TJRN - 0844272-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 20:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de OCTAVIO MORGADO DE SOUZA BANDEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de OCTAVIO MORGADO DE SOUZA BANDEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ELO VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ELO VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0844272-46.2023.8.20.5001 REQUERENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A REQUERIDO: MARCELO LUIZ DE SOUZA, ELISIO BACHA WANDERLEY, ELO VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em desfavor de ELO VIAGENS E TURISMO LTDA.
A parte executada peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme o Id. 139483328.
Em seguida, a exequente manifestou-se, confirmando a quitação da dívida (Id. 139955028). É o relatório.
Decido.
Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Custas já satisfeitas.
Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:03
Decorrido prazo de ELO VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:03
Decorrido prazo de ELISIO BACHA WANDERLEY em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ELISIO BACHA WANDERLEY em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
29/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº:0844272-46.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: MARCELO LUIZ DE SOUZA, ELISIO BACHA WANDERLEY, ELO VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Considerando o requerimento apresentado nos autos, proceda a Secretaria ao desarquivamento do feito e à evolução da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ora executada para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada todas as tentativas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC. P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
07/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:51
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 13:51
Processo Reativado
-
07/11/2024 11:30
Outras Decisões
-
23/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:32
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 01:38
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:27
Homologada a Transação
-
22/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:40
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:42
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:14
Outras Decisões
-
05/10/2023 07:07
Decorrido prazo de ELO VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:44
Decorrido prazo de ELO VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:28
Juntada de diligência
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17/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/08/2023 15:45
Juntada de custas
-
08/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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