expedição de alvará. 149990766 - Petição 149990773 - Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas (GUIA DE PAGAMENTO) 149990770 - Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas (COMPROVANTE DE PAGAMENTO) Natal/RN, 2 de maio de 2025 JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:40
Juntada de petição
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07/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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23/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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23/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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25/07/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833229-15.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAGNO SANTOS DO NASCIMENTO Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 08:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:58
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833229-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO SANTOS DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Magno Santos do Nascimento, já qualificado, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, também qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) desconhece a origem dos supostos débitos, incluídos junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, relativos aos contratos n.º: 05264527 / 513-1866893397, que totalizam um valor de R$ 4.251,24 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos); e, b) não foi notificado acerca de qualquer termo de cessão que deu origem à inscrição indevida, nem mesmo sobre inclusão do seu nome junto ao SPC/SERASA, o que causou grave lesão e cerceamento do crédito da requerente.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fosse a parte ré compelida a retirar imediatamente seu nome do quadro de devedores em razão da dívida apontada na exordial.
Ao final, pleiteou a declaração da inexistência da relação jurídica, a nulidade dos débitos e contratos, o cancelamento definitivo da inscrição efetuada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Deferida a tutela requerida, bem como o pedido de justiça gratuita (ID n.º 102258205).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 103787415), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, bem como questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que teria sido extrapolado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206 do Código Civil brasileiro.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) a dívida em questão é oriunda de uma cessão de crédito entre FClub Administradora de Cartões de Crédito Ltda., SAX S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, integrantes da empresa Marisa Lojas S.
A (cedente), Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A. (cedente) e Fundo De Investimentos Em Direito Creditórios Multissegmentos Npl Ipanema VI – Não Padronizado (cessionária), sendo uma prática legal e regulada pelo Código Civil; b) a parte autora celebrou proposta de adesão aos serviços bancários junto ao Banco Itaú, mais especificamente a contratação de Cheque especial (LIS), ao utilizar-se de valores financeiros superiores àqueles disponíveis em conta, gerando assim uma dívida no importe de R$ 3.556,13 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos); c) já a dívida no valor de R$ 599,75 tem origem do contrato de cartão de crédito das Lojas Marisa, tendo utilizado regularmente o cartão de crédito, deixou de adimplir com a sua dívida, e por isto remanesceu um débito histórico; d) a notificação ao devedor referente à negativação, pelo inadimplemento, é de obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito e não da empresa ora requerida; e) agiu no exercício regular do seu direito, inexistindo danos morais indenizáveis; f) a inaplicabilidade da súmula 54 do STJ para a fixação do início dos juros, passando a contar a partir da prolação da sentença; e, g) o patrono da demandante incorreu nas hipóteses descritas no art. 80, I, II, III, do CPC e afrontou os artigos 2º, 5º, 6º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e pela condenação do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé;.
Aportou os documentos de IDs n.ºs 103787416, 103787417, 103787418, 103787419, 104217821, 104217822 e 104217823.
A parte ré juntou documentos - IDs n.ºs 107162441, 107162442, 107162443).
Réplica em ID nº 110328160, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada a indicar provas (ID º 109466424), a parte demandada reiterou o pedido designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor (ID n.º 110596907). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e o autor não pugnou pela produção de provas complementares, em que pese intimado para tanto (IDs nos 109466424 e 110328160).
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do demandante, pleiteada pela ré na contestação e na manifestação de ID nº 110596907, dado que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo.
Some-se que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I – Da impugnação a concessão da gratuidade da justiça O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese.
Com efeito, a alegação da parte impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sua contestação (ID nº 107441372), a parte ré arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida.
Ocorre que, em caso de ação declaratória, de obrigação de fazer/indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei ou jurisprudência.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o teor da contestação é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela demandante.
Portanto, rechaça-se a preliminar em testilha.
III – Da questão prejudicial de mérito referente à prescrição Sabe-se que o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica.
A prescrição é a perda do direito de ação quando este não é exercido no prazo fixado pela lei.
Da deambulação dos autos, observa-se que a alegação da parte ré acerca da prescrição da pretensão autoral amparou-se no prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Por conveniente, traz-se à baila a dicção do dispositivo legal, in verbis: Art. 206.
Prescreve: (…) §3º Em três anos: (…) V – a pretensão de reparação civil Nesse sentido, importante colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
O prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC diz respeito, exclusivamente, à pretensão de indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. 3.
A existência de uma relação contratual entre a recorrente e a instituição financeira recorrida não interfere no prazo prescricional que regula a espécie, porque, a despeito dessa circunstância, a responsabilidade decorrente desse ilícito é extracontratual.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(e-STJ) (STJ, AgRg no REsp 1.365.844/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2015).) (destacou-se) O extrato de ID n.º 103787415 – Pág. 2 demonstra que a inscrição negativa em nome do autor, originada em razão de dívida com a empresa Sax S.A.
Crédito Financiamento e Investimento (MARISA LOJAS S.A.), foi realizada em 10 de dezembro de 2019.
Por sua vez, a ação foi ajuizada em 21 de junho de 2023.
Desta forma, tendo em vista que o lapso temporal entre a data da inserção do nome do requerente no cadastro restritivo ao crédito e o ajuizamento da demanda superou o triênio estabelecido pelo Código Civil, não resta alternativa a este Juízo senão reconhecer a prescrição da pretensão autoral, no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome em relação à primeira inscrição.
Portanto, ACOLHE-SE a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré no que toca à inscrição efetivada em 10 de dezembro de 2019 pela dívida relativo ao contratada e cedida pela Sax S.A.
Crédito Financiamento e Investimento.
III – Do mérito propriamente dito Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alegou jamais ter mantido relação contratual com a demandada. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No caso em apreço, a parte demandada asseverou que a dívida objeto da lide foi adquirida mediante cessão de crédito firmada com entre FCLUB Administradora De Cartões De Crédito Ltda., Sax S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, integrantes da empresa Marisa Lojas S.
A (cedente) e Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A. (cedente) e Fundo De Investimentos Em Direito Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema Vi – Não Padronizado (cessionária).
Some-se a isso que a ré sustentou ter adquirido o crédito em questão por meio de cessão de crédito, tendo colacionado aos autos certidão de registro do respectivo instrumento efetuada em Cartório, que aponta a cessão firmada com as empresas cedentes, indicando especificamente o crédito cedido em nome da parte autora, relacionado ao contrato em questão, vinculado ao CPF do autor (ID n.º 103787416 e 103787417).
Frise-se que, conforme dispõe o art. 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Assim, não é necessário que o devedor tenha conhecimento da cessão para que o cessionário possa exercer todos os atos necessários à conservação do crédito adquirido, inclusive a cobrança ou negativação do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do não adimplemento.
Como reforço, colaciona-se o lapidar entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS.
COBERTURA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
DÍVIDA PERMANECE EXIGÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No caso em exame, investigar os elementos coligidos aos autos aptos a delinearem a legitimidade ativa da recorrida, em especial a documentação comprobatória da cessão de crédito, demandaria inevitável incursão no suporte fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2.
O Tribunal de origem firmou entendimento acerca da possibilidade de reembolso das despesas discutidas nos autos com base na realidade do comércio, cláusula contratual que regula a matéria e demais circunstâncias do caso concreto, o que exige indubitável revolvimento do acervo fático probatório dos autos, além do reexame contratual, providências, no entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
O devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação prévia da cessão de crédito para desobrigar-se do pagamento da dívida, que, por sua vez, continua exigível.
Contudo, na hipótese de prestar a obrigação ao cedente, não precisará fazê-lo novamente ao cessionário.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
CONCRETIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. 2.
Inexistindo nos autos prova concreta de quitação do débito ao credor primitivo, bem como a inequívoca ciência da cessão de crédito através da notificação, não há como acolher a tese recursal de ineficácia da cessão realizada.
Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas, o que faz atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifos acrescidos).
Destaque-se que é possível inferir do extrato acostado aos autos (ID nº 104217822 e 104217823) que o contrato supramencionado é o mesmo que ensejou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de crédito.
Frise-se que a relação contratual entre a autora e o Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A. (cedente) se torna ainda mais indubitável diante dos extratos colacionadas em ID n. º 103787418 – Pág. 1 – 3 e 103787419.
Ademais, a parte autora não impugnou a relação contratual com a empresa cedente e os documentos trazidos pela requerida.
Esses dados, portanto, indicam a existência de descumprimento por parte do autor com suas obrigações, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há falar em dano moral a ser indenizado.
Nessa linha, tem-se que a parte ré comprovou, de forma satisfatória, a existência de negócio jurídico entre as partes, acostando tanto os extratos da conta a parte autora (ID n. º 103787418 – Pág. 1 – 3) e a ficha de cobrança (ID n.º 103787419), quanto contrato entre a parte autora e a demandada (uma vez que adquiriu os créditos do Banco Itaucard S.A. (ID n.º 103787416).
A parte autora, por sua vez, não impugnou os documentos nem comprovou o pagamento da alegada pendência.
Ao compulsar os autos, também pode se observar, através do ID n.º 107162441 que a requerida juntou documentos probatórios da origem dívida junto a “Lojas Marisa”, de proposta de adesão de cartão, que se encontra aparentemente assinado pelo demandante, com nome completo escrito por extenso, o que não foi por ela impugnado (ID n.º 110328160); além de captura de fotografia no momento de adesão, constituindo mais um ponto que denota a verossimilhança da existência de relação jurídica originalmente entabulada entre o requerente e a instituição cedente do crédito anotado.
Nesse diapasão, tendo sido demonstrada a existência de débito relativo aos contratos nº 2505264527 e 46513-1866893397 apto a ensejar a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e, ainda, sendo a parte ré cessionária do crédito em questão, não há que falar em conduta ilícita ou dano moral a ser indenizado.
Perante essa conjuntura, impende registrar que o requerente, embora tenha impugnado a peça defensiva, o fez de forma genérica, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para suscitar sua falsidade ou a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, e, por corolário, abrindo mão da faculdade processual de produzir novas provas ao não requerer expressamente no prazo assinalado no ato de ID nº 109379274.
Dessa maneira, não foi contestada a autenticidade dos contratos firmados com os credores originários das dívidas, nem a assinatura nela constante, tampouco a certidão que anuncia a cessão da operação de crédito em favor da demandada.
Com efeito, conforme a dicção do art. 437 do CPC, o momento processual oportuno para a parte requerente se manifestar sobre os documentos anexados à contestação é a réplica, quando poderá, a teor do art. 436 do CPC, impugnar a admissibilidade ou a autenticidade da prova documental, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, ou manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Dessa forma, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, a inércia da parte autora tornou preclusa a possibilidade de discussão da autenticidade da prova documental produzida pela ré, razão pela qual se reputa efetivamente comprovada a existência da dívida que deu ensejo à inscrição questionada.
No que concerne à notificação do devedor antes de proceder à inscrição, bem como à impugnação da notificação via Correios sem AR e identificação do recebedor, destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encontra cristalizado na súmula 359, no sentido de que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao crédito este ônus.
Veja-se: Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No caso presente, sendo o órgão mantenedor alheio à lide, não há falar em responsabilidade civil por ausência de notificação.
Assim, constatada a regularidade da atividade da parte ré, outro caminho não resta senão a improcedência do pleito vertido pela parte autora em sua peça inicial.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré em sua peça de defesa (ID n.º 103787415) e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral de reparação civil em razão da inscrição negativa em seu nome realizada em 10 de dezembro de 2019.
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC.
Assim, revogo a tutela anteriormente concedida (ID nº 107156635) e, em decorrência, determino seja comunicado ao SCPC para fins de reinclusão, se o caso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 102258205).
Por fim, indefiro o pedido de condenação do advogado por litigância de má-fé, primeiro porque o instituto é aplicável contra a parte e não contra o adogado, em razão da dicção do CPC.
Ademais, não vislumbrei no caso patente má-fé, visto que muitas vezes a ação decorre do desconhecimento da cessão de crédito.
Quanto à alegada violação ao Código de Ètica, não é atribuição deste Juízo a análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 3 de junho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:27
Desentranhado o documento
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04/07/2024 01:27
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 01:27
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2024 01:27
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 01:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 00:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/07/2024 00:24
Outras Decisões
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12/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833229-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAGNO SANTOS DO NASCIMENTO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 103787415, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 08 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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17/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 05:54
Publicado Citação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Rua Iguatemi, 151, 19º andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Fica ainda INTIMADA da decisão que determinou, com esteio no art. 297 do CPC, a expedição de ofício ao SERASA, para que a referida instituição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o nome da parte autora de seus cadastros em razão da dívida ora discutida.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23062111380541300000096283643 e 23062222290736400000096375106, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0833229-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAGNO SANTOS DO NASCIMENTO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO NATAL/RN, 5 de julho de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
05/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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