TJRN - 0876501-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:05
Decorrido prazo de Autor em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876501-25.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a): EDVALDO SILVA CARDOSO e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0876501-25.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDVALDO SILVA CARDOSO REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Edvaldo Silva Cardoso ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, com o objetivo de que seja apresentada a cópia da notificação prévia aos beneficiários a respeito do cancelamento do plano efetivado pela operadora.
A produção antecipada de provas possui regramento próprio, sendo admitida numa das três hipóteses previstas no art. 381 do CPC/15, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O caso dos autos se enquadra no inciso III supra destacado.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que se esgota na produção da prova, não cabendo qualquer apreciação dos fatos que pretendem ser provados, pelo Juízo estatal.
Trata-se de ação tendente a reconhecer tão somente o direito autônomo à produção de uma determinada prova, cabendo ao postulante apresentar as razões que fundamentam e justificam a necessidade de antecipação da prova, a teor do art. 382 do CPC/15.
Cite-se a parte ré a manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição inicial e trazer os documentos solicitados, nos termos do art. 382, § 1º, c/c o art. 218, § 3º, do CPC/15.
Apresentada manifestação, intime-se a parte autora a se pronunciar em 15 dias.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos concluso para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 12 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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