TJRN - 0800100-34.2020.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800100-34.2020.8.20.5127 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO A matéria do presente feito envolve saques indevidos, desfalques e atualização equivocada no saldo do PASEP, decorrentes de alegada má gestão da instituição financeira, com discussão sobre a distribuição do ônus da prova.
No que se refere a este último ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em 16/12/2024, afetou como paradigma a controvérsia repetitiva (Tema 1300) com o objetivo de definir “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Em consequência, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional.
A questão compõe a insurgência suscitada no recurso, o que atrai o sobrestamento do feito até que seja definida a tese jurídica na Corte Superior.
Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800100-34.2020.8.20.5127 PARTE RECORRENTE: FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800100-34.2020.8.20.5127 Polo ativo FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE EM RAZÃO DAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
PROGRAMA PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO DEPOSITÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que acolheu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação revisional sobre valores do PASEP.
II.
Questão em discussão: Verificar a prescrição aplicável, a necessidade de inversão do ônus da prova, a existência de cerceamento de defesa e a responsabilização do Banco do Brasil por desfalques e gestão de valores do PASEP.
III.
Razões de decidir: • Preliminares: Rejeitada a impugnação à justiça gratuita pela ausência de comprovação da mudança financeira da autora.
Afastada a prescrição com base no art. 205 do Código Civil e no Tema 1.150 do STJ, que prevê prazo decenal para ressarcimento de danos em contas PASEP. • Cerceamento de defesa: Inexistente, pois o processo encontrava-se adequadamente instruído, sendo desnecessária a prova pericial, conforme o livre convencimento motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC). • Mérito: Inaplicabilidade do CDC, pois não há relação de consumo entre o Banco do Brasil e beneficiários do PASEP, uma vez que o banco atua como depositário legal.
Não comprovados danos materiais e morais ou desfalques na conta da autora, conforme extratos e microfilmagens.
Inviabilidade de inversão do ônus da prova ante a falta de verossimilhança das alegações autorais.
IV.
Dispositivo e tese: • Conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para afastar a prescrição.
Mantida a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. • Prequestionamento dos dispositivos mencionados e registro de que embargos de declaração com fim meramente protelatório serão considerados abusivos (art. 1.026, § 2º, do CPC). ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 205 do Código Civil e Artigos 370 e 371, I do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2020; TJRN – AC nº 0808609-75.2019.8.20.5001, Relatora Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024; TJRN – AC nº 0800885-41.2020.8.20.5112, Relator Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2024; AC nº 0825689-18.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024 e AC nº 0828161-89.2020.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a incidência da prescrição, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 10660764) interposta por Francisca Francinete da Silva contra sentença (Id. 10660760) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos/RN que, nos autos da Ação Revisional de Valores Referentes ao Programa PIS-PASEP c/c Indenização por Danos Morais sob o n° 0800100-34.2020.8.20.5127, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões (Id. 10660764), aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento defesa em razão da necessidade de perícia contábil; e que inexiste a prescrição, porque jamais foi dado o direito de acesso ao detalhamento das informações sobre sua conta PASEP, impossibilitando a verificação do dano.
Nesse sentido, argumentou que, se a ação foi ajuizada em 04/06/2020, considerando o prazo inicial em 16/10/2015, antes do fim do termo prescricional de cinco anos, a pretensão não foi alcançada pelos efeitos da prescrição, razão pela qual a reforma da sentença é a medida que cabe.
No mérito, alegou que faz jus ao ressarcimento da quantia subtraída de sua conta individual, bem como dos danos morais sofridos, por ser medida de justiça.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao apelo a fim de obter a reforma da sentença.
Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 10660733).
Em contrarrazões (Id. 10660768), o apelado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 10780999). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
O cerne recursal visa a reforma da decisão que acolheu a prescrição e, no mérito da ação revisional, negou provimento aos pedidos de indenização pelos danos materiais e morais formulados, e ainda, objetiva a análise acerca do cerceamento de defesa em decorrência da ausência de perícia contábil e impugnação à Justiça Gratuita. - PRELIMINARMENTE: I) Da impugnação à Justiça Gratuita: No tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não se sustenta a tese suscitada em contrarrazões, ante a não comprovação da alteração da situação financeira da autora ao longo da tramitação processual.
Vale registrar que a apelada não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte demandante/recorrente.
Dessa forma, rejeito o intento.
II) Da prescrição: No caso sob análise, o juiz de primeiro grau entendeu que houve o transcorrer do prazo decenal e, portanto, estaria prescrito o direito da recorrente.
Ora, merece reforma a sentença neste ponto, posto que o Tema já mencionado aplica ao caso a regra prevista no art. 205 do Código Civil, isto é, o prazo é decenal: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Tema 1.150 (STJ) (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, tendo a autora ingressado com a ação em 04.06.20 e a ciência acerca dos valores supostamente equivocados em 16.10.15 (Id. 10660729), a presente ação não foi atingida pela prescrição.
Destarte, rejeito o intento.
III – Da preliminar de cerceamento de defesa Em antecipação ao mérito a apelante ventila preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a produção de prova pericial se mostra imprescindível para o deslinde da causa.
De plano, afirmo que não merece acolhimento a mencionada pretensão.
Pelo exame detido dos autos, observo que o magistrado a quo, ao apreciar o requerimento da produção da mencionada prova, indeferiu-o, sob o argumento de que “A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos atine à existência ou não de má gestão da instituição financeira sobre os recursos do PIS e PASEP”.
No caso em tela, verifico que o julgador de primeiro grau agiu em conformidade com as peculiaridades do caso, ressaltando-se que cabe ao mesmo examinar e determinar a produção das provas que realmente sejam necessárias ao deslinde do feito, sempre em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, disposto nos artigos 370 e 371 do CPC, de seguinte teor: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse sentido, julgados das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça em apreciação de casos análogos ao dos autos: TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 16/12/2020; TJRN – AC nº 0808609-75.2019.8.20.5001, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 08/03/2024; TJRN – AC nº 0800885-41.2020.8.20.5112, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 24/01/2024.
Preliminar rejeitada. - MÉRITO Ultrapassada a prejudicial, passo a análise meritória.
Inicialmente, no que diz respeito as alegações de aplicabilidade do CDC neste caso, cumpre-nos ressaltar que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.".
Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Dessa forma, depreende-se que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo as relativas à inversão do ônus da prova.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que as microfilmagens (Id. 10660730) dos extratos juntados (Id. 10660731) ao processo demonstram registros na conta PASEP da parte Apelante identificados desde o ano de 1999 até novembro de 2017, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Nesse contexto, vislumbra-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, de acordo com o CPC, sua inversão consiste em medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele hipossuficiente com relação à capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que há indícios de que a parte Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta no Extrato da conta PASEP.
Assim, vislumbra-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte demandante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Corroborando com esse entendimento, cita-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ACOLHENDO A PRESCRIÇÃO.
AFASTABILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À ANÁLISE DA CAUSA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804238-92.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS JÁ INSERTOS SOB O PRISMA DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS QUE É SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO DOS FUNDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825689-18.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828161-89.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024).
Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, inciso I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco Apelado qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Por conseguinte, concluo que para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendidas é imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora de dano e do próprio ato lesivo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e aquele, o que não se verifica na questão em debate.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a incidência da prescrição.
Sem majoração em honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800100-34.2020.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
05/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:18
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/08/2024 07:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
07/08/2024 19:48
Declarada suspeição por Juíza Sandra Elali
-
16/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:06
Juntada de termo
-
25/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/09/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:26
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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