TJRN - 0802492-47.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802492-47.2024.8.20.5113 REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: ELIEL ALVES PINHEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por A.C. de Oliveira Pinheiro & Filho Ltda. em face de Eliel Alves Pinheiro, visando o pagamento de dívida no valor atualizado de R$ 5.035,84, oriunda de nota promissória emitida em favor da autora em razão de compras realizadas na Rede Adriano Móveis e não quitadas no vencimento, pleiteando-se a realização de audiência de conciliação por via telepresencial, a condenação do réu ao pagamento do débito com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Custas pagas, vide ID. 136626316.
Em audiência de conciliação, as partes envolvidas chegaram a um acordo em que Eliel Alves Pinheiro pagará R$ 5.035,84 em 15 parcelas de R$ 340,66 via boleto, com multa de 20% e antecipação da dívida após 30 dias de atraso, juros de 1% ao mês, retirada do nome dos cadastros restritivos após a primeira parcela e reinserção em caso de inadimplência, concedendo quitação integral após o cumprimento e requerendo homologação com renúncia ao prazo recursal. (ID 143570707). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III homologar: [...] b) a transação" Na hipótese dos autos, as partes firmaram acordo em audiência que resultou na solução amigável da controvérsia, conforme demonstra o termo constante nos autos.
O acordo estabelece que Eliel Alves Pinheiro pagará R$ 5.035,84 em 15 parcelas mensais de R$ 340,66, vencendo no dia 15 de cada mês, a partir de março de 2025, por meio de boleto bancário enviado pelo WhatsApp ou retirado na loja Adriano Móveis em Areia Branca/RN, prevendo multa de 20% e antecipação do débito em caso de atraso superior a 30 dias, além de juros de 1% ao mês, determinando a exclusão do nome do réu dos cadastros restritivos após o pagamento da primeira parcela, com reinserção em caso de inadimplência, concedendo quitação integral após o cumprimento e requerendo homologação do acordo com renúncia ao prazo recursal.
Ademais, a teor dos elementos presentes nos autos, os interesses das partes estão resguardados, tendo sido observado o binômio necessidade-possibilidade, não trazendo as disposições pactuadas nenhuma violação a norma de ordem pública.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado nestes autos (ID 143570707), para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos com baixa na distribuição por haverem as partes expressamente renunciado ao prazo recursal.
Publicação e registro no sistema.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:47
Homologada a Transação
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20/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 20/02/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 16:47
Juntada de diligência
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16/01/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 14:44
Juntada de devolução de mandado
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08/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:46
Desentranhado o documento
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08/01/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/02/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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20/11/2024 12:54
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802492-47.2024.8.20.5113 REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: ELIEL ALVES PINHEIRO DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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