TJRN - 0876393-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876393-93.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CIRO BENFICA ARANHA Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876393-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CIRO BENFICA ARANHA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c pedido de tutela antecipada movida por CIRO BENFICA ARANHA contra BANCO AGIBANK S/A, na qual a parte autora alega, em suma, que firmou contrato de refinanciamento com o requerido em janeiro/2024, sendo que as taxas de juros praticadas apresentam “considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro”.
Requer tutela antecipatória para que: I – seja deferido “o pagamento mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 237,85 (duzentos e trinta sete reais e oitenta e cinco centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora” ou que seja determino à requerida que “cesse imediatamente com o desconto dos valores, sendo autorizado ao Autor, proceder com depósito mensal e sucessivo do montante” indicado; II – seja ordenado a parte ré que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito; III – “seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes”.
Com a inicial foram anexados documentos. É o que importa relatar.
Decido.
I - JUSTIÇA GRATUITA: Considerando os documentos apresentados, presentes os requisitos elencados no art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
II - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, a partir das provas até então produzidas, não se pode afirmar que os juros e as tarifas aplicadas no contrato que se pretende revisar são abusivos.
Isso porque, foi revogado o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa juros anuais de 12% ao ano.
A súmula 596 do STF, estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Quanto à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377, considerou constitucional a MP 2.170, de 31.03.2000, permitindo-a.
Registre-se, por oportuno, que isso não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Entretanto, diante do sistema capitalista, que tem uma economia de mercado, em que os juros também são fixados em razão de oferta e de procura, não se deve considerar abusivos todos os juros comumente praticados no mercado.
Necessário se apresenta analisar individualmente as situações, o que será realizado durante a instrução processual.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, defiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado na exordial e, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 12/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a CIRO BENFICA ARANHA.
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09/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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