TJRN - 0801788-71.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801788-71.2023.8.20.5112 Polo ativo SEVERINO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801788-71.2023.8.20.5112 APELANTE: SEVERINO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADOS: ANDERSON DE ALMEIDA FREITA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO UNASPUB.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO.
DESCONTOS ILÍCITOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Severino Bezerra da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada, por ele ajuizada em desfavor da UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral declarando a nulidade da cobrança relativa à “CONTRIBUIÇÃO UNAS PUB” vinculada a conta do autor, com restituição em dobro dos descontos corrigidos no valor de R$ 213,00 (duzentos e treze reais) e correção monetária pelo índice do INPC a partir da cobrança indevida e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danosos (Súmula nº 54 STJ), pagamento de sucumbência recíproca, fixado em 10% sobre o valor da condenação, ficando 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, que fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, além de indeferir o pedido dos danos morais.
A parte consumidora, nas suas razões, pede que seja deferido o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, a serem arcados exclusivamente pela parte recorrida.
Certidão de decurso do prazo para as contrarrazões (ID nº 22253243).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 23045327). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que a UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é o destinatário final.
O apelante sustenta não possuir vínculo com a associação, sendo, portanto, a pretensão inicial fundada em fato negativo, competindo ao recorrido demonstrar a existência do vínculo e, por conseguinte, dos descontos referentes a contribuição sindical.
No caso em análise, a parte apelada não apresentou quaisquer documento capaz de provar a existência de vínculo sindical que ensejasse a contribuição em questão.
Portanto, a Associação recorrida não provou a regularidade da contratação e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não acostou documentos que corroborassem com suas assertivas.
Efetivamente, em razão dos fundamentos analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência de conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em suas atividades.
Outrossim, visível a falta de informação ao consumidor recorrente e falha na prestação de serviço, onde ambos restaram provados, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Configurada está, portanto, a responsabilidade de reparação a título de danos morais em decorrência dos transtornos causados. “A indenização a título de dano moral inegavelmente há de se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para gerar mais uma espécie de desagregação social” (RT 758/51), impondo-se ao julgador a obrigação da aplicação correta para o arbitramento da indenização, com zelo e parcimônia, em observância aos princípios da racionalidade e proporcionalidade, observando à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar o enriquecimento indevido a quem recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa forma, a parte autora/apelante faz jus aos danos morais, motivo pelo qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com precedentes dessa Corte de Justiça (e não no valor pedido R$ 5.000,00 (cinco mil reais)), com correção monetária desde o seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC).
Quanto ao pedido de aumento de verbas honorárias, nego provimento, considerando a pouca complexidade do caso, por tratar-se de demanda repetitiva no Poder Judiciário.
Todavia, apesar de mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, deve o mesmo ser arcado unicamente pela UNASPUB.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial à apelação. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801788-71.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
31/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801788-71.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO BEZERRA DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SEVERINO BEZERRA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, parte igualmente qualificada, alegando, em síntese, que estão sendo realizados descontos de uma cobrança de rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB” em favor da parte ré, não tendo a autora firmado qualquer contrato com a demandada.
O autor requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando preliminares e pugnando pelo julgamento improcedente do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para se manifestar acerca de novas provas a serem produzidas, a parte ré nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.2 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Considerando que o autor está investido na qualidade de consumidor e reside nesta Comarca, verifico a competência territorial deste Juízo para análise do feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular legitimidade das cobranças realizadas nos proventos da parte autora junto ao INSS.
Contudo, não juntou aos autos eventual cópia do contrato em que se originou tal dívida. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado serviços ou produtos com a parte ré, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato de créditos junto ao INSS em que vislumbro 02 (dois) débitos em favor da parte ré, ambos no importe de R$ 53,25, conforme ID 99639021 – Pág. 12.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deverá ser a parte autora ressarcida em R$ 213,00 (duzentos e treze reais) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 02 (dois) descontos indevidos, cada um no importe módico de R$ 53,25, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFA BANCÁRIA “PSERV” NÃO CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
SÚMULA 39 DA TUJ.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804091-97.2019.8.20.5112, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2021, PUBLICADO em 12/08/2021 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO DE R$ 72,00.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800382-26.2020.8.20.5110, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 12/07/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS: a) a restituir os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora junto ao INSS, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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