TJRN - 0827897-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
15/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0827897-04.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EMANUELA MENDONCA SANTOS BRITO e outros Executado: MD RN GRILO CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por EMANUELA MENDONCA SANTOS BRITO e SILVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO contra MD RN GRILO CONSTRUCOES LTDA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 141320545). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 1.294.363,66, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente, SILVIO RICARDO GONCALVES DE ANDRADE BRITO CPF: *38.***.*36-69, com conta no Banco do Brasil, Ag.: 4847-X Conta Corrente 6655-9 para fins de levantamento da quantia de R$ 997.805,95 (novecentos e noventa e sete mil oitocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 141320545.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: RODRIGO RIBEIRO ROMANO, com conta no Banco do Brasil, Ag.: 3525-4 Conta Corrente 74.741-9, CNPJ: 31.***.***/0001-34 para fins de levantamento da quantia de para fins de levantamento da quantia de R$ 148.278,85 (cento e quarenta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 141320545.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: KALEB CAMPOS FREIRE, com conta no Banco do Brasil, Ag.: 3698-6 Conta Corrente 44142-2, CNPJ: 14.***.***/0001-05 para fins de levantamento da quantia de para fins de levantamento da quantia de R$ 148.278,85 (cento e quarenta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 141320545.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:42
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
05/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
03/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
02/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
02/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0827897-04.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Exequente: EMANUELA MENDONCA SANTOS BRITO e outros Executado: MD RN GRILO CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO e SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO em face de MD RN GRILO CONSTRUÇÕES LTDA., inicialmente processado sob a forma provisória.
Verifica-se que o processo principal (nº 0839057-36.2016.8.20.5001) transitou em julgado em 06/02/2024, após o julgamento definitivo dos recursos interpostos pela parte executada.
A executada havia garantido o juízo mediante apresentação de seguro garantia judicial (ID 83545442), no valor de R$ 1.146.240,45, sendo posteriormente intimada para efetuar o pagamento do débito após o trânsito em julgado (ID 121619114).
Em resposta, a parte executada apenas requereu nova intimação para pagamento e prazo para impugnação (ID 124345621), sem efetuar o pagamento ou providenciar a liquidação do seguro garantia apresentado.
O prazo de 15 dias para pagamento voluntário, iniciado com a intimação em 20/05/2024, encerrou-se em 24/06/2024.
Consequentemente, iniciou-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação em 25/06/2024, que se findou em 15/07/2024, sem qualquer manifestação da executada.
Conforme art. 525 do CPC, o prazo para impugnação flui independentemente de nova intimação, a partir do término do prazo para pagamento voluntário.
Não tendo a executada apresentado impugnação no prazo legal, operou-se a preclusão temporal.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conversão do cumprimento provisório em definitivo ocorre automaticamente com o trânsito em julgado do processo principal, independentemente de decisão judicial específica.
Diante do exposto, CONVERTO o presente cumprimento provisório em definitivo, em razão do trânsito em julgado do processo principal, devendo a Secretaria evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHEÇO a preclusão do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC, e determino a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da execução ou providenciar a imediata liquidação da apólice de seguro garantia judicial nº 7500020827, com a incidência da multa e honorários de 10% cada, previstos no art. 523, §1º do CPC, atualizados com juros e correção monetária na forma do título executivo até a data do efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, intime-se o exequente para que apresente memória de cálculo atualizada, em 15 dias, vindo os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora online via SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 13:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Outras Decisões
-
22/11/2024 12:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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22/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827897-04.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: EMANUELA MENDONCA SANTOS BRITO, SILVIO RICARDO GONCALVES DE ANDRADE BRITO EXECUTADO: MD RN GRILO CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante tem sua causa patrocinada por escritório de advocacia no qual figura no quadro societário parente consanguíneo desta magistrada.
A esse respeito, dispõe o art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: […] VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; Desta feita, declaro meu impedimento para atuar na presente ação, com fulcro no art. 144, VIII, CPC.
Encaminhe-se ao meu substituto legal.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:43
Declarada incompetência
-
24/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:09
Declarado impedimento por TICIANA MARIA DELGADO NOBRE
-
05/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/05/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:48
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:38
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 31/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2022 05:58
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:42
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 14/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
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30/08/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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