TJRN - 0858976-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:41
Processo Reativado
-
26/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858976-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE INACIO GOMES DIAS CPF: *92.***.*25-76 Advogado: RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de suprimento de registro de nascimento formulado por JOSÉ INÁCIO GOMES DIAS.
O processo tramitou regularmente tendo sido proferida sentença em que julgou procedente o pedido, id 134470246.
Conforme petição de id 139722997, constatou-se omissão quanto aos nomes do avós do requerente e quanto ao benefício da gratuidade judiciária que a parte teve deferido em id 130584689.
A hipótese, portanto, é de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Diante do exposto, retifico o erro material constante na sentença para fazer constar os nomes dos avós paternos da parte autora, quais sejam, Manoel Dias Evaristo e Marinete Ferreira dos Santos, bem como de seus avós maternos, Amadeu Gomes de Freitas e Francisca Nunes de Freitas e que o requerente é beneficiário de gratuidade judiciária, razão pela qual resta suspenso o pagamento das custas processuais.
P.
I.
Natal/RN, 04 de fevereiro de 2025.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
16/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 08:06
Processo Reativado
-
04/02/2025 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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09/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição incidental
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09/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 22:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição incidental
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04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0858976-30.2024.8.20.5001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: JOSÉ INÁCIO GOMES DIAS SENTENÇA Trata-se de pedido de suprimento de registro de nascimento formulado por JOSÉ INÁCIO GOMES DIAS.
Afirma, em suma, que: a) nasceu em 1º de fevereiro de 1992, na cidade de Natal/RN e que, após o nascimento, seus pais se mudaram para São Rafael/RN, onde foi emitida uma certidão de nascimento pelo Cartório de Registro Civil local, em 20 de abril de 1992; b) ao tentar obter uma nova via de sua carteira de identidade recentemente, foi solicitado ao requerente que apresentasse uma certidão de nascimento atualizada e c) entrou em contato com o Cartório Ofício Único de São Rafael/RN, local onde presumivelmente sua certidão de nascimento teria sido lavrada e “registrado”, sendo informado pelo responsável do cartório que o Tabelião anterior havia emitido uma certidão de nascimento, mas, não havia procedido ao devido registro nos livros do cartório.
Requer que lhe seja deferido o suprimento do registro de nascimento, com a expedição de mandado a fim de ser promovido o assento de nascimento de José Inácio Gomes Dias, de conformidade com as informações constantes nos documentos em anexo.
Juntou documentos.
Expedido Ofício ao Oficial de Registro Civil de São Rafael/RN para que fosse enviada a certidão de inteiro teor de nascimento de José Inácio Gomes Dias (livro A-07, fls. 38, 6375), este respondeu que inexiste registro em nome do requerente (ID 131659529). É o que importa relatar.
Decido.
O art. 50 da lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe que todo nascimento ocorrido no território nacional deve ser registrado no serviço de registro civil do lugar em que tiver ocorrido o parto ou naquele do lugar da residência dos pais: Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório Não subsistem dúvidas de que o registro civil de nascimento é um direito individual indisponível, o qual, além de atestar a existência da própria pessoa, interessa a toda a sociedade, podendo ser efetuado fora do prazo quando por alguma circunstância não puder ser realizado à época do nascimento.
Assim, fácil perceber que a falta de registro de nascimento significa um grande obstáculo para o acesso aos benefícios e serviços públicos oferecidos pelo Estado (tanto para a pessoa como pelos seus familiares), o que precisa ser suprido.
Desse modo, havendo provas da ausência de registro de nascimento, o seu suprimento tardio é medida que se impõe, em observância, inclusive, ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em análise, verifica-se a existência de prova de que o autor não possui assento de nascimento, pois o Cartório Ofício Único de São Rafael/RN, local onde presumivelmente sua certidão de nascimento teria sido lavrada e “registrado”, informou que o Tabelião anterior havia emitido uma certidão de nascimento, mas não havia procedido ao devido registro nos livros do cartório.
Por tal motivo, de acordo com o opinamento ministerial, “tendo em vista que a ausência do registro civil de nascimento pode trazer prejuízos ao Requerente, e considerando também o que preceitua a Lei de Registros Públicos, de rigor a realização da restauração do documento de nascimento do autor”.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda com a lavratura do assento de nascimento de JOSÉ INÁCIO GOMES DIAS, brasileiro, nascido em 1º de fevereiro de 1992, na cidade de Natal/RN, cujos pais biológicos são ANTONIO CARLOS DIAS e GORETE GOMES DE FREITAS DIAS.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, considerando as informações constantes dos autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
03/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jose Inacio Gomes Dias.
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09/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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01/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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