TJRN - 0800958-06.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800958-06.2023.8.20.5145 Polo ativo 1ª Promotoria Nísia Floresta Advogado(s): Polo passivo EXPEDITO MEDEIROS DE GOIS e outros Advogado(s): MARJORIE MADRUGA ALVES PINHEIRO, GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS Remessa Necessária nº 0800958-06.2023.8.20.5145 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Entre Partes: Ministério Público Entre Partes: Município de Nísia Floresta e outros Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) EMENTA: DIREITO AMBIENTAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL.
RELATÓRIO DO IDEMA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE CONCORDOU COM AS CONCLUSÕES, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária decorrente da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Nísia Floresta, IDEMA e Agnelo Alves Filho, julgou improcedente a pretensão ministerial.
Custas isentas.
Sem condenação em honorários.
Sujeito ao reexame necessário, em razão da aplicação do artigo 19 da Lei n. 4.717 /65.
Não foi interposto recurso voluntário.
Com vista dos autos, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária, por aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da Lei nº 4.717/65.
O Ministério Público, na Ação Civil Pública em testilha, alega que há no imóvel apontado no feito, atividade irregular que gera dano ambiental, buscando a abstenção de concessão de alvarás de construção ou autorizações em geral que permitam a ocupação das margens da Lagoa de Pium, bem como “(…) o embargo de obras inacabadas, a anulação de alvarás ou autorizações concedidas, a demolição de construções irregulares, e, ainda, elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)”.
O pensar da Juíza a quo - após análise dos documentos acostados ao feito, sobretudo o relatório de vistoria do imóvel realizado pelo IDEMA - restou assentado na sentença sob reexame.
Confira-se: "(...) entendo que as irregulares suscitadas pelo ente ministerial em sede inicial foram afastadas de forma clara e objetiva pelas manifestações do IDEMA em relatório de vistoria (ID.113210308), as quais foram uníssonas no sentido de que não há realização de qualquer atividade irregular no imóvel ou produção de qualquer tipo de poluição e uso indevido da água da lagoa, restando comprovada ausência de qualquer dano ambiental, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe." Dos fundamentos da sentença, retiram-se os seguintes trechos (verbis): "Após determinação deste Juízo, em 15 de dezembro de 2023, o IDEMA realizou vistoria no imóvel (ID.113210308), a fim de verificar supostas atividades irregulares na Área de Preservação Permanente (APP) às margens da Lagoa de Pium: Vejamos o que diz o relatório: '(…) Em vistoria realizada no dia 15/12/2023, temos a informar: [i] confirmar se os equipamentos hidráulicos (bomba d'água) instalados na APP e que eram utilizados para irrigação dos mamoeiros existentes fora da área de preservação da propriedade foram retirados (...) Na ocasião da vistoria, foi constatado que não existe mais o cultivo de mamoeiros (em APP e/ou fora da APP), bem como, não foi constato a presença de equipamentos hidráulicos instalados na APP ou fora da APP (Coordenadas UTM 25M X:0255577/Y:9337120) (…) [ii] diga se a sua eventual permanência gera algum dano ambiental; (...) Considerando que não existe mais nenhum equipamento hidráulico no local, podemos afirmar que na ocasião da vistoria não foi possível constatar algum dano ambiental. (...)' Além disso, o referido relatório de vistoria é claro quando conclui que: 'Ante o exposto, restou comprovado que esta Fiscalização realizou vistoria no local indicado e, na ocasião, não foi constatado a presença de equipamentos hidráulicos na APP na Lagoa, podendo-se inferir que a presente requisição foi atendida em sua integralidade.'" Ademais, o próprio Ministério Público concordou com as conclusões do mencionado Relatório, manifestando-se favoravelmente à improcedência da ação civil pública.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantida a sentença de primeiro grau. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800958-06.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
16/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869316-72.2020.8.20.5001
Inovacao Representacao de Programas e Eq...
Teracom Telematica S.A.
Advogado: Francisco Assis da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0869316-72.2020.8.20.5001
Teracom Telematica S.A.
Inovacao Representacao de Programas e Eq...
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2020 18:18
Processo nº 0846720-89.2023.8.20.5001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Julia Ingrid de Souza Alves Lima
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 13:56
Processo nº 0101407-55.2016.8.20.0002
Mprn - 03 Promotoria Natal
Artur de Moura Pimenta
Advogado: Paulo Roberto da Silva Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2016 00:00
Processo nº 0885030-04.2022.8.20.5001
Carlos Henrique Felix Bessa
Mar Vermelho Comercio Varejista e Atacad...
Advogado: Mikenio da Silva Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 13:18