TJRN - 0805507-45.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 11:30
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 16:13
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
26/07/2025 13:09
Juntada de intimação
-
04/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:32
Juntada de despacho
-
09/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 16:36
Juntada de guia
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de VITOR MARIZ DA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de VITOR MARIZ DA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805507-45.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) RÉU: VITOR MARIZ DA ROCHA DECISÃO Ante a certidão retro, que certifica a tempestividade do recurso, recebo a apelação, em seu efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 597, do CPP, salvo quanto a eventuais cautelares impostas na sentença.
Se já não o tiver feito, dê-se vista ao apelante para apresentar suas razões, em 8 dias, sob pena de remessa à instância superior sem elas (CPP, art. 601).
Oferecidas as razões do apelante, dê-se vista ao apelado para contrarrazoar, também no prazo de 8 dias.
Findo o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 11:12
Decorrido prazo de (DA) ACUSAÇÃO em 06/03/2025.
-
15/03/2025 01:12
Decorrido prazo de VITOR MARIZ DA ROCHA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VITOR MARIZ DA ROCHA em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/03/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 18:24
Juntada de diligência
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:12
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/02/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:59
Juntada de devolução de mandado
-
02/01/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 10:24
Juntada de diligência
-
17/12/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 21:36
Juntada de diligência
-
15/12/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 18:35
Juntada de diligência
-
11/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
04/12/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 22:35
Juntada de diligência
-
03/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:15
Audiência Instrução designada conduzida por 10/02/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:24
Outras Decisões
-
02/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:03
Decorrido prazo de VITOR MARIZ DA ROCHA em 25/11/2024.
-
19/11/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:25
Juntada de diligência
-
11/11/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805507-45.2024.8.20.5300 AUTOR: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) RÉU: VITOR MARIZ DA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de VITOR MARIZ DA ROCHA, qualificado na exordial, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 157,caput, do Código Penal.
Observo que a inicial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, constituindo em tese delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados, a princípio, pelos elementos de convicção (depoimentos e demais peças carreados no inquérito policial em anexo).
Destarte, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de VITOR MARIZ DA ROCHA.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para apresentar(em) defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 396, caput, do CPP.
Conste, por fim, do mandado de citação que, verificando o Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC, conforme determina o art. 362 do CPP.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído por acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do CPP, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366 do mesmo código.
Atualizem-se as informações no sistema PJE.
Por fim, em sede de reanálise da situação prisional, ao menos por ora, não vislumbro nos autos a existência de fatos novos capazes evidenciar o desaparecimento dos fundamentos utilizados na decisão responsável pela prisão preventiva do acusado, notadamente porque o sobredito pronunciamento ancora-se na gravidade concreta do suposto delito objeto dos presentes autos, portanto os fundamentos da decretação da prisão preventiva não restaram infirmados até o presente momento.
Ademais, assentadas essas premissas, verifica-se que a custódia cautelar também não restou acometida de eventual ilegalidade superveniente (excesso de prazo), uma vez que a marcha processual encontra-se regular, visto que, a audiência de instrução irá ser designada.
Logo, é de se concluir pela necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu.
Deverá constar observação no mandado de citação, para que o acusado junte aos autos cópia de documento de identificação com foto, por ocasião de sua resposta, bem com a advertência de que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Evolua-se para ação penal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/11/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
09/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2024 14:14
Recebido aditamento à denúncia contra VITOR MARIZ DA ROCHA
-
08/11/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 07:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:57
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
24/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
19/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 13:10
Audiência Custódia realizada para 19/10/2024 11:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
19/10/2024 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2024 11:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
19/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:07
Audiência Custódia designada para 19/10/2024 11:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
18/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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