TJRN - 0865427-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ SILVA em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0865427-08.2023.8.20.5001 Partes: BANCO SANTANDER x THIAGO LUIZ SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Santander S.A., qualificado na inicial, aforou Ação de Cobrança contra Thiago Luiz Silva, também qualificado, alegando, em síntese: Que o réu apropriou-se indevidamente do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente de uma transferência irregular realizada por um correntista da instituição financeira autora.
Relata que restituiu ao correntista o valor referente à transação irregular, e requer, a condenação do réu no pagamento da quantia devida.
A parte ré não apresentou defesa. É o breve relatório, Decido: A priori, deve ser decretada a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do mencionado Digesto Processual Civil, já que, devidamente citada, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Versa a demanda sobre a cobrança de valores decorrentes de apropriação indevida pelo réu.
Reza o art. 844 do Código Civil que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Na hipótese vertente, o réu apropriou-se indevidamente de valor transferido por um correntista do banco autor, Milton Galvani, para conta de sua titularidade no Banco Sofisa S/A, sem uma causa legal ou contratual que justificasse o recebimento de tal valor, tendo ainda, o pagador contestado a transação junto à instituição financeira, conforme documentação colacionada em id. 110568027.
Neste sentido, havendo o irrequecimento sem causa pelo réu, à custa da transação realizada pelo correntista Milton Galvani, deverá o réu restituir o indevidamente auferido, na forma do citado art. 844 do Código Civil.
Por sua vez, uma vez que a instituição financeira autora restituiu ao correntista, consoante documentação de id. 110568027, subroga-se no direito deste, sendo mister o pagamento a parte autora do valor indevidamente recebido pelo réu, consoante narrativa autoral presumida verdadeira na forma do já citado art. 344 do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, decreto a revelia do réu e julgo procedente o pedido para condená-lo no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da restituição do valor ao correntista), e a partir de 30/08/202024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Diante da ausência do réu à audiência prévia de conciliação, imponho à mesma a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
Dispensada a intimação da ré revel, nos termos do art. 346, do CPC, devendo a sentença ser publicada no DJEN.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/05/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2024 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:19
Recebidos os autos.
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12/04/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 06:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:23
Audiência conciliação designada para 20/05/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/03/2024 09:22
Recebidos os autos.
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04/03/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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