TJRN - 0875339-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875339-92.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: ARTHUR DAVID GOMES DA SILVA D E S P A C H O DETERMINO a negativação do(s) executado(s) (Serasajud).
Em seguida, DETERMINO a pesquisa do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema conveniado (Sisbajud), de maneira randômica, pelo prazo máximo permitido, com lavratura de Termo de Penhora em caso de sucesso.
Em seguida, caso não seja bem sucedida a pesquisa anterior, DETERMINO a pesquisa patrimonial, com constrição, se possível, sobre os bens do(s) executado(s) através dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud, SREI e Serpjud).
Deve-se lavrar termo do que eventualmente for penhorado.
Depois, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0875339-92.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executado: ARTHUR DAVID GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO, desta vez, o autor, agora exequente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Natal, 7 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
07/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 09:19
Decorrido prazo de executada em 06/08/2025.
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26/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:15
Juntada de diligência
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15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875339-92.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: ARTHUR DAVID GOMES DA SILVA DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) - 
                                            
13/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 17:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0875339-92.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S.A.
Réu: ARTHUR DAVID GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora a solicitar cumprimento em 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
24/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 10:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ARTHUR DAVID GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ARTHUR DAVID GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875339-92.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ARTHUR DAVID GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que controvertem as partes, qualificadas, sobre a formação ou não de título judicial executivo em favor da primeira, contra a segunda, que, citada, não contestou o feito.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem --- e, logo, pronto para conhecimento de mérito.
Quando se fala de ação monitória, fala-se de ação de conhecimento (Artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil), em que se pretende uma definição a respeito de conteúdo obrigacional.
No caso dos autos, o contrato, a obrigação, o inadimplemento e a mora foram demonstrados, pesando contra o réu tanto o dever de adimplir quanto o débito a ser adimplido ("Schultz und Haftung").
Como, citado, não contestou, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse lhe socorrer (Artigo 350 do Código de Processo Civil), não havendo, portanto, como impedir o sucesso da pretensão deduzida, nos termos da lei.
Face a isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com conhecimento de mérito, nos termos dos Artigos 487, caput e inciso I, 141 e 492 do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR EM FAVOR DO AUTOR, e CONTRA o réu, TÍTULO JUDICIAL no valor apontado na inicial.
CONDENO o réu ao pagamento do título e, a mais disso, a pagar 10% (dez por cento) do valor em questão ao advogado do autor, a título de honorários sucumbenciais (Artigo 85, caput e §§1º e 2º do Código de Processo Civil).
O valor do principal e o valor de honorários devem ser atualizados de acordo com o contratado entre as partes, desde o vencimento da dívida, com aplicação subsidiária da regra legal em caso de ausência de previsão a respeito.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora a solicitar cumprimento em 15 (quinze) dias.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:05
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:23
Decorrido prazo de ré em 12/03/2025.
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21/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR DAVID GOMES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR DAVID GOMES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:59
Juntada de diligência
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16/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875339-92.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ARTHUR DAVID GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória entre as partes em epígrafe, qualificadas, que pretende ser uma ação de cobrança com base em início de prova escrita (Artigo 700 do Código de Processo Civil).
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o pedido de expedição de mandado admonitório de pagamento, DEFIRO o pedido face aos documentos anexados, a fim de que o réu quite o débito em 15 (quinze) dias, depositando também 05% (cinco por cento) a mais, a título de honorários sucumbenciais.
Caso assim proceda, ficará isento de ressarcimento de custas processuais.
No prazo para pagar, poderá o réu, ao revés, contestar.
Ultrapassado o prazo sem pagamento nem contestação, constituir-se-á de pleno direito, e independentemente de nova manifestação judicial, o título executivo em favor da parte autora (Artigos 701, caput e §§1º e 2º, e 702 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2024 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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