TJRN - 0805253-72.2024.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 00:50
Decorrido prazo de NATALIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:50
Decorrido prazo de NATALIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:36
Decorrido prazo de LUANA RAFAELA CARNEIRO DA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 00:03
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 00:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0805253-72.2024.8.20.5300 DECISÃO Pois bem.
Ao compulsar os autos verifica-se que houve a homologação de ANPP (ID nº 143882770) para LUANA RAFAELA CARNEIRO DA CUNHA e NATÁLIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA e absolvição de KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA.
Assim, patente a restituição dos bens apreendidos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 132740384, página 07).
Desse modo, determino que sejam intimados os causídicos de LUANA RAFAELA CARNEIRO DA CUNHA, NATÁLIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA e KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA para manifestarem interesse acerca dos bens apreendidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que, deverão comprovar a propriedade dos objetos, e em caso de inércia será dada destinação diversa, inclusive com o perdimento dos bens e valores em favor da União.
Quanto ao entorpecente apreendido, com a juntada do laudo definitivo, fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
29/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:32
Outras Decisões
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11/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0805253-72.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRN – 67ª Promotoria Natal RÉUS: KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA, NATÁLIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA e LUANA RAFAELA CARNEIRO Advogados: Silvio Britto Pessoa OAB/RN nº 425-A e Maria de Fátima da Silva Dias OAB/RN nº 18.058 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA, NATÁLIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA e LUANA RAFAELA CARNEIRO, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inicialmente, importante apontar que conforme Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 143882770) foi firmado Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e as acusadas NATÁLIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA e LUANA RAFAELA CARNEIRO, razão pela qual o feito prossegue para julgamento tão somente quanto às condutas imputadas ao acusado KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA.
Narra a denúncia (ID nº 134544699) que, no dia 02 de outubro de 2024, por volta de 16h, na residência situada na Praça Ipanema, nº 91, bairro Lagoa Azul, Natal/RN, ocasião em que os Denunciados traziam consigo e tinham em depósito 23 (vinte e três) porções de maconha (23,7g) e 53 (cinquenta e três) porções de crack (53,36g).
Conforme consta, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no bairro Lagoa Azul, quando receberam informações de populares, dando conta da prática de tráfico no endereço citado, razão pela qual se dirigiram até o local.
Ao chegarem no endereço, os policiais se depararam com a pessoa de Wellington de Freitas Júnior, que trazia consigo 2 (duas) pedras de crack, as quais afirmou ter comprado na residência dos acusados.
Ato contínuo, os policiais visualizaram no interior da residência, uma banquinha com diversos entorpecentes embalados, razão pela qual fizeram buscas no imóvel.
Ao todo, foram apreendidos 5 (cinco) celulares, R$ 1.241,80 (mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) em moedas e dinheiro fracionado, diversos sacos de dindim, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) lâmina, 1 (um) tablet, 23 (vinte e três) porções de maconha e 53 (cinquenta e três) porções de crack.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 134026956), do Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 132740384– página 7) e do Laudo de Exame Químico para pesquisa de THC ou Cocaína (ID nº 135402127).
Denunciado, o acusado KAIO RAFEL apresentou Defesa Prévia (ID nº 136441395), requerendo em suma, o regular prosseguimento do feito.
Recebida a denúncia aos 16 de janeiro de 2025, conforme decisão exarada no ID nº 140184233.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e declarantes, bem como foram interrogados os réus, ocasião em que foi oferecida proposta de ANPP para as acusadas NATÁLIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA e LUANA RAFAELA CARNEIRO, a qual foi devidamente aceita e homologada por este Juízo.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, a fim de que apresentassem suas alegações finais orais quanto ao acusado KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA.
Em suas razões finais (ID nº 143882774), o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 143882772), requereu a absolvição do acusado.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime que responde o acusado é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se de tipo penal considerado como unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer das condutas já esgota a concretização do delito, o que afasta, inclusive, possíveis alegações de meros atos preparatórios.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
Nesse sentido, o STJ firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada, com a apreensão de 23 (vinte e três) porções de maconha (23,7g) e 53 (cinquenta e três) porções de crack (53,36g), conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 132740384– página 7) e através do Laudo Pericial (ID nº 135402127), o qual atestou a natureza entorpecente e ilícita da substância apreendida, constatando a presença dos princípios ativos canabinólicos (THC) presentes na Cannabis Sativa L e para cocaína, ambas substâncias de uso proscrito no Brasil através da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores. b) Da autoria do fato Finalizada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas de acusação e da defesa, além do interrogatório do réu KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA, não existem provas suficientes para a condenação.
Em que pese o depoimento dos Policiais Militares Heraclison Lima de Amorim e Manoel Cândido da Costa Neto (ID nº 143882778 e 143883937) darem conta da apreensão dos entorpecentes em poder de todos os acusados, tal versão entra em conflito com os demais elementos colhidos na instrução criminal, levantando dúvidas quanto a autoria delitiva por parte do acusado.
Isso porque, quando interrogadas em Juízo, as acusadas NATÁLIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA e LUANA RAFAELA CARNEIRO confessaram a prática do tráfico e a propriedade do entorpecente, ocasião em que não apontaram envolvimento de KAIO RAFEL na prática do delito.
De mesmo modo, o declarante Wellington de Freitas Júnior (ID nº 143883943) narrou que comprou as porções de crack diretamente à acusada NATÁLIA TALITA.
Além disso, o declarante não possuía informações acerca de eventual envolvimento do acusado KAIO RAFEL com o tráfico de drogas.
O acusado, por sua vez, negou a prática delitiva, sustentando que estava no local tão somente para visitar a sua avó, uma vez que não residia no endereço onde foram apreendidos os entorpecentes. (ID nº 143883930) Corroborando tão alegação, o acusado juntou comprovante de residência em endereço diverso, além de apresentar declaração de trabalho, indicando que possuía ocupação lícita à época dos fatos. (ID nº 136441400 e 136441399).
Importante frisar que as informações que o declarante possuía anteriormente, assim como os Policiais Militares, davam conta da venda de drogas especificamente naquele endereço, não apontando diretamente que o acusado KAIO RAFEL era um dos traficantes.
Diante dessa situação, existe, pelo menos, dúvida razoável quanto ao envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, situação que inviabiliza a edição de decreto condenatório, quando consideradas todas as incertezas analisadas nos autos.
Não havendo outros elementos nos autos que corroborem a versão apontada pela acusação, é certo que não existem provas suficientes que apontem, com certeza, que o acusado era proprietário do entorpecente.
Nesse sentido, inexistindo provas de suficientes de autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não existindo prova que o réu concorreu para a infração penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO O ACUSADO KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA da imputação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o que faço com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em observância ao artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo todas as cautelares anteriormente impostas ao acusado.
Além disso, considerando a homologação de ANPP (ID nº 143882770) revogo todas as medidas cautelares impostas à LUANA RAFAELA CARNEIRO DA CUNHA e NATÁLIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Considerando a absolvição do acusado KAIO RAFEL e a homologação de ANPP quanto as demais acusadas, intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto a destinação dos 05 (cinco) aparelhos celulares, 01 (um) tablet e da quantia de R$ 1.241,80 (mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) apreendidos.
Quanto aos demais bens, por não possuírem valor econômico relevante, determino sua destruição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intimem-se os réus e seus defensores.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
26/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:45
Juntada de Alvará recebido
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25/02/2025 11:17
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/02/2025 10:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/02/2025 11:17
Revogada a Prisão
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25/02/2025 11:17
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de LUANA RAFAELA CARNEIRO DA CUNHA e NATÁLIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA
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25/02/2025 11:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 10:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:35
Decorrido prazo de KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:36
Juntada de diligência
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29/01/2025 05:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:18
Juntada de Ofício
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24/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/02/2025 10:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 22:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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16/01/2025 14:26
Recebida a denúncia contra LUANA RAFAELA CARNEIRO DA CUNHA,KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA e NATÁLIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA
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15/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:18
Mantida a prisão preventiva
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13/01/2025 14:18
Concedida a prisão domiciliar a UANA RAFAELA CARNEIRO DA CUNHA e NATALIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA
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17/12/2024 07:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUANA RAFAELA CARNEIRO DA CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de LUANA RAFAELA CARNEIRO DA CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA APRESENTAR A DEFESA PRÉVIA -
19/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 23:52
Juntada de diligência
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18/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 16:47
Juntada de diligência
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14/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:15
Decorrido prazo de KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:23
Decorrido prazo de KAIO RAFEL CARNEIRO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:20
Juntada de laudo pericial
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04/11/2024 23:42
Juntada de Certidão
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02/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 11:08
Juntada de diligência
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01/11/2024 12:27
Juntada de Ofício
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01/11/2024 12:22
Juntada de Ofício
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30/10/2024 13:00
Juntada de Alvará recebido
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30/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 20:08
Mantida a prisão preventiva
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29/10/2024 20:08
Concedida a prisão domiciliar a NATÁLIA TALITA CARNEIRO DA CUNHA E LUANA RAFAELA CARNEIRO DA CUNHA
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29/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:09
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de nascimento
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09/10/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:43
Juntada de Ofício
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04/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 19:44
Audiência Custódia realizada para 03/10/2024 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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03/10/2024 19:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:19
Audiência Custódia designada para 03/10/2024 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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03/10/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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