TJRN - 0100924-11.2019.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100924-11.2019.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: IRAN FELIX DA SILVA rua Djalma Dutra, 150, null, Luz, SÃO PAULO/SP - CEP 01103- 010 DESPACHO Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para fins de processamento e julgamento da apelação interposta no evento n° 146547710, em conformidade com o artigo n° 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100924-11.2019.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: IRAN FELIX DA SILVA rua Djalma Dutra, 150, null, Luz, SÃO PAULO/SP - CEP 01103- 010 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Iran Felix da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “Entre os anos de 2017 e 2018, em datas e horários incertos, na então residência do indiciado, localizada na Rua Sebastião Palhares, 145, Planalto, Ceará-Mirim/RN, Iran Félix da Silva, de maneira voluntária e consciente, constrangeu a criança Italia Nayanne Baracho de Melo, sua enteada, que contava com 07 (sete) anos de idade à época dos fatos, a com ela praticar atos libidinosos diverso da conjunção carnal.
Narra a peça informativa policial que no período acima mencionado, o indiciado mantinha relações íntimas conjugais com a genitora da vítima, a Sra.
Damiana Santiago Baracho, a qual trabalha o dia inteiro em Natal, ficando a infante sob os cuidados da sua avó materna, a Sra.
Maria Emiliana Santiago Baracho, que também residia no mesmo local.
Todavia, ao ser iniciado um serviço de pintura da referida residência, a Sra.
Maria Emiliana mudou-se temporariamente para a cidade de Areia Branca, ficando a criança sob os cuidados do padrasto Iran Félix da Silva.
Durante o período em que estava sozinho com a criança, o indiciado costumava obrigar o infante a ir em seu quarto, momento em que pedia para que esta tirasse a calcinha e então tocava a sua genitália e aproximava o pênis da vagina da vítima.
O ora denunciado em tais ocasiões dizia para a enteada que mantivesse em segredo o ocorrido, pois se ela contasse para a genitora, esta lhe daria uma surra de ficar roxa e aleijada.
A materialidade e autoria do referido delito restaram devidamente comprovadas a partir das informações prestadas pelas declarantes Damiana Santiago Baracho e Maria Emiliana Santiago Baracho, as quais tomaram conhecimento dos abusos sexuais ora apurados por meio do relato da vítima, que foi contundente em atribuir a prática dos delitos ao acusado.
No mesmo sentido, corroborando as declarações acostadas, consta dos autos Laudo Psicológico nº 16.00.163-2018, o qual concluiu pela coerência do relato da infante, havendo portanto indícios de credibilidade, podendo indicar que os fatos ocorreram conforme descritos nos autos.” (...) “Assim agindo, praticou o denunciado Iran Felix da Silva, o crime tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal em cujas penas está incurso.” (...) A denúncia foi recebida em 11/01/2021 no ID 71187482 - pág. 6.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no ID 130760134.
Laudo de exame de ato libidinoso (diverso de conjunção carnal) nº 04.00124.04/18, juntado no ID 71187481 - págs. 08/09.
Laudo de exame de conjunção carnal nº 05.00123.04/18 no ID 71187481 - Págs. 10/12.
Laudo de exame de perícia psicológica do ITEP/RN nº 16.00.163-2018 (ID 71187481- págs. 25/26).
Indicação do depoimento especial da vítima pela Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude/CEIJ - ID 140693436.
No ID 141096312 foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento no qual foi colhido o depoimento especial da vítima, conduzido pela Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ), tendo em seguida iniciado o depoimento das testemunhas/ declarantes, e por fim, iniciou-se o interrogatório do acusado.
Nas alegações finais contidas no evento nº 142467638, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado à pena prevista no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, em suas argumentações derradeiras colacionadas ao evento nº 142285617, a defesa do acusado Iran Felix da Silva requereu: a) absolvição do acusado pela ausência de provas conforme artigo 386, I, II e VII, do Código de Processo Penal; b) em eventual condenação que seja fixada a pena definitiva no mínimo legal, pois se trata de réu primário, que ostenta tão somente circunstâncias judiciais favoráveis. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre as supostas práticas delituosas imputadas pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos os trechos mais relevantes que a prova oral revelou: 1) Depoimento especial da vítima I.N.B.M: “A vítima se identificou, disse que gosta de desenhar e assistir animes; minha rotina geralmente acordo, tomo café e vou fazer as coisas para ajudar a minha mãe em casa e depois faço as coisas que gosto; eu estou aqui por uma acusação sobre assédio; quando eu tinha 07 (sete) anos a minha mãe conheceu um cara e ele virou meu padrasto; mamãe tinha o costume de morar com ele lá em Natal e eu ficava com a vizinha e minha avó; aí ela tinha o costume de dormir a noite, já que às vezes a minha mãe pagava pra ela cuidar de mim e ajudar minha avó nas coisas; aí ele veio morar aí, mamãe e ela resolveram voltar pra casa, já que não estava dando certo as coisa lá naquela casa; e ele resolveu ir pra Redinha, mas de última hora ele foi morar lá em casa; aí quando tudo isso aconteceu ele inventou de passar verniz nas portas e janelas que são feitas de madeira; só que a minha avó não estava se dando muito bem com verniz, aí ele começou a dar ideia para ela ir lá para Areia Branca pra não se contaminar; aí ficou só eu e ela, então ele começou a botar na cabeça da minha mãe pra não deixar mais a vizinha com a gente; e quando a gente começou a ficar sozinhos ele tinha o costume de colocar um pano na minha cabeça e mandava eu cuspir na mão dele, aí ele tirava minha calcinha e passava a mão na minha parte íntima; ficou sozinha com ele várias vezes; eu acho que foi só a mão, porque eu não via muito bem por conta do pano na cabeça; depois que tudo acontecia, ele me levava para o banheiro e me lavava; a parte íntima tocada foi a vagina; o Iran morava com minha em outra casa no Bom Pastor; a minha mãe tinha um costume de morar antes com a gente, mas quando passou a entrar em um relacionamento com ele, ela foi morar com ele; e eu fiquei com a minha avó e a vizinha que cuidava de mim; e nos finais de semana minha mãe me levava para o Bom Pastor; os toques aconteceram no quarto da minha mãe; só no quarto da minha mãe; nunca aconteceu no Bom Pastor; quando eles veram embora, ele ia morar na Redinha, mas convenceu minha mãe a deixar ele morar lá em casa; acho que ele morou lá uns 06 (seis) meses, não lembro direito; só contei depois que ele foi embora; ele fez uma ameaça; minha mãe vivia estressada, por conta que ela trabalhava em dois hospitais; e ela também era um pouco rígida, não vou mentir; e eu dizia que ia contar pra ela, e ele dizia se eu contasse pra ela, ela ia me dar uma pisa que eu ia ficar toda roxa e de cadeira de rodas; ele falou isso várias vezes; a mamãe vivia insistindo se ele tinha feito alguma coisa comigo; até uma vez que ela estava fazendo um penteado no meu cabelo pra mim ir para a escola e eu perguntei se aquela ia ser a última vez que ela ia perguntar e ela disse que sim; então eu resolvi falar a verdade pra ela; ele não estava mais lá; quando falei minha mãe ficou em choque e falou com minha madrinha; a minha madrinha encaminhou ela para fazer o BO; depois minha madrinha veio para a gente ir fazer exame no ITEP; na maioria das vezes a minha madrinha ia junto para encorajar e ajudar minha mãe; na época que ele foi embora eu comecei a fazer acompanhamento com psicológo; depois do que aconteceu eu fiquei mais agressiva e não consigo confiar com facilidade nas pessoas e comecei a fazer acompanhamento lá no CRAS; não faço mais hoje, nem acompanhamento psicológico; só tomo remédio para controlar a ansiedade, às vezes eu tenho crises e choro de raiva; tomo todos os dias; eu me lembro de uma, inclusive o filho dele estava lá, eu acordei com o pano na minha cara, e quando eu fui retirar o pano ele estava lá perto de mim, dentro do quarto da minha mãe; quando tirei o pano ele mandou eu colocar o pano de volta; depois eu senti algo molhado; eu acho que era ele lavando minha parte íntima; eu estava deitada na cama da minha mãe; o nome dele é Iran; minha mãe trabalhava o dia todo; quando da pintura da casa o filho de Iran veio um tempo depois para passar férias; não recorda o tempo estimado da pintura; quando o fiho do Iran foi passar as férias em sua casa, sua avó já estava em outro local; quando o filho dele estava lá, passava o dia todo na casa, eu, ele e o filho dele; a “Vaninha” ficava a noite lá em casa quando minha mãe estava trabalhando a noite; ela também me levava para a escola e trazia; e quando minha avó não estava em casa ela ficava tomando conta de mim o dia todinho; quando ocorriam os fatos, a “Vaninha” estava na casa dela que era ao lado da nossa, ela não ficava durante o dia, porque ele (Iran) dizia pra minha mãe que ela judiava de mim; porque ela tinha um regime um pouco rígido; quando eu era pequena eu tinha o hábito de soltar a mão e sair correndo, então pra impedir isso ela puxava a minha orelha pra mim parar; quando tinha de 7 para 8 anos, conseguia tomar banho sozinha, mas precisava de ajuda para escovar os cabelos e identificar qual era a parte da frente da calcinha.” 2) Damiana Santiago Baracho (declarante/mãe da vítima): “Eu conheci ele quando trabalha no hospital Walfredo Gurgel; lá ele me pediu contato da Liga contra o Câncer; ele me pediu o meu contato e eu dei, daí a gente se conheceu; de princípio a gente foi morar na casa dele no Bom Pastor e minha mãe ficou com minha filha aqui em Ceará-Mirim; eu trabalhava em duas instituições; eu sou técnica em enfermagem; um certo dia eu cheguei a noite e a vizinha disse, chamou ele (acusado); fulano veio dois rapaz aqui de moto a sua procura e eu disse que você morava aqui vizinho; ele questionou a vizinha por ela ter dado informações dele a uma pessoa que ela não conhece; a partir dessa noite ele não conseguiu dormir, passou a noite todinha olhando pela janela; com medo da pessoa que veio a procura dele de moto; quando foi no dia seguinte ele disse que ia arrumar um carro e a gente ia ajeitar as coisas todinhas e que ia me deixar em Ceará-Mirim e ia embora para a terra dele que é Goianinha; chegando em Ceará-Mirim com as nossas mudanças; ele disse que a razão era porque quando trabalhava no Walfredo, tinha uma outra pessoa por nome Iran que era namorador e se envolveu com uma mulher casada, e talvez fosse esse homem que estivesse a procura dele; chegando em Ceará-Mirim ele perguntou se eu não queria que ele ficasse; que nesse período ia tentar conseguir trabalho, então eu disse pra ficar; estava eu, minha mãe, minha filha e ele em casa; a vizinha, Geovana, cuidava da minha menina no período que eu estava fora de casa trabalhando; ela levava pra escola e trazia; ele ficou em casa e pediu pra eu comprar umas tintas pra casa; comprei as tintas pra invernizar as portas; quando ele começou a pintar, minha mãe por ser idosa disse que não suportava aquele cheiro de tinta; ele sugeriu que mamãe fosse para Natal, mas ela resolveu ir pra casa da irmã em Areia Branca; e essa vizinha continuou cuidando da minha filha enquanto eu estava ausente; minha mãe ficou cerca de 6 meses fora; ele chegou a dizer pra mim que não precisa da vizinha cuidar dela porque a vizinha não fazia nada, só passava o dia sentada, assistindo tv, e por isso, podia deixar que ele cuidava da menina; mais uma vez acreditei nele, confiei; ela começou com uns comportamentos estranhos; ela ia pra escola e toda semana eu estava sendo chamada na escola; ela chegou a descascar uma cadeira; a psicopedagoga falou pra eu levar ela a um psicólogo, dizendo que ela não estava bem; ela batia nos coleguinhas; ela quebrava os lápis no meio; então eu comecei a levar ela para um psicĺogo; na segunda sessão ele começou a ir mais eu e ele dizia: “o que o psicólogo falou, falou algumas coisa?”; eu dizia que não falou nada; na terceira sessão ele perguntou novamente e eu disse que ainda não; quando foi na quarta pra quinta sessão eu saí pra trabalhar logo cedo na Liga contra o câncer; quando eu voltei do trabalho de 1 hora da tarde mamaẽ falou que ele tinha ido embora; disse que ele pegou uma bolsa e foi embora; eu disse como? sem se despedir de mim e nem dizer nada?; tentei contato com ele várias vezes não consegui; depois de 7 dias foi que ele retornou uma ligação pra mim; isso eu já estava gestante de um filho dele, 3 meses de gravidez; depois de um mês, penteando o cabelo da minha filha eu perguntei a ela porque ela estava tão estressada daquele jeito; ela pegou o meu rosto com força e disse: - “mainha, se eu disser uma coisa a senhora, a senhora não me mata?”; eu disse a ela que não; e ela perguntou se nem deixaria ela aleijada e eu disse que não; falei pra ela que estava ali para protegê-la; de certa forma, a gente quando trabalha em dois expedientes em dois trabalhos diferentes, a mãe fica estressada, principalmente quando é uma mãe solteira; que tem que dar conta de dois trabalhos, de filho e de casa; infelizmente a realidade é essa; aí ela me contou, mainha, é porque o Iran, quando a senhora saía de madrugada; na verdade eu saía às 5h30min da manhã, mas ela não tinha noção de horário, era escuro, era madrugada; mainha, Iran colocava um pano no meu rosto, pegava nas minhas partes íntimas, cuspia e depois me levava para o banheiro e me lavava; pra mim ali faltou o chão; eu perguntei se ela tinha certeza que estava falando a verdade e ela dizia que tinha; foi quando procurei o Conselho Tutelar e a delegacia da cidade e procurei o ITEP para fazer o exame de corpo de delito; no início quando eu procurei a delegacia ele mesmo me ofertou uma casa que tinha no Bom Pastor pra mim retirar a acusação contra ele; eu disse que já tinha casa e o nome dele já estava na delegacia, e o outra, o Ministéio Público vai cair em cima de mim; minha filha sempre foi hiperativa, mas nunca foi de descascar madeira e nem de quebrar lápis no meio; foi depois que ele passou a conviver comigo; quando ia para o trabalho, o Iran ficava sozinho com a filha até por volta das 10h da manhã, quando sua vizinha ia pra ficar cuidando dela e no período da noite, depois que sua filha voltava da escola; teve conhecimento do relacionamento anterior do Iran, ele falou sobre, que terminou porque ele teria engravidado outra mulher fora do relacionamento; não tive conhecimento da venda da casa do Bom Pastor; não recordo com certeza quanto tempo minha mãe passou em Areia Branca, mas foi muito mais que 30 dias; o filho do Iran, Kaun, passou uma semana na minha residência quando estava de férias; minha filha era hiperativa, não agressiva, passou a ficar agressiva no período em que o Iran passou a morar na minha casa; não sabe de nenhum relato em que o Iran teria dado banho na Itala; nunca pedi nenhuma casa ao Iran, ele quem me ofereceu uma para eu retirar a queixa na delegacia; é mentira dele que eu pedi casa para retirar queixa.” 3) Maria Emiliana Santiago Baracho (Declarante/Avó materna da vítima): “Pintaram as portas e eu fiquei sem fôlego; ficava sentada do lado de fora numa cadeira o dia todinho; eu disse que não aguentava; eu fui me embora para a casa de Rita; aí ela deixou ele mais ela; aí eu disse, mulher cuidado; fui pra casa da minha filha em Areia Branca; todo dia eu ligava pra ele ter cuidado com a menina; aí quando eu vim me embora aconteceu isso com ela; eu quem cuidava dela, daí eu fui embora e a vizinha quem vinha pegar ela pra deixar na escola de 12h, ia deixar e buscar; ela (vítima) me contou que a quando ele (acusado) ia deixar a mãe dela na parada e quando chegava alisava ela e colocava um pano na cara e alisava as partes dela e num sei o quê; ia para o banheiro lavar as partes dela; a sorte seu doutor, é que ele não mexeu com uma criança;não houve nada, mas alisou ela e disse: “se você contar a sua mãe você fica aleijada de cadeira de roda”; uma vez ele cantou outra neta que tem 16 anos pra ir tomar uma cerveja com ele no hotel; quando ele viu que ia dar parte dele, pegou as malas e caiu fora; eu passei uns 4 ou 5 meses na casa da minha filha, um período assim; quando eu voltei ele ainda estava lá, mais depois caiu fora, não deu 15 dias; ela ficou diferente de antes, ficou estressada, mais agressiva; o filho dele passou mais de um mês lá em casa quando eu estava em Arei Branca; a mãe foi com ela pra psicóloga, depois ela melhorou mais, graças à Deus.” 4) Jovânia Barbosa da Costa (testemunha): “Eu fiquei sabendo depois que recebi a primeira intimação para comparecer na delegacia; depois que recebi a intimação eu fui até a casa da mãe dela (vítima) para saber o que tinha acontecido; uma suspeita de abuso; eu tive pouco contato com ele mas o vi algumas vezes; eu não cheguei a ver, mas a primeira pessoa que me falou foi a avó da criança; eu tinha os cuidados pessoal, dava banho, preparava ela pra escola, dava a comida dela e levava ela pra escola e buscava; no início quando eu comecei ia para passar a noite, ficava com a criança e a avó; pegava de 5h da tarde e saía às 5h da manhã; aí depois a avó viajou; foi quando a mãe voltou pra casa e trouxe o marido; aí eu passei a ficar só no período da manhã; eu ia de manhã às 7h e ficava até a hora de levar ela pra escola; preparava ela, levava pra escola e ficava na minha casa; quando dava 5h da tarde eu ia pegar na escola e trazia ela e deixava ela com o padrasto; de tarde não ia para casa de Damiana; quando entregava a menina ao padrasto ele estava só; teve um momento que chegou a reduzir o tempo; eu parei de ficar com ela durante a manhã e passei só a levar para a escola e buscar na escola; eu chegava por volta de meio-dia e meia, a escola era por volta da 1h e a gente ia caminhando; na manhã ela ficava sob os cuidados do padrasto; ela era uma criança muito traquina, muito muito agitada; até no caminha da esola era era agitada; com o passar do tempo ela passou a ficar mais retraída; no caminha da escola ela ia o caminho inteiro conversano; depois começou a ir mais calada; foi percebido depois que passei a só levar e buscar na escola; tinha um bom relacionamento com ela; no dia que buscou saber o que estava acontecendo, ela (Emiliana) não revelou muita coisa, disse apenas que ele teria mexido com a menina, ela só falou isso; depois fiquei sabendo de mais coisas através da mãe (Damiana); e bem futuramente, pela própria criança; depois de um tempo eu voltei a ficar com ela (vítima) e o irmãozinho; eu passava a noite e o dia lá com eles; e eu tive a iniciativa de perguntar pra ela o que tinha acontecido; ela me contou, chorou bastante; contou que ele cobria o rosto dela e ela sentia que ele estava esfregando alguma coisa nela; que ele cuspia nela e ela sempre estava de rosto coberto; ela disse que ele falava, se ela falasse para alguém ia levar uma surra, quebrar as pernas dela alguma coisa assim; quando a avó foi embora ficou só a mãe, a criança e ele; na delegacia tinha dito que a criança não tinha mudado o comportamento, mas depois que passou a ter total conhecimento, passou a analisar melhor o comportamento que ela passou a ter comigo, e foi quando eu percebi que teve essa mudança; o Kaun, filho do Iran visitou lá, mas não chegou a morar lá; não dizer o período de tempo, mas ele visitou, eu cheguei a conhecer ele; ficou alguns dias; nunca viu Iran dando banho na Ítala ou vestindo a mesma; nunca presenciou o Iran fazendo algum ato estranho com a Ítala; não tem conhecimento de nenhuma briga entre o acusado e a mãe da vítima.” 5) Kauan Andrew dos Santos Félix (declarante/filho do acusado): “Sobre o tempo que ficou na casa da vítima em Ceará-Mirim, acha que foi duas semanas; nunca viu o seu pai dando banho na Ítala e nem nunca viu ele mexendo com a mesma; sempre ficava perto do pai; recorda que em um quarto tinha uma cama de casal, mas não sabe se dormia lá com o pai ou se tinha um outro quarto, não se recorda; tinha 7 anos quando foi passar esses dias; acha que eram as férias de meio de ano, que são duas semanas.” 6) Helia Maria Oliveira Carneiro (testemunha): “Eu conheço o Iran há mais de 20 anos; passei anos morando com a irmã dele lá em Ceará-Mirim; eu ia muito na casa da Damiana com a irmã dele; eu fiquei sabendo através da irmã dele o que estava acontecendo; quando ele morava lá era tudo normal, a gente ia pra lá estava o filho dele, a avó da menina dona Damiana, raramente a Damiana estava lá, ela trabalhava; assim, pra falar sobre ele, eu até fiquei assustada; porque ele é um cara bom; há muitos anos conheço ele e nunca ouvi falar nada sobre ele com essa menina ou outra pessoa; e assim, eu via a Damiana, e tudo começou quando ele foi para São Paulo/SP; aí começou ela ir lá na casa da irmã dele; a irmã dele era junta com o dela; aí começou ela chateada, estressada. porque ele não vinha buscar ela; ela era muito estressada porque não estava com ele, porque ela gostava muito dele; mas essa situação dele com a menina eu fiquei surpreso, porque ele não é disso; nunca viu nenhum comportamento estranho de Iran com a menina; eu ouvi ela (mãe da vítima) falando que queria um terreno, que ele comprasse lá perto; aí depois era uma casa; ele tinha uma ex-mulher e passou um casa pra ela e uma outra casa passou pra ela também; pronto, começou daí, mas enquanto ele morava lá a gente não ouvia nada dele; ela (Damiana) dizia “ele vai me pegar, vai gastar o dinheiro que ele recebeu com advogado”; daí a gente parou até de ir lá, ela era muito exaltada.” 7) Interrogatório do acusado Iran Felix da Silva: “Eu trabalho de segurança, faço bico; nunca fui preso, não tenho nenhum tipo de vício; tenho 6 filhos; quando eu vivi em Natal eu estava desempregado, então por isso eu vim para São Paulo; eu saí de Natal com essas pensões para pagar, hoje pago só duas.
Sobre essa acusação não é verdade, fiquei sabendo disso quando cheguei em São Paulo; nunca aconteceu isso, tenho filhos; nunca fiquei sozinho com a menina, sempre tinha gente lá; tinha meu filho, tinha a avó dela antes de viajar; a menina, a “Vaninha” que cuidava dela também; esse tipo de coisa nunca aconteceu; sempre tratei ela bem; isso veio acontecer depois que eu vim embora para São Paulo, também deixei ela grávida; fiquei de trazer ela para São Paulo; ela vivia falando que a porta da rua era a serventia da casa pra mim sair de dentro de casa porque eu estava desempregado; ela queria que eu comprasse uma casa e passasse para o nome do meu filho pra ela ser responsável, ou um terreno; eu tinha ganho um título de capitalização em Natal, Natal Cap, ela sabia e por isso também queria o dinheiro para ajudar; e eu também passei duas casas para a minha ex-mulher Kelma; e ela falava que só tinha os filhos dessa mulher e os dela não conta; também me pediu uma casa das Quintas que era a dois pontos de ônibus do trabalho dela para morar junto com a filha e meu filho João; eu faleceu que não dava pois já tinha dado duas casas para a Kelma e não poderia ficar sem casa; por isso ela ficou revoltada e fez isso aí; chegava na casa da minha irmã batendo na mesa dizendo que eu ia pagar, gastar todo meu dinheiro com advogado; não tenho nenhum problema com nenhuma das testemunhas; ela trabalhava e cheva por volta das 2h e 2h30min gritando estressada; falando que porque eu estava desempregado e a porta da rua era a serventia da casa e eu falava para a mãe dela que ia embora; eu dizia a dona Maria que ia embora porque Damiana vivia dizendo as coisas, ela dizia que eu tivesse calma porque ela era assim mesmo; e por isso foi embora; meu filho passou as férias comigo, antes disso a avó dela ficava em casa; depois que ela viajou, a menina vizinha continuava dando banho na menina e cuidando da menina, levando ela para a escola; só depois de um tempo que comecei a levar a menina para a escola; mas nunca dei banho nela e nem troquei a roupa dela; sempre tinha a menina que cuidava dela; nunca fiquei sozinho com a menina; eu viajei pra cá em março, quando eu viajei, a mãe da Damiana, dona Maria ficou no interior; por isso ela está contando esses 6 meses aí; esse período aí eu estava em São Paulo; março de 2018; eu passei a levar a menina para a escola porque a vizinha deixou; porque a menina falava para a mãe que ela beliscava e puxava o cabelo dela (vítima); o comportamento dela sempre foi agitado na escola, quase todos os intervalos ela ficava na secretaria; depois que eu terminei com a pintura ela (Damiana) voltou; não tenho lembrança, porque eu já estava em São Paulo; mas foi algo em torno de 15 dias a um mês; num quarto dormia eu, a Damiana e Kauan, no outro quarto a menina dormia com a avó dela; nunca dormiu no mesmo quarto com a vítima, nem deu banho ou trocou a roupa dela; nunca tocou nas partes íntimas dela; nunca cobriu o rosto dela; nunca pediu para ela cuspir na minha mão.” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade e autoria dos fatos atribuídos ao acusado Iran Felix da Silva.
Isto porque, muito embora o acusado tenha negado a prática dos fatos reportados na denúncia, o que é natural no exercício do seu direito de defesa, observa-se que prova produzida revelou claramente a ocorrência dos mencionados fatos e que estes foram protagonizados pelo acusado Iran Felix da Silva.
Com efeito, na prova produzida em juízo, a ofendida I.N.B.M relatou que, quando contava com 07 (sete) anos de idade, realmente sofreu abusos sexuais por parte do seu padrasto, o denunciado Iran Felix da Silva.
Detalhou que ele por várias vezes colocava um pano em seu rosto e acariciava a sua parte íntima (vagina), e que em determinado momento, o acusado ainda teria pedido que a vítima cuspisse em sua mão, que após esses atos, o acusado a conduzia ao banheiro e levava a parte íntima da vítima.
Em reforço à versão da vítima, a testemunha Jovânia Barbosa da Costa aponta de forma sólida em direção aos fatos narrados na denúncia acusatória, trazendo informações importantes, inclusive que colocam o acusado em situação de diversos momentos a sós com a vítima, tendo tempo suficiente para concorrer aos fatos narrados pela vítima.
O depoimento da mãe da vítima também confirmou a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, corroborando para os pontos trazidos pela vítima com muita convicção e lucidez.
Constam, ainda, no inquérito policial o Laudo de Exame de Ato Libidinoso (Diverso da Conjunção Carnal) nº 04.00124.04/18, juntado no ID 71187481 - págs. 08/09. e o Laudo de Exame de Conjunção Carnal nº 05.00123.04/18 no ID 71187481 - págs. 10/12, que, apesar de negativos, não elidem a materialidade delitiva, eis que os atos narrados pela vítima como praticados pelo investigado não deixaram vestígios materiais.
No laudo de exame psicológico do ITEP/RN nº 16.00.163-2018 (ID 71187481- págs. 25/26), chega-se à conclusão de que os dados levantados apontam elementos que sugerem suspeita de abuso sexual.
Mostra-se propício assinalar que a palavra da vítima em episódios de abuso sexual, assume especial relevância, principalmente em face da natureza peculiar de tais fatos, que são frequentemente perpetrados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido, vale transcrever decisão proferida pelo Superior Tribunal Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.
LEI 13.431/2017.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ATO PELA DEFESA.
PRECLUSÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída. 3.
Hipótese na qual as instâncias ordinárias foram cautelosas na análise das provas, não se restringindo à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nos crimes sexuais.
Precedentes. 4.
As disposições contidas na Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ e, posteriormente, na Lei n. 13.431/2017, visam à maior proteção da criança e do adolescente, garantindo que sua ouvida ocorra apenas uma vez, a fim de se evitar sua revitimização, ainda que haja mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado. 5.
Tendo o órgão ministerial desistido da ouvida da ofendida em juízo,"a defesa - que não especificou tal prova em sua resposta à acusação - foi intimada quanto à homologação e permaneceu silente, inclusive ao final da instrução e em suas alegações derradeiras, de modo a se operar o fenômeno da preclusão". 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 855.769/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) - Grifo Acrescido.
Em contraste, em seu interrogatório na audiência de instrução, o acusado refutou a prática dos abusos sexuais, dizendo que os fatos narrados na denúncia seriam uma invenção da mãe da vítima, em virtude casas que teria dado a uma ex-esposa, por questões de um dinheiro que teria ganho de um título de capitalização (Natal Cap) e por ter ido embora para São Paulo/SP deixando a mesma grávida.
Ainda afirmando o que falou a testemunha de defesa, a sra.
Helia Maria Oliveira Carneiro, de uma suposta ameaça que a sra.
Damiana teria feito na casa da irmã do acusado, onde teria dito que ele ia pagar, e o dinheiro ganho gastaria todo com advogado.
Entretanto, nada foi apresentado pela defesa que corrobora a tese de vingança por parte da sra.
Damiana, não sendo razoável que este juízo, pela prova dos autos leve em consideração essa presunção de que a vítima a pedido da mãe teria inventado tudo e nem que a mãe iria lhe expor dessa forma.
Percorrendo também a defesa, o caminho de que o acusado nunca teria ficado a sós com a vítima, e por tal razão seria impossível que tais fatos pudessem ocorrer, quanto a esse ponto, por tudo que foi apresentado nos autos, não resta nenhuma dúvida, de que o acusado Iran Felix da Silva, de fato, por muitos momentos esteve na residência sozinho com a vítima I.N.B.M.
Cotejando-se as versões apresentadas dos fatos, há de se considerar que os depoimentos contidos no conjunto de provas, especialmente em razão da proeminência da palavra da vítima no contexto da prática de abusos sexuais, evidenciam a ocorrência dos fatos relatados na denúncia e que o álibi do acusado não conta com credibilidade, inclusive por não haver outros elementos no acervo probatório capaz de formar o convencimento de credibilidade de que a vítima teria sido usada como instrumento de vingança e criado uma versão para prejudicar o acusado.
Nesse contexto e considerando a relevância da palavra da vítima em episódio de atentado contra a dignidade sexual, verifico que restou comprovado o fato reportado na denúncia quanto à violação sexual da infante I.N.B.M perpetrada pelo denunciado Iran Felix da Silva.
Em outras palavras, observo que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia ficaram evidenciadas em relação ao acusado Iran Felix da Silva.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tal conduta é considerada como crime e, em caso positivo, se o agente responsável deve ser punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado Iran Felix da Silva na pena prevista no art. 217-A, caput c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Dispõe o Código Penal: Estupro de vulnerável Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (...) Aumento de pena Art. 226.
A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (...) II.3 - DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL Observa-se nos verbetes acima mencionados que a norma do art. 217-A do CP possui a finalidade precípua de tutelar a dignidade sexual do indivíduo menor de 14 (quatorze) anos, bem como daquele que, por deficiência mental ou enfermidade, não possua o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, em virtude de quaisquer outras causas, não tenha a capacidade de oferecer resistência.
Constata-se, portanto, que nos termos da norma criminal em tela não há a necessidade de haver a violência real, mas tão somente o fato de o agente praticar o ato de conotação sexual com pessoa considerada vulnerável - ainda que com o consentimento desta, haja vista a inexistência de capacidade cognitiva apta a possibilitar à vítima uma opção de escolha válida.
Neste contexto, impõe-se destacar, por oportuno, que, consoante previsto no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, nos crimes contra a dignidade sexual cometidos contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos, bem como contra pessoa por outro motivo vulnerável, a ação penal é pública incondicionada, de maneira que é desnecessária qualquer condição de procedibilidade.
Feitas estas observações quanto à norma penal em face da análise do conjunto probatório colacionado aos autos feita no capítulo anterior, verifico a subsunção da conduta do denunciado Iran Felix da Silva à acusação proposta pelo órgão do Ministério Público.
Isto porque, restaram evidenciados os fatos atribuídos ao acusado descritos na inicial acusatória.
Com efeito, a partir da análise do conjunto probatório, verifica-se comprovada a conduta do acusado Iran Felix da Silva consistente em ter praticado atos libidinosos com a vítima I.N.B.M.
Restou evidenciado, outrossim, que a vítima I.N.B.M na ocasião da conduta concupiscente do acusado contava com 07 (sete) anos de idade, conforme constitui no laudo de conjunção carnal nº 05.00123.04/18 no ID 71187481 - págs. 10/12 Portanto, a conduta do denunciado Iran Felix da Silva abordada nos autos encontra subsunção ao tipo penal contido no art. 217-A, caput, do Código Penal, acima transcrito, pelo qual o referido denunciado deve ser condenado.
Vale dizer que o abuso sexual cometido pelo denunciado ocorreu em um cenário familiar, no qual o acusado é padrasto da vítima, o que reclama a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, conforme supracitado.
Importa explanar que não se verifica, neste tópico, nenhuma causa excludente de ilicitude, nem tampouco que afaste a culpabilidade como elemento constitutivo do conceito analítico de crime.
Assim, impõe-se a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia contra Iran Felix da Silva.
Diante do constante nos autos, restou caracterizada a prática de fato típico, antijurídico e culpável, de modo a configurar a prática delituosa de estupro de vulnerável imputado na denúncia ao acusado Iran Felix da Silva.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado IRAN FELIX DA SILVA nas penas dos artigos 217-A, caput, na forma do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a dosimetria da pena do réu com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.
IV.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade é o grau de reprovação da conduta do réu.
Nos crimes dolosos, tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado.
Lembremos que há profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que sejam antecedentes, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, "sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna".
Em relação ao réu, os antecedentes são inexistentes, eis que não há feitos anteriores que configuram maus antecedentes; C) Conduta social simboliza o papel do réu em sociedade, retratando-o no trabalho, na família, na comunidade etc., avaliando-se sua vida pretérita ao crime: não é desfavorável ao réu, uma vez que não consta nos autos notícia de sua conduta social; D) Personalidade é a prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu, de maneira que a circunstância em foco incide de maneira neutra; E) Motivos do crime são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis: não favorecem, nem prejudicam o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva.
Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento etc: também não são desfavoráveis ao réu; G) Consequências do crime são resultados que não sejam inerentes ao próprio tipo penal e que não tenham sido nem venham a ser considerados em prejuízo do apenado em qualquer outra fase da dosimetria da pena: não interferem negativamente no cômputo da reprimenda aqui em análise.
H) Comportamento da vítima refere-se a eventual contributo ou provocação da vítima para a prática delituosa.
Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, fixo a pena-base de Iran Felix da Silva em 08 (oito) anos de reclusão.
IV.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES Registre-se a inexistência de agravantes ou atenuantes da pena.
IV.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa de diminuição de pena a considerar.
A prática de ato de abuso sexual contra a infante no contexto familiar (condição de padrasto), consoante acima fundamento, deve acarretar a incidência na norma do art. 226, inciso II Código Penal, pelo que elevo a pena em 1/2 (metade), computando-se a reprimenda nessa fase em 12 (doze) anos de reclusão.
V – DA PENA DEFINITIVA Superadas as causas que influenciaram no cômputo das penas do réu Iran Felix da Silva, torno concreta e definitiva a reprimenda em 12 (doze) anos de reclusão.
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fulcro no art. 33, §2º, alínea "a", do CP, fixo o regime fechado para início do cumprimento de sua pena.
VII – PENA DE MULTA Não há previsão de aplicação de pena de multa no tipo penal do art. 217-A do Código Penal.
VIII - DA POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS No presente caso, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do montante da pena, o que obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do inc.
I do art. 44 do Código Penal.
No que concerne ao sursis, sua aplicação resta inviabilizada, em face do montante da pena infligida ao condenado ser maior do que 02 (dois) anos (art. 77, caput, do Código Penal).
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS IX.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ao réu assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva.
IX.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Pois bem, dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, que o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração pode ser fixado pelo juiz criminal independentemente da liquidação da sentença.
Entretanto, a matéria se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo Parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação de dano causado à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório.
Diante da ausência de pedido formulado por quem de direito, deixo de aplicar pena indenizatória ao réu.
IX.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista ser carecedor da justiça gratuita.
IX.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Nos termos do art. 105 da Lei n° 7.210/1984 e Resolução do CNJ n° 113/2010, arts. 8° e 9°, expeçam-se guias de recolhimento provisória dos apenados (CES provisória), que deverão ser encaminhadas ao Juízo perante o qual os mesmos cumprirão as penas, para onde também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Encaminhem-se os apenados ao local onde cumprirão a pena.
Encaminhem-se o apenado ao local onde cumprirá pena.
IX.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Intime-se a genitora da vítima I.N.B.M, a senhora Damiana Santiago Baracho.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com a baixa no registro de distribuição no PJe.
A presente sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0100924-11.2019.8.20.0102 MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim IRAN FELIX DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Ao proceder à análise da agenda deste juízo, constatei a existência de conflito de horários, o que enseja a necessidade de reagendamento da audiência previamente marcada.
Por isso, redesigno a audiência aprazada para o dia 28/01/2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/lqjrf OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 7 de novembro de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
15/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 06:48
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:48
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:39
Juntada de termo
-
16/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:02
Juntada de termo
-
22/11/2022 16:20
Juntada de termo
-
20/10/2022 21:31
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:56
Juntada de termo
-
14/06/2022 17:40
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2021 13:39
Recebidos os autos
-
22/07/2021 01:40
Digitalizado PJE
-
14/05/2021 10:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/02/2021 10:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/02/2021 10:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/02/2021 11:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/02/2021 10:04
Expedição de termo
-
12/01/2021 11:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/01/2021 10:31
Denúncia
-
11/11/2020 11:00
Concluso para despacho
-
10/11/2020 03:03
Petição
-
10/11/2020 02:43
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2020 02:42
Reativação
-
10/11/2020 02:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/11/2020 02:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/02/2020 08:34
Provisório
-
05/11/2019 03:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
04/09/2019 12:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/09/2019 12:12
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2019 09:54
Recebimento
-
06/08/2019 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840944-79.2021.8.20.5001
Banco Itau S/A
Jandson Ramos da Silva
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2021 17:39
Processo nº 0801596-24.2022.8.20.5129
Sergio Lucas Pamplona Bessa
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 13:09
Processo nº 0864183-10.2024.8.20.5001
Tazia de Melo Ferreira Maciel
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adonyara de Jesus Teixeira Azevedo Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 17:20
Processo nº 0805331-46.2023.8.20.5124
Rei de Ouro Mudancas e Transportes LTDA
Maria do Socorro Azevedo da Silva
Advogado: Anne dos Santos Monteiro da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 14:46
Processo nº 0805331-46.2023.8.20.5124
Maria do Socorro Azevedo da Silva
Rei de Ouro Mudancas e Transportes LTDA
Advogado: Larissa Carneiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 00:39