TJRN - 0800302-47.2021.8.20.5136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800302-47.2021.8.20.5136 REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Ao tratar do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 513, determinou a aplicação do Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) nos casos em que couber e conforme a natureza da obrigação.
Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo de execução será extinto quando a obrigação prevista no título executivo for satisfeita.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC, EXTINGO o cumprimento de sentença em razão da satisfação do título.
Observo que já foram expedidos os alvarás para o levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme Certidão de id. 152202015.
No entanto, na mesma Certidão consta a informação de que há na conta judicial o valor remanescente de R$ R$ 1.167,76 (Um mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) aguardando os dados bancários da parte executada para a devolução.
Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários.
Com os dados bancários, expeça-se alvará.
Após, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 4 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800302-47.2021.8.20.5136 REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Dispensado o relatório.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o Banco impugnante alega que o exequente efetuou seus cálculos de forma equivocada, pois os danos morais não deve ter incidência de correção monetária a contar de 08/11/2021 e sim da data do arbitramento, ou seja, 06/12/2024.
Assim, diz que o valor devido pelo banco soma o importe de R$ 7.453,21 (sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos).
O § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil disciplina in verbis: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Destaquei) Do petitório apresentado vislumbro estarmos diante da hipótese do inciso V do art. 525 do CPC.
Com razão o impugnante.
Segundo o acórdão (Id 141639603), quando tratou da correção acerca dos danos morais: “mantendo-se a correção monetária desde a data do arbitramento (data da sentença) (…)”.
No entanto, considerando que o acórdão reformou a sentença e majorou o quantum anteriormente atribuído, deve ser considerada a data em que prolatado o acórdão que majorou a quantia anteriormente fixada pela sentença.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo Município e reconheceu o excesso de execução, por entender que a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais anteriormente arbitrado pela sentença.
Pretensão à reforma .
Desacolhimento.
Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data em que prolatado o acórdão que majorou a quantia anteriormente fixada pela sentença.
Inteligência da Súmula 362 do C.
STJ .
Precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal Estadual.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2066387-26 .2024.8.26.0000 Batatais, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 23/04/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2024) Agravo Instrumental.
Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Controvérsia sobre o termo inicial da correção monetária do valor do dano moral, que teve o valor reduzido por ocasião do julgamento da Apelação.
Termo inicial que deve ser considerado o do momento do arbitramento em definitivo .
Adequada aplicação da Súmula 362 do STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0050094-44 .2023.8.19.0000 202300269481, Relator.: Des(a) .
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) Isto posto, sem mais delongas, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e homologo o valor de R$ 7.453,21 (sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se alvarás dos valores depositados em ID 144886262, devendo ser transferido para a autora o valor homologado nesta decisão e a quantia excedente ser devolvida ao executado, nos moldes requeridos pelo exequente no item “d” da petição ID 103513188.
Transitada em julgado esta decisão, nada mais requerido, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Nísia Floresta/RN, 20 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800302-47.2021.8.20.5136 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos Ids 144886261, 144886262 e 144886266, requerendo o que entender de direito Nísia Floresta, 10 de março de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
10/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:06
Juntada de petição
-
26/04/2022 21:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 13:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 16:17
Desentranhado o documento
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21/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 04:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2021 14:08
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 17:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 15:39
Audiência conciliação cancelada para 20/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Arês.
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28/06/2021 10:41
Audiência conciliação designada para 20/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Arês.
-
28/06/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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