TJRN - 0801612-17.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 15/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801612-17.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO UBIRACI ARAUJO DE MELO registrado(a) civilmente como FRANCISCO UBIRACI DE ARAUJO DE MELO Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO UBIRACI ARAUJO DE MELO em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, ambos devidamente qualificados à exordial. À exordial (ID. 133605233), narra a parte autora conta que é servidora pública municipal junto ao Município requerido tendo tomado posse em 15/02/2002, sob a matrícula 0001067-1, para exercer o cargo de Professor, em virtude de sua aprovação em concurso público.
Sustenta, ainda, que teria requerido administrativamente sua mudança de Classe junto ao Município requerido em 24/02/2023, tendo em vista ter cumprido os requisitos para tal, no entanto, não teve efetivado o direito em seus contracheques e vencimentos, motivo pelo qual pugna pela tutela jurisdicional com vistas ao reconhecimento e declaração de que faz jus a progressão horizontal para a Classe “I”, com a consequente incorporação em seus assentos financeiros e funcionais, bem como a respectiva condenação do Município requerido ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, bem como os que porventura vencerem no decorrer do processo, acrescidos de juros e correção monetária.
Devidamente citado (ID. 135697468), o Município requerido apresentou Contestação nos termos do ID. 140884072 aduzindo, em síntese, preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria procedido previamente com pedido administrativo quanto ao objeto do feito.
Aduz, ainda, que a parte autora não teria cumulado todos os requisitos insculpidos na Lei 638/2010, uma vez que se faria necessário a realização de avaliação de desempenho; o efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar, bem como frequência mínima de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal.
Réplica a Contestação apresentada ao feito nos termos do ID. 142754459.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
No mérito, o cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional formulado pela parte autora, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 638/2010.
Em análise dos autos, vislumbro que o pleito autoral merece acolhimento.
A LCM nº 638/2010 instituiu o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Touros, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 16 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação de desempenho que considerará a participação do (a) educador (a) em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar onde se observará um percentual de frequência mínima de 90% (noventa por cento), no pleno exercício de suas funções no período corresponde a promoção horizontal. [...] §2º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 2 e 1/5 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 3º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2,5 anos, a partir da vigência desta Lei.
O citado diploma legal prevê as movimentações horizontais, que se materializam com a promoção de uma classe para a outra, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
No caso em tela, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Professor em 15/02/2002, conforme noticia Ficha Funcional disposta no ID. 133605240.
De acordo com o previsto no art. 16, § 2º da LCM 638/2010, as promoções de uma classe para outra é concedida a partir do cumprimento do interstício de 04 anos na classe A e de 2 e ½ (dois anos e meio) nas demais classes de carreira.
Dessa forma, a parte requerente deveria ter sido submetida a avaliação funcional para ser submetida à Classe “B” em 15/02/2006, após 04 (quatro) anos na Classe “A”.
Em seguida, à Classe “C” em 15/08/2008; à Classe “D” em 15/02/2011; à Classe “E” em 15/08/2013; à Classe “F” em 15/02/2016; à Classe “G” em 15/08/2018; à Classe “H” em 15/02/2021; e, finalmente, à Classe “I” em 15/08/2023, devendo receber as vantagens salariais pretéritas a partir da sentença transitada em julgada, ante lacuna legislativa neste sentido.
Cumpre ressaltar, que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação.
Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ALMEJADA PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE “J”.
PROVIDÊNCIAS NÃO IMPLEMENTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, APESAR DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LCE Nº 322/2006.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA PELA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM NÃO REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, NEM NA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA (TJRN, Mandado de Segurança nº 0808621-57.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargadora MARIA ZENEIDE, TRIBUNAL PLENO, julgamento em 05/03/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRÉVIO REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREVISÃO NOS ARTS. 6º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009, A QUAL A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR DE SUPORTAR O PREJUÍZO PELO OMISSÃO ESTATAL.
PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DISPOSITIVO LEGAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
OBTENÇÃO DE TITULAÇÃO PELO PROFESSOR DENTRO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 7º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
GRATIFICAÇÃO À TÍTULO DE APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 48, INCISO II, C/C ART. 50, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 706/2024.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800381-13.2023.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024).
No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), tampouco em comprovar a frequência mínima exigida legalmente, cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
Por outro lado, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial: “Art. 19 (…) §1º.
Na aplicação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…) IV – decorrentes de decisão judicial (…)”.
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) - destaque acrescido.
No mesmo sentido, no que tange à eventuais efeitos da Lei Complementar 173/2020 ao presente feito, este e.
TJRN tem entendimento pacificado no sentido de sua não aplicabilidade quando se tratar de direito derivado de determinação legal anterior à calamidade pública, afastando-se, por conseguinte, eventual efeito da apontada legislação ao feito.
Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIACHUELO.
LEI MUNICIPAL Nº 07/2009.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
LIMITAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA CITAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidor público municipal para a letra "H" e determinou o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
O ente público argumenta que a progressão funcional estaria vedada pela Lei Complementar nº 173/2020 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de sustentar a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1075 do STJ e a impossibilidade orçamentária e financeira de arcar com os custos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o direito à progressão funcional do servidor municipal, prevista na Lei Municipal nº 07/2009, encontra óbice na Lei Complementar nº 173/2020 e na Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre as diferenças salariais devidas; e (iii) avaliar a necessidade de sobrestamento do processo em virtude do Tema 1075 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à progressão funcional é um direito subjetivo do servidor que cumpre os requisitos previstos na Lei Municipal nº 07/2009, constituindo ato vinculado e de efeitos declaratórios que independe da conveniência administrativa.4.
A limitação de despesas com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de direitos subjetivos assegurados por lei aos servidores, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF.5.
A Lei Complementar nº 173/2020 não afasta o direito à progressão funcional quando o direito já se encontra consolidado antes da sua edição, como no caso em análise. 6.
Não há necessidade de sobrestamento do processo com base no Tema 1075 do STJ, uma vez que já foi julgado pelo STJ e possui tese determinando que a progressão funcional de servidores não pode ser obstada por limitações orçamentárias. 7.
Os juros de mora sobre as diferenças salariais devidas pelo Município devem incidir a partir da citação, conforme o entendimento do STJ no Tema 611, em consonância com os arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento:1.
O direito à progressão funcional de servidor público municipal, preenchidos os requisitos previstos em lei municipal, constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, independente de conveniência administrativa. 2.
As limitações de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 173/2020 não impedem a concessão de progressão funcional já consolidada antes da edição das referidas normas. 3.
Os juros de mora sobre as diferenças salariais devidas pela Administração Pública devem incidir a partir da citação válida do ente público devedor.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, XV; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22, parágrafo único, I; Lei Complementar nº 173/2020; CPC/2015, arts. 219 e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 405; EC nº 113/2021.Julgado citado: STJ, Tema 1075; STJ, Tema 611; STF, Tema 810; TJRN, Súmula 17 e TJRN, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0800009-60.2019.8.20.5132, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023 (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800005-23.2019.8.20.5132, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA PELO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
LEI ORGÂNICA Nº 1.765/2016.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRETENSÃO DEDUZIDA QUE É ASSEGURADA POR LEI.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
NÃO APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800186-46.2021.8.20.5102, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Destarte, o recebimento dos valores correspondentes à remuneração devida à parte autora pela progressão funcional horizontal se mostra imperioso, em respeito aos direitos constitucionais garantidos aos servidores públicos, sobretudo quando obedecidos os requisitos legais estipulados para este fim, impondo-se, portanto, a procedência do feito.
Por fim, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal abarca no presente feito, por conseguinte, tão somente as parcelas anteriores a 15 de Outubro de 2019.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) REALIZE a promoção funcional da parte autora para a Classe “I” da carreira, a partir de 15/08/2023, nos termos da Lei Complementar nº 638/2010, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9.494/97 c/c art. 1.059 do CPC); b) EFETUE o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas promoções supracitadas e os que de fato foram pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, observando-se os valores das progressões ora reconhecidas, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas, em face da isenção legal conferida aos entes públicos.
Devido à sucumbência, CONDENO o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do importe fica postergada para o momento de liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, CPC.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] Processo: 0801612-17.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN, 28 de janeiro de 2025 JOÃO GABRIEL SOUZA DE ARAÚJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA -
28/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 10:25
Publicado Citação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de novembro de 2024 MANDADO DE CITAÇÃO (x ) PJE Processo n°: 0801612-17.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): Município de Touros - Por seu Representante TELEFONE: Assinatura:__________________________________________________________________ data: ____/____/ 2024 CPF: _______________________ PROCESSO: 0801612-17.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 66.339,15 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: FRANCISCO UBIRACI ARAUJO DE MELO registrado(a) civilmente como FRANCISCO UBIRACI DE ARAUJO DE MELO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI - RN3745, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA - RN5155 RÉU: MUNICIPIO DE TOUROS ADVOGADO: Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801612-17.2024.8.20.5158, proposta por FRANCISCO UBIRACI ARAUJO DE MELO registrado(a) civilmente como FRANCISCO UBIRACI DE ARAUJO DE MELO em face de MUNICIPIO DE TOUROS, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
Processo: 0801612-17.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO UBIRACI ARAUJO DE MELO registrado(a) civilmente como FRANCISCO UBIRACI DE ARAUJO DE MELO Polo passivo: MUNICIPIO DE TOUROS DESPACHO Inicialmente, concedo a justiça gratuita à parte autora. 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia; 2) Com decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.2) caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 4) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 05/11/2024 11:07:33 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 135420935 24110511073371300000126360649 (segue cópia do(a) despacho de ID 135420935).
Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não.
INFORMAÇÕES AO CIDADÃO OU CIDADÃ 1 - Qualquer alteração de endereço ou meio de contato deve ser comunicada à Vara responsável, caso contrário, as correspondências encaminhadas para o endereço informado, serão consideradas válidas. art. da Lei. 13105/15 (art. 274 parágrafo único). 2 - Você precisará de advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) para recorrer, a não ser que seja advogado(a), nos termos do art.103, parágrafo único, do CPC/2015; 3 - Caso você não tenha condições financeiras de contratar um(a) advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública Estadual (DPE) nos dias úteis (de segunda-feira à sexta-feira, excluindo feriados), entre 08 horas e 14 horas, no telefone 84 98122-5646. 4 - Caso não habilite um advogado/defensor público aos autos, as próximas intimações serão realizadas pelo portal de comunicações do CNJ ; 5 - Em caso de dúvida, entre em contato com a Vara responsável, nos dias úteis entre 08 horas e 14 horas.
Para a sua comodidade, dê preferência ao atendimento virtual (balcão virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/dbe58 , e-mail: [email protected] ou whatsapp +55 84 3673 9705). (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801612-17.2024.8.20.5158 Os documentos abaixo podem ser consultados no endereço: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101509114336000000124707205 02 - Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 24101509114342700000124707207 03 - Procuração Procuração 24101509114350300000124707208 04 - Doc. de Identificação Documento de Identificação 24101509114357400000124707209 05 - Comp. de Residência Documento de Comprovação 24101509114363600000124707210 06 - Ficha Funcional Documento de Comprovação 24101509114370200000124707211 07 - Requerimento Documento de Comprovação 24101509114379400000124707213 08 - Contracheque Documento de Comprovação 24101509114384700000124707214 09 - Fichas Financeiras Documento de Comprovação 24101509114390500000124707215 Despacho Despacho 24101511170075500000124721075 Petição Incidental Petição Incidental 24102116050699400000125242843 05 - Comp. de Residência Atualizado Documento de Comprovação 24102116050705400000125242844 Certidão Certidão 24110417150513700000126309387 Despacho Despacho 24110511073371300000126360649 -
07/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/10/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835963-12.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
S A Zuza Moveis - ME
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2018 20:19
Processo nº 0827897-04.2022.8.20.5001
Silvio Ricardo Goncalves de Andrade Brit...
Md Rn Grilo Construcoes LTDA
Advogado: Kaleb Campos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 13:37
Processo nº 0862961-75.2022.8.20.5001
Maria de Lourdes Bezerra dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 10:59
Processo nº 0876393-93.2024.8.20.5001
Ciro Benfica Aranha
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2024 09:23
Processo nº 0858976-30.2024.8.20.5001
Jose Inacio Gomes Dias
Vara Civel Natal/Rn
Advogado: Ranieri Alexandre Medeiros Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2024 15:12