TJRN - 0825663-54.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 07:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825663-54.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDUARDO HENRIQUE MOURA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Repetição de Indébito, movida por ajuizada por EDUARDO HENRIQUE MOURA DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, a parte autora alega que realizou a contratação de um empréstimo consignado na modalidade tradicional com o banco réu, porém, percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes à contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), afirmando desconhecer e não ter contratado tal serviço junto ao demandado.
Requer a declaração da nulidade da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como que "seja determinada a amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo e, em futuro cumprimento de sentença, caso seja apurado saldo devedor, a parte requerente informa que opta pela continuação dos descontos mensais em seu benefício e requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte Requerente, após a respectiva quitação".
Ademais, pede que, caso seja apurado saldo devedor, seja determinada a devolução dos valores à parte autora.
Gratuidade da justiça concedida ao ID nº 135633390.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 139869119 , sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora.
Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal prevista no art.206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação do serviço objeto desta lide, com a ciência e anuência da parte autora, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Juntou documentos.
Em réplica à contestação, o autor reitera as teses da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo promovido.
Da prejudicial de mérito de prescrição No tocante à prejudicial de prescrição, entendo que não cabe a aplicação da regra do art. 27, do CDC, uma vez que a mesma é destinada à pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, cujo regramento se encontra nos arts. 12 a 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, in casu, a falhas apontada pelo demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, a autora fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 06/11/2021, uma vez que a ação foi ajuizada em 06/11/2024.
Da preliminar de carência da ação e falta de interesse de agir Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Passando ao mérito, ambas as partes concordam que foi celebrado o contrato com reserva de margem consignada.
A divergência se opera no fato do autor explicitar que foi enganado pela empresa ré, acreditando que se trataria de outra modalidade de empréstimo.
Dessa forma, desnecessária a exigência de apresentação de contrato assinado pela ré, embora se revelasse de grande valia.
Todavia, da análise da documentação apresentada nos autos, verifico que o autor tinha pleno conhecimento do conteúdo da contratação que estava efetuando.
Analisando as faturas acostadas ao ID 139869123, é possível verificar que foram efetuados saqueis utilizando o cartão de crédito.
Ademais, no caso em apreço, o demandante possui o cartão e recebe faturas mensais desde 2019, de modo que era totalmente possível ao postulante desconfiar da natureza do negócio desde o início, uma vez que a disponibilização desses produtos não é comum nas operações de empréstimo consignado, o que evidencia a ciência dos moldes da contratação.
Assim, entendo que a parte ré comprovou que houve a devida autorização e conhecimento do autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares apresentadas pelo promovido.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825663-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDUARDO HENRIQUE MOURA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 139869119 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 139869119 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/12/2024 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
05/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de FINAR SERVICOS IMOBILIARIOS E FINANCEIROS LTDA em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825663-54.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDUARDO HENRIQUE MOURA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/12/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/11/2024 08:17
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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