TJRN - 0840944-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 08:04
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JANDSON RAMOS DA SILVA - ME em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JANDSON RAMOS DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0840944-79.2021.8.20.5001 Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: JANDSON RAMOS DA SILVA – ME e JANDSON RAMOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO ITAU S/A em face de JANDSON RAMOS DA SILVA – ME e JANDSON RAMOS DA SILVA, na qual requereu o pagamento do valor de R$ 288.375,43 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo este o valor singelo.
Em petição de Id. 73964962, informou-se nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu-se a sua homologação, com a suspensão do feito enquanto durar o prazo do acordo, qual seja, 36 (trinta e seis) meses. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que, descumprido o acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Custas já pagas.
Honorários na forma acordada entre as partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JANDSON RAMOS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JANDSON RAMOS DA SILVA - ME em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 23:21
Juntada de diligência
-
24/06/2025 10:19
Juntada de guia
-
12/06/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 18:53
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:04
Juntada de guia
-
18/02/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de JANDSON RAMOS DA SILVA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de JANDSON RAMOS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JANDSON RAMOS DA SILVA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JANDSON RAMOS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
05/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº:0840944-79.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: JANDSON RAMOS DA SILVA, JANDSON RAMOS DA SILVA - ME DECISÃO Considerando o requerimento apresentado nos autos, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e à evolução da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ora executada para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, exceto se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, nos termos requeridos pelo exequente, quais sejam: a pesquisa em relação aos últimos 05 (cinco) anos, abrangendo declaração de imposto pessoa física (DIRPF) e jurídica (DIPJ e DSPJ), DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural).
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
07/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:39
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 13:38
Processo Reativado
-
07/11/2024 11:01
Outras Decisões
-
17/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 07:16
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 07:16
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
30/09/2022 13:24
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 23/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 23:12
Decorrido prazo de JANDSON RAMOS DA SILVA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 23:12
Decorrido prazo de JANDSON RAMOS DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 16:45
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
21/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:18
Homologada a Transação
-
12/08/2022 18:46
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2022 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 10/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 14:52
Homologada a Transação
-
14/03/2022 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:54
Outras Decisões
-
25/08/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869296-42.2024.8.20.5001
Gilneide Xavier da Costa Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 16:54
Processo nº 0800802-38.2019.8.20.5119
Vilma Rosa Costa Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Pedro...
Advogado: Jose Fabio de Morais Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 12:54
Processo nº 0800802-38.2019.8.20.5119
Lizabete da Silva Barbosa
Municipio de Pedro Avelino
Advogado: Jose Fabio de Morais Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2019 12:15
Processo nº 0833777-06.2024.8.20.5001
Layana Silva Lima
Secretaria Municipal de Administracao - ...
Advogado: Cristiano Monteiro Bonelli Borges
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 08:44
Processo nº 0801786-81.2022.8.20.5130
Elisvaldo Lopes Cabral
Trybe Desenvolvimento de Software LTDA
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 09:51