TJRN - 0806480-15.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806480-15.2024.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DEFENSORIA (POLO ATIVO): OTAVIO RAFAEL BEZERRA DE LUCENA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCINEIDE BEZERRA DOS SANTOS, HENRIQUE RAFAEL BEZERRA LUCENA DEFENSORIA (POLO ATIVO): WANDEMBERG LUCENA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por OTÁVIO RAFAEL BEZERRA DE LUCENA e HENRIQUE RAFAEL BEZERRA LUCENA , menor impúbere, representado por sua avó materna, FRANCINEIDE BEZERRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, a fim de obter autorização para levantar valores remanescentes em conta bancária, retidos em nome do sr.
WANDEMBERG LUCENA DE ARAÚJO, que faleceu em 12 de maio de 2024.
Os autores alegam que o de cujus é o seu genitor, que faleceu na qualidade de solteiro, deixando os dois descendentes, sem deixar, contudo, dependentes habilitados perante a previdência.
Nesse sentido, pugnou pela concessão de alvará para levantamento do valor supracitado.
A autora juntou aos autos documentos que entendeu ser pertinentes a resolução do feito.
Ofício do Banco do Brasil indicando a existência de saldo bancário, em ID 137499185 - pág. 03.
O Ministério Público declinou sua intervenção no presente feito. (ID n. 105778224) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de pedido de Alvará Judicial formulado para fins de levantamento de quantia remanescente em conta bancária.
O pedido em tela encontra sustentação no Decreto n. 85.845/81 que regulamenta a Lei n. 6.858/80, nos seguintes termos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Na espécie, o pedido de alvará foi formulado pelos requerentes, na condição de filhos do de cujus, que não deixou cônjuge sobrevivente.
Ainda que na certidão de óbito informasse a existência de bens a partilhar, o artigo 666 do Código de Processo Civil autoriza o levantamento dos valores aqui requerido sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, confira-se: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 Ademais, a existência dos valores a serem levantados está comprovada pela resposta de Ofício de ID 137499185 - pág. 03.
Posto isso e visto que o valor a ser levantado não ultrapassa a monta de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, impõe-se a emissão do alvará para a liberação da quantia referente ao saldo depositado em favor do de cujus.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e com fundamento na Lei n. 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial a fim de conceder alvará para que os requerentes possam levantar o valor referido no saldo de conta bancária no nome do de cujus, na proporção de 50% para cada requerente, quem seja, Otávio Rafael Bezerra de Lucena (CPF *30.***.*81-38) e de Francineide Bezerra dos Santos (CPF *90.***.*60-25), representante de Henrique Rafael Bezerra.
Ante o evidente desinteresse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como ALVARÁ, com prazo de 06 (seis) meses, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(a) autorizado(a) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de lide.
A presente sentença tem força de mandado, ofício e alvará.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa.
Caicó/RN, 4 de junho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806480-15.2024.8.20.5101 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: OTAVIO RAFAEL BEZERRA DE LUCENA e outros (2) Polo Passivo: WANDEMBERG LUCENA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi juntado os documentos nos IDs 136603662 e 137499185, INTIMO as partes autoras, por meio dos seus representantes (Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte), para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 30 dias(já contado em dobro).
CAICÓ, 7 de fevereiro de 2025.
DANIEL EVARISTO DE ARAUJO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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22/11/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806480-15.2024.8.20.5101 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DEFENSORIA (POLO ATIVO): OTAVIO RAFAEL BEZERRA DE LUCENA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCINEIDE BEZERRA DOS SANTOS, H.
R.
B.
L.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): WANDEMBERG LUCENA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Alvará Judicial para levantamento de valores ajuizada por OTÁVIO RAFAEL BEZERRA DE LUCENA e HENRIQUE RAFAEL LUCENA BEZERRA, neste ato representado por por sua avó materna, FRANCINEIDE BEZERRA DOS SANTOS, todos qualificados.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
OFICIE-SE ao INSS para que informe se a de cujus WANDEMBERG LUCENA DE ARAÚJO - CPF *52.***.*58-10 possuía dependentes habilitados.
OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL para que informe, no prazo de 10 dias, os valores depositados em conta poupança, conta corrente, título de capitalização ou em qualquer outro investimento em nome do de cujus WANDEMBERG LUCENA DE ARAÚJO CPF *52.***.*58-10.
Ademais, determino a pesquisa, através do SISBAJUD, de eventuais contas em nome do de cujus.
JUNTADAS AS RESPOSTA DOS OFÍCIOS, intime-se a parte requerente, no prazo de 10 dias, para se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Após, tratando-se de alvará judicial com presença de menor incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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