TJRN - 0800153-04.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800153-04.2024.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO.
CONTENDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B.
EXPRESSO).
ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL, PARCELA E MORA CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
LEGITIMIDADE DO PACTO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA interpôs recurso de apelação (ID 27670290) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN (ID 27670286) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0800153-04.2024.8.20.5150), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais aduz que estavam sendo realizados descontos indevidos do seu benefício previdenciário da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO1”, sem ter contratado ou autorizado a mesma e que a conta é utilizada somente para receber os vencimentos.
Ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos propostos na inicial e que o recorrido arque com as custas processuais e honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da causa e demais despesas do processo, inclusive emolumentos.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem.
Em contrarrazões (ID 27670293), o apelado rebateu os argumentos e pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, proposta por em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando que utiliza a conta bancária apenas para receber o seu benefício previdenciário e que o banco requerido, de forma unilateral e sem sua autorização, realizou descontos referentes à tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO1”, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Examinando o mérito da lide, a Juíza a quo negou provimento à pretensão da demandante nos seguintes termos (ID 276702869): “Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente nº 670780-7, na agência 5870, de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, conforme demonstra extratos no ID nº 116062770 e 118063653.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Em que pese o banco réu não ter se desincumbido de seu ônus probatório, nota-se nos extratos apresentados com a inicial, bem como juntados no ID nº 118063653 que a parte autora NÃO utilizava sua conta apenas para sacar seu benefício previdenciário.
Pelo contrário, utilizava/utiliza para realizar várias operações bancárias, tais como a contratação de empréstimos pessoais, contratação de seguros, conforme verifica-se nas datas 09/07/2013, 02/01/18, 01/07/19, 20/09/21, 03/11/21, 19/11/21, dentre outras (extratos de ID’s nº 116062770 e 118063653), o que não é possível ser realizado por titulares de conta benefício.
Comprova-se, assim, que, ao contrário do que alega, a parte autora, ainda que tacitamente, concordou com a abertura/conversão da conta bancária para sua modalidade onerosa e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Portanto, com as movimentações bancárias realizadas pelo autor(a), está claro que usufruiu dos benefícios onerosos oferecidos aos titulares de conta corrente, razão pela qual entendo não haver ilegalidade na cobrança das mencionadas tarifas bancárias, uma vez que em conta de depósito/conta-benefício tais tarifas não são cobradas, pois a Resolução 3.919 do BACEN (art. 2º) prevê a gratuidade no pacote de serviço “essencial”, inviabilizando algumas operações (empréstimo pessoal, operações de crédito, contratação de seguro) e limitando a quantidade das permitidas”.
A controvérsia, portanto, envolve a comprovação da legalidade da cobrança da tarifa "Cesta B Expresso", supostamente não contratada, e a questão da repetição de indébito e dos danos morais.
Analisando os extratos juntados (ID 27670274), verifica-se a existência de diversas movimentações, além do recebimento do benefício previdenciário, como: 1) “PARCELA DE CREDITO PESSOAL”; 2) “EMPRESTIMO PESSOAL”; 3) “LIBERTY SEGUROS S/A”; 4) “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Quanto ao ônus da prova, o artigo 373 do CPC estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No presente caso, o banco trouxe aos autos extratos que evidenciam movimentações na conta, indicando o uso desta para além do recebimento do benefício previdenciário.
Diante disso, tendo o apelado comprovado a legitimidade das operações, deve ser mantida a sentença, desprovendo-se integralmente a pretensão autoral.
Cito precedentes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS).
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I - Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.II - No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.III - Precedentes do TJRN (AC n° 0800052-71.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024 e AC n° 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024). (AC n° , 0800729-31.2023.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/07/2024, pub. em 12/07/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-44.2022.8.20.5131, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA.
B.
EXPRESS04”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTATOU A VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800874-06.2021.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Por esses fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de origem.
Em consequência, majorem-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800153-04.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
23/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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