TJRN - 0911162-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0911162-98.2022.8.20.5001 Partes: MARIA LOURDES DE LUCENA x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Maria Lourdes de Lucena aforou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedidos de Indenização Por Danos Morais, Materiais e de Tutela de Urgência contra Banco Pan S.A e Paraná Banco S.A, todos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, que percebeu descontos em seu benefício de aposentadoria por invalidez referentes a empréstimos consignados que não realizou.
Relata que não assinou nenhum contrato com as instituições financeiras rés e que os empréstimos foram realizados por terceiros de forma fraudulenta.
Em face do exposto, requereu a concessão de medida de antecipação de tutela para que seja suspenso os desconto(s) relativo(s) ao(s) contrato(s) sob litígio, meritoriamente, almeja a confirmação da tutela antecipada e a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, bem como, indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida no id. 91791208.
Concedida a antecipação de tutela em id. 94142111.
Contestação do réu Banco Pan S.A sob id. 96519741 ventilando, preliminarmente, falta de interesse de agir, e impugnando a gratuidade de justiça.
Meritoriamente, aduzindo a celebração entre as partes de contrato de empréstimo.
Defende a inexistência de danos morais e materiais.
Almeja a improcedência do viso, caso contrário, a compensação dos valores creditados em favor da autora.
Réplica no id. 100201997.
Contestação do réu Paraná Banco S.A. em id. 100607399, aduzindo a celebração entre as partes de contrato de empréstimo.
Defende a inexistência de danos morais e materiais.
Almeja a improcedência do viso, caso contrário, a compensação dos valores creditados em favor da autora.
Réplica de id. 103603107.
Termo de audiência de conciliação no id. 104810966.
Decisão saneadora no id. 116004094.
Petição do réu Paraná Banco em id. 119087895 requerendo prova documental.
Decisão de id. 136199379 deferindo o depoimento pessoal da autora e indeferindo as demais provas.
Audiência de instrução e julgamento no id. 143282000.
Alegações finais do réu Banco Pan S.A em id. 144669769.
Alegações finais do réu Paraná Banco S.A em id. 144691870.
Petitório do réu Banco Pan S.A de id. 161067281 requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé Petitório autoral de id. 161251692 requerendo a não incidência da condenação por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido: O cerne da demanda gira em torno da legalidade dos contratos de empréstimo firmado entre as partes.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, em seu depoimento pessoal (id. 143282000) reconhece a celebração de contratos de empréstimo consignado com a parte ré, com descontos incidentes sobre sua aposentadoria, reconhecendo as assinaturas e fotografias postas nos pactos, reconhecendo ainda, que dava seu cartão e senha para qualquer pessoa, chancelando a legalidade da contratação litigada, corroborando com os documentos anexados com as defesas (identificadores 9651974, 96519743, 100607405 e 100607408).
Dessa feita, ausente demonstração de cobrança ilegal ou prática abusiva, carecem de respaldo os pleitos iniciais, inclusive quanto ao alegado dano moral.
No tocante à litigância de má-fé autoral, constato que a negativa da autora de nunca ter solicitado o crédito litigado e sua solicitação, conforme fundamento acima, configura litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o pedido autoral e revogo a tutela antecipada de id. 94142111. Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, com juros de mora juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil desde o trânsito em julgado desta sentença, e honorários advocatícios indenizatórios no patamar de R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, desde o trânsito em julgado em prol do réu.
Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, despesas suspensas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao INSS, comunicando a revogação da tutela antecipada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0911162-98.2022.8.20.5001 Partes: MARIA LOURDES DE LUCENA x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Com base no art. 10 do CPC, intimem-se ambas as partes para manifestação em 5 (cinco) dias sobre possível litigância de má-fé da parte autora ao alegar a inexistência de relação entre as partes, em contraposição à documentação trazida com a defesa e depoimento pessoal a apontar a existência de contrato.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:02
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/02/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:43
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
03/12/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
23/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
22/11/2024 23:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
22/11/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 07:37
Juntada de diligência
-
22/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 18:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 5ª.
Vara Cível PROCESSO Nº.: 0911162-98.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA LOURDES DE LUCENA DEMANDADAS: BANCO PAN S.A. e PARANÁ BANCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 365, CPC), na Sala de Audiências da 5ª.
Vara Cível de Natal, localizada no Fórum Seabra Fagundes, na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 5º. andar, Lagoa Nova, nesta capital, no dia 18/02/2025, às 9h30min, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006) -
14/11/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/02/2025 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:35
Outras Decisões
-
26/04/2024 22:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:07
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:05
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 15:59
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 15:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:59
Decorrido prazo de Paraná Banco em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:51
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:21
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/03/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LOURDES DE LUCENA.
-
12/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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