TJRN - 0802498-54.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:26
Deferido o pedido de ambas as partes
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20/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Telefone/Whatsapp (84) 3673-9965 - Email: [email protected] Processo nº 0802498-54.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os fins de direito, que intimo a parte autora no prazo de 15(quinze) dias, para se manifestar acerca da certidão de id 160975949. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) EDIRLY MARINY DA SILVA ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
18/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:00
Decorrido prazo de ISABELLE ENEAS DO NASCIMENTO em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ISABELLE ENEAS DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802498-54.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
AREIA BRANCA-RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria -
07/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:11
Decorrido prazo de ISABELLE ENEAS DO NASCIMENTO em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ISABELLE ENEAS DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 10:04
Juntada de devolução de mandado
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05/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 15:29
Deferido o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
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29/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ISABELLE ENEAS DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802498-54.2024.8.20.5113 REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: ISABELLE ENEAS DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta por A.C. de Oliveira Pinheiro & Filho Ltda. contra ISABELLE ENEAS DO NASCIMENTO, visando o pagamento de R$ 2.053,80, referentes a notas promissórias não quitadas por compras na Rede Adriano Móveis.
A autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e pede a citação dos réus para audiência de conciliação e, caso não haja acordo, a condenação ao pagamento atualizado, incluindo juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 20%.
Inicial recebida e custas pagas, vide ID. 136626318.
Audiência conciliatória frustrada, vide ID. 143608753.
Decretada a revelia de ISABELLE ENEAS DO NASCIMENTO, vide ID. 148726996.
Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, vide ID. 149110025. É o relatório.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS QUESTÕES A SEREM SANEADAS A parte demandada, mesmo citada (id. 140260635), deixou escoar o prazo sem apresentar defesa nos autos, pelo que se faz necessário aplicar a revelia e os consequentes efeitos, na forma do art. 344, CPC.
Importa ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado.
II.2 – DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento no referido dispositivo, prossigo com a análise antecipada do mérito, considerando que os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para sua apreciação.
Nesse contexto, reputo que a parte demandante logrou êxito em comprovar fatos constitutivos do seu direito, cumprindo o seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
A autora, A.C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA, trouxe aos autos documentos que comprovam a relação comercial entre as partes, em especial as notas promissórias assinadas pela devedora (Id n° 135691407).
Não há, nos autos, qualquer prova de pagamento ou justificativa para o inadimplemento, sendo o ônus da prova da parte ré quanto à quitação da dívida, conforme o art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que, mesmo após tentativas extrajudiciais de acordo, a ré permaneceu inadimplente, o que reforça a necessidade de tutela judicial para garantir o crédito da autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante da demonstração da entrega dos bens ou serviços e da ausência de prova de pagamento, procede a ação de cobrança, conforme entendimento do E.
TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
MONTANTE DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO RÉU.
INADIMPLEMENTO E CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 344 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801960-78.2021.8.20.5113, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Assim, considerando que os documentos juntados aos autos constituem prova suficiente do crédito reclamado e que a ré foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, há a presunção legal de veracidade dos fatos.
Desta forma, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.053,80 (dois mil, cinquenta e três reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente desde o inadimplemento e acrescido de juros moratórios conforme a legislação vigente, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em desfavor de ISABELLE ENEAS DO NASCIMENTO, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 2.053,80 (dois mil, cinquenta e três reais e oitenta centavos), valor este sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
A intimação da sentença para a parte ré deve ocorrer pelo Diário Oficial (art. 346, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresentar a petição de cumprimento de sentença acompanhada com a memória atualizada de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC.
Intimação e publicação pelo Sistema.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 14:40
Decretada a revelia
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24/04/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:24
Decretada a revelia
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04/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 20/02/2025 13:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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20/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:34
Juntada de devolução de mandado
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08/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/02/2025 13:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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20/11/2024 12:53
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802498-54.2024.8.20.5113 REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: ISABELLE ENEAS DO NASCIMENTO DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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