TJRN - 0805222-52.2024.8.20.5300
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805222-52.2024.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Autor(a): MARCOS JONES DE SOUZA NELSON FILHO Réu: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:15
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESIO PEREIRA FILHO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805222-52.2024.8.20.5300 Autor: MARCOS JONES DE SOUZA NELSON FILHO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Decisão proferida nos autos de nº 0805219-97.2024.8.20.5300 proposta por MARCOS JONES DE SOUZA NELSON FILHO contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Intimada a efetuar o realizar o cumprimento da obrigação de fazer, o executado o fez ao ID 133251146.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito do cumprimento, a mesma informou que a obrigação foi cumprida, contudo, que teria havido resistência pela executada, pugnando pela execução provisória das astreintes. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente ao ID 135504980, o executado cumpriu com a ordem determinada, satisfazendo a obrigação.
Quanto a multa, entendo que a sua aplicação não se mostra cabível na presente hipótese.
Consoante o disposto no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, as astreintes consistem em meio coercitivo destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação fixada em juízo.
Assim, sua aplicação pressupõe o inadimplemento injustificado da ordem judicial, sendo instrumento de coerção indireta, e não de punição ou indenização pelo descumprimento.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida apresentou resposta tempestiva às determinações judiciais, ainda que com eventual discordância ou interpretação diversa quanto à extensão da obrigação.
Nessas hipóteses, é incabível a imposição da multa, sob pena de desnaturação de sua finalidade coercitiva, transformando-se indevidamente em meio de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Registre-se que, ausente a necessidade de coerção, a multa perde sua razão de ser, pois não se trata de sanção autônoma ou compensatória, mas de instrumento de pressão psicológica voltado ao adimplemento espontâneo da obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 13:34
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/04/2025 13:34
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/04/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 12:26
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 12:25
Recebidos os autos.
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02/04/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/04/2025 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 07:58
Recebidos os autos.
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27/03/2025 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805222-52.2024.8.20.5300 Autor: MARCOS JONES DE SOUZA NELSON FILHO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Diante da certidão retro, intimem-se as partes a respeito da data em que ocorrerá a audiência de conciliação.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805222-52.2024.8.20.5300 Autor: MARCOS JONES DE SOUZA NELSON FILHO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Não obstante a reiteração da alegação autoral (ID 141157489), de que a ré teria incorrido em descumprimento da decisão de ID 132388941, o demandante deixou de juntar aos autos qualquer prova de sua alegação, à exemplo de documentos, vídeos ou fotografias, estes últimos podendo ser colacionados em segredo de justiça, havendo necessidade de preservação da intimidade do paciente.
Assim, intime-se o autor para apresentar documento comprobatório do descumprimento alegado, uma vez que há nos autos documento atestando a liberação do leito (ID 133251146 e ID 133251147), no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, conclusão para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805222-52.2024.8.20.5300 Autor: MARCOS JONES DE SOUZA NELSON FILHO Réu: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP e outros DECISÃO Recebo o feito.
Inicialmente, proceda-se a secretaria com as seguintes retificações: – Retifique-se o polo passivo, excluindo a ré HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP – CNPJ: 80.***.***/0001-70 e incluindo a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – CNPJ: 0.361.325/0001-08, mantendo o procurador já cadastrado, conforme consta na procuração de ID 133251145; – Retifique-se a classe processual, fazendo constar como cumprimento provisório de decisão; – Retifique-se o cadastro para fazer constar como autos associados o processo principal de nº 0805219-97.2024.8.20.5300.
Em que pese o Hospital do Coração esteja arrolado no polo passivo, da análise dos autos principais e da decisão de ID 132388941, verifica-se que este não figura no polo passivo da demanda, se tratando de um dos hospitais filiados à ré e sendo o local onde o autor já se encontrava em atendimento.
Nesse sentido, embora possua o Hospital do Coração a incumbência de cumprir a determinação da decisão de ID 132388941, ele não é parte do polo passivo da demanda, tratando-se de prestador de serviço da própria ré e, portanto, recaindo sobre esta última a responsabilidade por eventuais descumprimentos.
Assim, retifique-se o cadastro para retirar do polo passivo da demanda o Hospital do Coração de Natal LTDA – CNPJ: 00.***.***/0001-50.
Estando o cumprimento da obrigação noticiado pela parte autora ao ID 135504980, intime-se o demandante para informar se há alguma pendência quanto ao cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:02
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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17/12/2024 09:57
Outras Decisões
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03/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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10/11/2024 05:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805222-52.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCOS JONES DE SOUZA NELSON FILHO REQUERIDO: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que esta ação é um pedido de cumprimento provisório de decisão proferida por juízo diverso (10ª Vara Cível da Comarca de Natal --- Processo n 0805219-97.2024.8.20.5300), REMETAM-SE para processamento e julgamento conjunto em função da prejudicialidade entre as demandas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 05:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2024 22:59
Juntada de diligência
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29/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:45
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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