TJRN - 0805507-45.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805507-45.2024.8.20.5300 Polo ativo VITOR MARIZ DA ROCHA Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805507-45.2024.8.20.5300 Origem: 1ª Vara de Caicó Apelante: Vitor Mariz da Rocha Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 157, CAPUT, C/C 70 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO E AUSÊNCIA DE DOLO.
CONJUNTO INSTRUTÓRIO BASTANTE A CORROBORAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (TESTEMUNHOS E RECUPERAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA).
DOLO VISLUMBRADO NAS CONDUTAS.
HIGIDEZ MENTAL PRESERVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA EXCLUDENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Vitor Mariz da Rocha em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0805507-45.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 157, caput, c/c 70 do CP, lhe condenou a 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, e 15 dias-multa (ID 30474442). 2.
Segundo a exordial, "[...] em 18 de outubro de 2024, por volta das 05h00min, na zona rural deste município e Comarca, o denunciado VITOR MARIZ DA ROCHA subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça/violência, bens alheios móveis pertencentes às vítimas Francisco Françuar Costa e Sebastião Ferreira Maia Narram os autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, a vítima Francisco Françuar Costa transitava em sua motocicleta, quando se deparou com o ora denunciado, em uma estrada carroçável na zona rural de Caicó, o qual, munido de um pedaço de madeira, abordou a vítima e subtraiu-lhe um aparelho celular SAMSUNG.
Logo em seguida, a segunda vítima Sebastião Ferreira Maia, que passava em sua motocicleta FAN 125, cor preta, placa NQE-5844 pelo mesmo local, também foi abordada pelo denunciado, o qual, lhe ameaçando com o pedaço de madeira, subtraiu a motocicleta da vítima, e saiu com destino ignorado. [...]”. 3.
Sustenta, em resumo (ID 23638093): 3.1) haver agido em estado de necessidade putativo decorrente de surto psicótico (entorpecentes) indutoras de alucinações e falsa percepção de perigo iminente; 3.2) ausência de dolo; e 3.3) fazer jus à detração. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 31603637). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 31734705). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso merecer desprovimento. 9.
Principiando pelo arguido estado de necessidade putativo e ausência de dolo (subitens 3.1 e 3.2), deveras insubsistente. 10.
Com efeito, a materialidade e autoria do delito restaram sobejamente comprovadas no decorrer da instrução por meio do BO (ID 30472654, p. 19-21), Auto de Apreensão (ID 30472654, p. 18), Termo de Entrega (ID 30474378), e, sobretudo, palavra dos ofendidos e depoimentos testemunhais. 11.
Nesse contexto, oportuno destacar a narrativa dos vitimados Francisco Françuar e Sebastião Ferreira, em juízo, enfáticos em descreverem o modus operandi e a ameaça com instrumento contundente (“pedaço de pau”), subtraindo, respectivamente, celular e motocicleta, conforme sintetizado pelo Magistrado a quo (ID 30474442): “… A primeira vítima, o Sr.
Francisco Françuar Costa,relatou que, no dia 18/10/2024, por volta das 5h, seguia para o sítio onde trabalha quando foi abordado pelo acusado, que portava um pedaço de pau.
Segundo seu relato, o réu exigiu a moto, o celular e a carteira, mas, como não portava a carteira no momento, entregou apenas o celular e começou a retirar uma caixa do bagageiro para entregar o veículo.
Nesse instante, a segunda vítima, Sebastião Ferreira Maia, passou pelo local conduzindo uma motocicleta.
Diante disso, o acusado mudou de alvo e decidiu subtrair a moto de Sebastião, fugindo logo em seguida.
Ainda segundo o relato da vítima, o acusado foi localizado em uma fazenda no mesmo dia, porém sem os objetos roubados.
Francisco afirmou que reconheceu o réu dentro da viatura da polícia e que ele não sabia responder nada, nem onde havia deixado a motocicleta e o celular, tampouco seu próprio nome.
Posteriormente, a moto foi encontrada abandonada em uma área de mata, enquanto o celular nunca foi recuperado.
A segunda vítima, o Sr.
Sebastião Ferreira Maia, narrou que seguia de Caicó para São Fernando, por volta das 5h da manhã, quando se deparou com a outra vítima e o acusado.
Informou que o réu portava um pedaço de pau e ordenou que ele descesse do veículo, tomando a sua moto em seguida e fugindo do local, levando consigo também o celular da outra vítima.
Em diligências, a polícia localizou a moto abandonada em um cercado e, posteriormente, prenderam o acusado em curral no sítio de “Zezé”.
A testemunha acrescentou que os policias apresentaram-lhe uma foto do suspeito, que reconheceu de imediato.
Acrescentou que viu o acusado já dentro da viatura policial e ele aparentava estar desorientado, sem responder coerentemente às perguntas dos policiais.
Por fim, declarou que não se o acusado estava sob o efeito de drogas no momento dos fatos. 12.
Para corroborar a narrativa suso, os PMs, após diligências, encontraram o Acusado, bem assim a moto em matagal próximo ao local do crime: “… Os policiais militares que participaram da diligência, Francisco de Assis Araújo e Sérgio Firmino de Medeiros, prestaram depoimento no mesmo sentido.
Afirmaram que, por volta das 5h, o COPOM informou sobre a ocorrência de um roubo na zona rural de São Fernando, na estrada carroçável que dá acesso à Baixa Verde.
Diante disso, a equipe policial iniciou diligências a partir da descrição feita pelas vítimas e obtiveram informações de um indivíduo suspeito na zona rural do “finado Zezé”.
No local, identificaram um indivíduo dentro de um curral, apresentando múltiplos arranhões, desorientado e muito nervoso.
Questionaram ao acusado sobre sua participação no roubo, o qual inicialmente negou, mas declarou ser usuário de drogas e ter feito uso de entorpecentes.
Afirmaram que as vítimas reconheceram o acusado e após o conduziram à Delegacia.
Acrescentou que a moto foi encontrada abandonada perto do local dos fatos, no entanto, o celular subtraído não foi encontrado…”. 13.
Ademais, o subterfúgio de estado de necessidade putativo não encontra guarida nos autos, ao revés, extrai-se um consumo voluntário de entorpecentes insuficientes, per si, para isentar a pena do Inculpado. 15.
A propósito, o Sentenciante refutou qualquer possibilidade de se instaurar incidente de sanidade mental, uma vez preservada a higidez mental, consoante muito bem discorrido no édito (ID 30474443): “… Conforme já decidido nos autos nº 0800671-10.2025.8.20.5101, a simples alegação de desorientação, corroborada por relatos genéricos de testemunhas que apenas identificaram tal estado após a ocorrência dos fatos, não configura prova suficiente para a instauração do incidente.
As vítimas e os policiais que participaram da operação só perceberam o estado de desorientação do acusado após a sua captura, o que pode ser ocasionado por confusão ou nervosismo posteriores ao fato.
Ademais, também não foram observadas durante a fase de instrução, evidências concretas que legitimem a instauração do incidente.
Isso porque, o uso de substância entorpecente, quando não caracterizado como dependência ou decorrente de caso fortuito ou força maior, não implica isenção de pena prevista no art. 45 da Lei nº 11.343/2006, e no caso dos autos, exceto pelo depoimento do próprio acusado afirmando ser usuário de drogas, não há nenhum outro elemento que comprove a sua dependência.
Cabe ressaltar que o acusado apresentou-se em juízo de forma lúcida, sendo capaz de responder as perguntas de forma articulada e apresentando bom raciocínio, bem como confessou a prática do crime. […] No caso dos autos, um roubo cometido pelo agente sob efeito voluntário de drogas e que acredita estar sendo perseguido, não se configura estado de necessidade putativo.
Isso ocorre porque a percepção equivocada do agente decorreu do consumo intencional de substância entorpecente, o que não constitui um erro inevitável sobre a realidade dos fatos, mas sim uma alteração do juízo de percepção pela intoxicação voluntária.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 28 do Código Penal quanto à responsabilidade penal para aqueles que estão sob efeito de embriaguez voluntária ou culposa pelo efeito de álcool ou de substâncias análogas: Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: (...) Embriaguez II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. É cediço no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento que o estado de embriaguez não anula o elemento volitivo e a consciência do acusado, de modo que, embora se reconheça que o álcool e outras drogas apresentam efeitos que podem atenuar barreiras morais, não há uma quebra em relação à responsabilidade penal do sujeito que pratica qualquer ação estando sob seu efeito…”. 16.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
15/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
12/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:56
Juntada de intimação
-
20/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/05/2025 16:32
Juntada de termo de remessa
-
20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805507-45.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 1ª Vara de Caicó Apelante: Vitor Mariz da Rocha Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz convocado Roberto Guedes DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30474448), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator em substituição -
03/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de VITOR MARIZ DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805507-45.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 1ª Vara de Caicó Apelante: Vitor Mariz da Rocha Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz convocado Roberto Guedes DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30474448), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator em substituição -
14/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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