TJRN - 0833777-06.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0833777-06.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAYANA SILVA LIMA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - NATAL/RN DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito da satisfação da obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de Sentença, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, retornem os autos conclusos.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0833777-06.2024.8.20.5001 Polo ativo LAYANA SILVA LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO, CRISTIANO MONTEIRO BONELLI BORGES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o Ministério Público, conhecer e julgar desprovida a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Layana Silva Lima, concede a segurança reclama na inicial para “determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*89-57 no prazo de trinta dias.” Em sua petição inicial de ID 27779626, a parte impetrante alega ser servidora pública municipal tendo ingressado com processo administrativo, requerendo a implantação de adicional por tempo de serviço.
Destaca que por conta da omissão da Administração Pública, o processo administrativo ainda não foi concluído.
Discorre sobre a possibilidade de antecipação de tutela.
Explica que possui direito ao adicional de risco de vida.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da sentença, com a concessão da tutela de urgência, para que a Administração Pública proceda com o julgamento do seu processo administrativo.
E, no mérito, com a concessão em definitivo da segurança.
Em decisão de ID 27779634, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, sendo postergada a análise da medida liminar requerida para a sentença.
A parte impetrada apresenta manifestação no ID 27779636.
Sobreveio sentença no ID 27779644, conforme relatado.
O Órgão Ministerial informa ter tomado ciência da sentença em ID 27779649.
Não foi interposto recurso voluntário pelas partes, conforme certidão de ID 27779654.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 27901394, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária.
Cinge-se a matéria em análise acerca do direito da impetrante em ter a segurança concedida no sentido de ser determinado que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo em tela.
Conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra ato da Secretária de Administração do Município de Natal, ante a suposta omissão quanto à análise e conclusão de processo administrativo.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante protocolou requerimento administrativo em 25 de agosto de 2022, e, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em maio de 2024, o processo administrativo não havia sido concluído.
Ou seja, resta configurada nos autos, de forma injustificada, a demora da Administração em apreciar e concluir definitivamente o procedimento administrativo em tela, no prazo legalmente estabelecido pela norma municipal.
Nessa conjuntura, a omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada e por período desarrazoado, afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Frise-se que no que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49, in verbis: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Desta feita, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo do impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO P ARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA” (Remessa Necessária no 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019).
Desta feita, pelas razões expostas, impõe-se a manutenção da sentença em reexame.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833777-06.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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