TJRN - 0802388-81.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802388-81.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR Advogados: FRANCISCO CANINDE MAIA - OAB/RN 7832A, JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR - OAB/RN 3703 Parte ré: RN COMBUSTIVEIS EIRELI e outros Advogado: ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA - OAB/RN 14512 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 154369499, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), RN COMBUSTIVEIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-49, JENNER AMORIM CAVALCANTE - CPF: *51.***.*72-04, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 154369499 (R$ 1.868.232,79), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a juntada dos respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802388-81.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR Advogados: FRANCISCO CANINDE MAIA - OAB/RN 7832A, JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR - OAB/RN 3703 Parte ré: RN COMBUSTIVEIS EIRELI e outros Advogado: ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA - OAB/RN 14512 DESPACHO: Antes de analisar o pleito formulado no ID nº 149796811, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0802388-81.2021.8.20.5106 D E S P A C H O Cumpra-se, na íntegra, a decisão de ID 146645984.
Proceda-se a localização de bens dos devedores, RN COMBUSTIVEIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-49, e JENNER AMORIM CAVALCANTE - CPF: *51.***.*72-04, através do sistema RENAJUD.
Ainda, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, ao bloqueio efetivado no ID 147188532, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802388-81.2021.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR e outros Advogados: FRANCISCO CANINDE MAIA - OAB/RN 7832, JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR - OAB/RN 3703 Parte ré: RN COMBUSTIVEIS EIRELI Advogada: ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA - OAB/RN 14512 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 138363985, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - RN COMBUSTIVEIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-49, e JENNER AMORIM CAVALCANTE - CPF: *51.***.*72-04, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 138363985 (R$ 1.373.646,26).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens dos devedores, através do sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802388-81.2021.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR e outros Advogados: FRANCISCO CANINDE MAIA - OAB/RN 7832, JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR - OAB/RN 3703 Parte ré: RN COMBUSTIVEIS EIRELI Advogada: ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA - OAB/RN 14512 DESPACHO: A fim de apreciar o pleito de ID 138363985, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, em atenção ao disposto no art. 133 e seguintes do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802388-81.2021.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR e outros Advogados: FRANCISCO CANINDE MAIA - OAB/RN 7832, JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR - OAB/RN 3703 Parte ré: RN COMBUSTIVEIS EIRELI Advogada: ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA - OAB/RN 14512 DESPACHO: À vista da decisão proferida na instância recursal, à secretaria unificada cível, para incluir no polo passivo a pessoa de Jenner Amorim Cavalcante - CPF nº *51.***.*72-04 .
Após, intime-se o (a) credor (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 07:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813894-54.2021.8.20.5106.
-
27/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813894-54.2021.8.20.5106
-
14/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:59
Decorrido prazo de ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:53
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/12/2022 10:22
Juntada de termo
-
03/12/2022 02:44
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:36
Decorrido prazo de ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA em 05/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 20:02
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 00:58
Decorrido prazo de RN COMBUSTIVEIS EIRELI em 28/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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