TJRN - 0000074-45.1988.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . . .
Processo nº 0000074-45.1988.8.20.0001 Exequente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Executado: BRASWOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME . . .
DESPACHO . .
Vistos etc.
Compulsando os autos, evidencio que a parte executada apresentou embargos a execução nos autos da demanda executiva (ID.146675487), restando desatendidas as determinações do art. 914, § 1º do Código de Ritos.
Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual permeia a processualista pátria, há de ser oportunizado aos embargantes a reapresentação dos embargos, colacionando a mesma peça ofertada nesta sede executiva, autuando-os em apartado para bem atender a boa técnica processual mediante ação própria e com recolhimento das respectivas custas.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, intime-se o embargante para os devido fim, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição dos embargos inadequadamente apresentados nesta demanda executiva, bem ainda, atenta a certidão de ID.144749241, a qual noticia que o executado Gunther Moura Araújo da Silva não foi citado, determino que se renove a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atual e completo da executada, sob pena de arquivamento do feito; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que seja localizado o executado e/ou bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando o executado e/ou bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . . .
DESPACHO Determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0000074-45.1988.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Parte ré: BRASWOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada pela EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte, devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Braswold Indústria e Comércio LTDA - ME e outros, igualmente qualificados.
A demanda possui como fulcro a execução de garantia hipotecária, nos atuais termos do inciso V, do art. 784, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar, passo a decidir.
O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta.
Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos.
Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente.
Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN.
Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000.
Des.
Rel.
Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023).
Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0000074-45.1988.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Parte ré: BRASWOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (4) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o ato ordinatório inserido no Id. 126904783 e requerer o que entender de direito., No mesmo prazo, deve a parte exequente manifestar-se sobre a possibilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente em face dos executados ainda não citados.
Por fim, certifique-se nos autos, apontado o respectivo Id., quais dos devedores foram devidamente citados.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 10:13
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 10:11
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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15/07/2023 02:54
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:16
Expedição de Carta precatória.
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17/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:57
Juntada de carta precatória devolvida
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16/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 20:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:38
Juntada de custas
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06/10/2022 12:09
Juntada de custas
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12/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 19:40
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 07:57
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:23
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 18:48
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 16:00
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FELIPE MOURA ARAUJO DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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15/03/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 19:56
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 19:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 19:43
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:13
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:29
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:28
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:15
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 18:58
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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18/06/2021 18:50
Juntada de Certidão
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13/06/2021 01:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/06/2021 23:59.
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12/06/2021 01:16
Decorrido prazo de Francinaldo Araújo da Silva em 10/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 01:16
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 10/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 01:16
Decorrido prazo de Carlos Gomes Libonati em 10/06/2021 23:59.
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13/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:47
Conclusos para despacho
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10/04/2021 06:27
Decorrido prazo de Francinaldo Araújo da Silva em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 06:27
Decorrido prazo de Carlos Gomes Libonati em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2020 02:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 06:55
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 15/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 05:24
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 05:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 05:21
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:18
Conclusos para despacho
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09/10/2020 14:17
Juntada de Certidão
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01/10/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 11:08
Outras Decisões
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01/09/2020 09:05
Conclusos para despacho
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24/08/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 15:10
Conclusos para despacho
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04/07/2020 07:19
Decorrido prazo de Carlos Gomes Libonati em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 07:19
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 07:19
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 07:19
Decorrido prazo de LORENA SOUZA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 07:19
Decorrido prazo de Francinaldo Araújo da Silva em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 07:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:37
Outras Decisões
-
26/05/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:13
Juntada de termo
-
12/03/2020 08:34
Digitalizado PJE
-
12/03/2020 08:33
Recebidos os autos
-
05/02/2020 12:40
Petição
-
05/02/2020 11:53
Recebido os Autos do Advogado
-
05/02/2020 03:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/02/2020 12:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/01/2020 03:52
Petição
-
13/12/2019 07:26
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2019 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2019 03:32
Ato ordinatório
-
05/12/2019 03:30
Juntada de carta precatória
-
07/11/2018 04:04
Petição
-
13/11/2017 09:42
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2017 03:18
Concluso para despacho
-
11/10/2017 03:18
Recebimento
-
11/10/2017 03:10
Documento
-
11/10/2017 03:00
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2017 04:13
Concluso para despacho
-
26/07/2017 03:35
Petição
-
14/06/2017 03:41
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2017 08:09
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2017 02:22
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2017 02:17
Recebimento
-
16/05/2017 12:56
Mero expediente
-
03/02/2017 05:29
Concluso para despacho
-
03/02/2017 02:27
Petição
-
03/02/2017 02:26
Petição
-
19/01/2017 09:33
Recebimento
-
29/08/2016 01:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/08/2016 08:05
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2016 08:09
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2016 02:01
Recebimento
-
19/08/2016 03:40
Mero expediente
-
23/02/2016 08:05
Concluso para despacho
-
23/02/2016 08:03
Petição
-
23/02/2016 08:02
Recebimento
-
05/05/2015 05:48
Juntada de carta precatória
-
19/08/2014 05:16
Concluso para despacho
-
19/08/2014 04:00
Petição
-
19/08/2014 03:52
Petição
-
05/08/2014 10:38
Recebimento
-
24/07/2014 11:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/07/2014 08:21
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2014 01:30
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2014 03:23
Ato ordinatório
-
10/06/2014 01:04
Petição
-
13/05/2014 08:49
Petição
-
13/05/2014 07:45
Recebimento
-
12/05/2014 10:38
Mero expediente
-
07/05/2014 07:44
Concluso para despacho
-
07/05/2014 07:38
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2014 08:42
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2014 01:42
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2014 05:12
Ato ordinatório
-
21/03/2014 05:04
Juntada de Ofício
-
17/01/2014 03:11
Juntada de AR
-
18/06/2013 12:00
Petição
-
18/06/2013 12:00
Petição
-
14/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2013 12:00
Ato ordinatório
-
21/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/02/2013 12:00
Decisão Proferida
-
15/02/2013 12:00
Recebimento
-
02/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
02/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
02/08/2012 12:00
Petição
-
02/08/2012 12:00
Petição
-
19/07/2012 12:00
Recebimento
-
13/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/07/2012 12:00
Mero expediente
-
10/07/2012 12:00
Recebimento
-
05/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/03/2012 12:00
Petição
-
27/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
27/02/2012 12:00
Petição
-
27/02/2012 12:00
Petição
-
27/02/2012 12:00
Juntada de AR
-
19/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2011 12:00
Petição
-
19/10/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
30/08/2011 12:00
Petição
-
03/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
03/06/2011 12:00
Juntada de carta precatória
-
25/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/04/2011 12:00
Petição
-
25/04/2011 12:00
Recebimento
-
22/02/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
17/02/2011 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/02/2011 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
16/02/2011 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
14/02/2011 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
14/02/2011 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/08/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
19/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
09/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
08/06/2010 12:00
Recebimento
-
20/05/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
20/05/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
20/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
14/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
06/05/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
06/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/04/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/04/2010 12:00
Juntada de AR
-
19/04/2010 12:00
Juntada de AR
-
06/04/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
05/04/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
05/04/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
25/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
09/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
27/01/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/01/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/01/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/01/2010 12:00
Despacho Proferido
-
06/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2009 12:00
Recebimento
-
01/10/2009 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
01/10/2009 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
01/10/2009 12:00
Remessa à Distribuição
-
30/09/2009 12:00
Remessa à Distribuição
-
30/09/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
16/09/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
16/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/09/2009 12:00
Decisão Proferida
-
06/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
04/04/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
04/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/09/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
18/09/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/05/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
07/05/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
29/03/2007 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
29/03/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/03/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
19/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
16/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
03/03/2006 12:00
Juntada de AR
-
03/03/2006 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
10/02/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
10/02/2006 12:00
Carta Precatória Expedida
-
31/01/2006 12:00
Expedir Carta Precatória
-
30/01/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/01/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
24/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2005 12:00
Juntada de Petição
-
23/08/2005 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
08/06/2005 12:00
Carga à PGE
-
23/05/2005 12:00
Juntada de Petição
-
19/05/2005 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/05/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/05/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
13/05/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2005 12:00
Recebimento
-
12/05/2005 12:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
12/05/2005 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
12/05/2005 12:00
Remessa à Distribuição
-
11/05/2005 12:00
Remessa à Distribuição
-
21/02/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/02/2005 12:00
Decisão interlocutória
-
13/01/2004 12:00
Distribuído por prevenção
-
13/01/2004 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
15/09/2003 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
15/09/2003 12:00
Juntada de AR
-
05/09/2003 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
01/09/2003 12:00
Expedir Ofício
-
01/09/2003 12:00
Despacho Proferido
-
27/08/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2003 12:00
Juntada de Petição
-
18/10/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2002 12:00
Juntada de Petição
-
08/10/2002 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/10/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/10/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/10/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
07/10/2002 12:00
Despacho Proferido
-
07/05/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2002 12:00
Juntada de Petição
-
30/04/2002 12:00
Remessa ao Advogado
-
30/04/2002 12:00
Despacho Proferido
-
19/04/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2002 12:00
Juntada de Petição
-
07/11/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2001 12:00
Juntada de Petição
-
30/10/2001 12:00
Remessa ao Advogado
-
29/10/2001 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/10/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/10/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/10/2001 12:00
Aguardando Publicação
-
25/10/2001 12:00
Despacho Proferido
-
08/10/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2001 12:00
Juntada de Petição
-
20/04/2001 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
11/04/2001 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
06/04/2001 12:00
Expedir Ofício
-
05/04/2001 12:00
Despacho Proferido
-
27/03/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2001 12:00
Juntada de Petição
-
22/03/2001 12:00
Remessa ao Advogado
-
20/03/2001 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
20/03/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/03/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/03/2001 12:00
Aguardando Publicação
-
16/03/2001 12:00
Despacho Proferido
-
20/10/2000 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
20/10/2000 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
10/10/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
27/06/1988 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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