TJRN - 0818626-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - 0818626- 05.2021.8.20.5001 Partes: N.
S.
G.
IND.
E COM.
DE PANIFICACAO LTDA - ME x ARTHUR CAMARA DE MEDEIROS Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, como também diligencie a existência de bens móveis via RENAJUD, lavrando-se o competente termo de penhora e expedindo-se o devido mandado de remoção para depósito judicial (arts. 840, II e 845, § 1º, CPC).
Não logrando êxito as medidas em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:26
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:30
Processo Reativado
-
19/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 19:29
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:33
Decorrido prazo de Andre Luiz de Oliveira Campos em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Andre Luiz de Oliveira Campos em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:58
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0818626-05.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: N.
S.
G.
IND.
E COM.
DE PANIFICACAO LTDA - ME REU: ARTHUR CAMARA DE MEDEIROS, ADALBERTO GURGEL DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
NOSSA SENHORA DA GUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA aforou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO contra ARTHUR CÂMARA DE MEDEIROS e ADALBERTO GURGEL DE MEDEIROS, todos qualificados.
Narra, em síntese, a celebração de contrato de locação entre as partes, estando o locatário inadimplente quanto às obrigações mensais ajustadas,.
Defende o direito à rescisão contratual, diante da inadimplência da parte ré, com a retomada do imóvel e condenação dos aluguéis e encargos inadimplidos..
Pediu ao final, a procedência da ação, com a rescisão do pacto locatício e condenação dos réus nas verbas contratuais inadimplidas.
Contestação no id 71634293 suscitando, inicialmente, irregularidade em razão de não constar no objeto social da autora a locação de imóveis, pugnando pela intervenção do MP, bem como a ilegitimidade do fiador.
Meritoriamente, defende não comprovação da autora da inadimplência.
Narra que em razão da pandemia da COVID-19 foi obrigado a paralisar as atividades, tendo inclusive proposto acordo à autora para pagamento dos valores em atraso.
Relata, ainda ilegalidade da multa por ser disfarçada de desconto.
Almeja a improcedência do pedido inaugural.
Termo de entrega das chaves do imóvel de id 73954473.
Réplica no id 75359138.
O despacho de id 103332022 intimou os requeridos para comprovação dos requisitos da gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas.
Ressalto que os fatos controvertidos deveriam ser comprovados por meio de prova documental, uma vez que, conforme disposto no art. 434 do CPC, as partes possuem o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que comprovem suas alegações, e não por meio de prova testemunhal, como foi requerido na audiência de conciliação de id. 86426946.
Almejam os demandados a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimados a comprovar os pressupostos de seu viso, silenciaram à diligência.
O art. 98, do Código de Ritos Civis garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º, da mesma Norma.
Os demandados são, respectivamente, locatários e fiador de contrato de locação para fins comerciais, não demostrando seu direito à percepção a gratuidade judiciária, pois o encerramento da atividade no imóvel locado, por si só, não garantem automaticamente o direito postulado, necessitando da comprovação de que a quitação das custas comprometem sua renda mensal, a qual sequer foi apresentada pelos demandados.
Ademais, não demonstraram possuir como única renda benefício do governo, posto que o print de extrato anexado no próprio corpo da contestação sequer traz identificação do titular da conta bancária credora de tal benefício.
Com relação ao pedido de intervenção do MP, devo pontificar que a omissão quanto a indicação da CNAE referente à locação de imóveis não impede, por si só, o desenvolvimento da respectiva atividade, constituindo irregularidade tributária, a qual não deve ser discutida nos presentes autos, o que afasta a necessidade de intervenção do MP.
Sem fundamento a preliminar de ilegitimidade do fiador, o qual detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme dita o art. 62, I e II da Lei nº 8.245/1991.
Meritoriamente, versam os autos sobre ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios locatícios.
Inicialmente, informada a desocupação voluntária do imóvel guerreado (id 73954473), perde o objeto o pedido de despejo, o qual deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Impõe o art. 9º, III, da Lei 8.245 a possibilidade de rescisão da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O dever de quitação dos valores referentes ao preço da locação é um dos encargos cabíveis ao locatário, como contraprestação pela utilização do bem locado, consoante prescreve a Lei nº. 8.245/91: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...)" O contrato de id 67469103 em sua cláusula A5 preconiza o dever de pagamento dos aluguéis, no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como despesas de condomínio e contas de consumo.
Resta, portanto, induvidoso o dever de pagamento pelo locatário dos valores dos aluguéis e encargos em atraso.
Não procede a alegação dos demandados de ilegalidade do desconto por pontualidade por consistir em incentivo ao pagamento antecipado, nem tampouco de sua cumulação com as penalidades de atraso, as quais possuem fatos geradores diversos.
Nesse sentido decide o C.
STJ: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCONTO POR PONTUALIDADE.
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in idem penalizador, caracterizado pela cobrança do valor cheio do aluguel somente no caso de pagamento impontual, conjuntamente com a multa." (REsp n. 832.293/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015).” 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 324.762/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INQUILINATO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
ABONO OU BÔNUS PONTUALIDADE E MULTA CONTRATUAL POR IMPONTUALIDADE.
COBRANÇA CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O desconto para pagamento pontual do aluguel - abono ou bônus pontualidade - é, em princípio, liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação, representando um incentivo concedido ao locatário para pagamento do aluguel em data convencionada, precedente à do vencimento normal da obrigação.
Referido bônus tem, portanto, o objetivo de induzir o locatário a cumprir corretamente seu encargo de maneira pontual e até antecipada. 2.
A multa contratual, por sua vez, também livremente acordada entre as partes, tem natureza de sanção, incidindo apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação (ou descumprimento de outra cláusula), sendo uma consequência, de caráter punitivo, pelo não cumprimento do que fora acordado, desestimulando tal comportamento (infração contratual). 3.
Assim, em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in idem penalizador, caracterizado pela cobrança do valor cheio do aluguel somente no caso de pagamento impontual, conjuntamente com a multa. 4.
Portanto, desde que na data normal de vencimento seja cobrado o valor cheio do aluguel, serão lícitos: a) os descontos dados para pagamento em datas precedentes, a título de bônus pontualidade; e b) a incidência da multa contratual, quando do pagamento após o vencimento, tendo como base de cálculo da sanção o valor cheio do aluguel. 5.
Deve-se verificar no contrato a compatibilidade entre as datas para a incidência de abono pontualidade e de multa por impontualidade. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 832.293/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/10/2015.) A requerida, em sede de contestação, embora inicialmente negue a inadimplência, porém sem a respectiva prova, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, posteriormente confirma a sua mora, inclusive narrando o início de transação extrajudicial para pagamento do débito, conforme print constante de sua contestação de id 71634193 – página 7, tornando incontroverso o débito apontado na inicial.
Com relação à alegação de dificuldades financeiras em razão da pandemia do COVID-19, o art. 478, do Código Civil, ao delinear a teoria da imprevisão no direito substantivo pátrio, dispõe: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” Pela leitura do conclamado dispositivo, conclui-se presentes, como pressupostos da teoria da imprevisão, a superveniência de circunstância imprevisível, a alteração da base econômica objetiva do contrato e a onerosidade excessiva.
No caso em exame, não obstante a notória superveniência de circunstância imprevisível, a pandemia da covid-19, não encontro prova da onerosidade excessiva.
A onerosidade excessiva para efeito dos contratos locatícios em apreço requer a prova de os valores dos aluguéis estarem em patamar excessivamente elevado frente à diminuição de arrecadação remuneratória do réu.
No presente caso, não demonstrou a parte ré a extrema redução de arrecadação, nem tampouco a extrema vantagem na cobrança do aluguel no valor contratado a autorizar a teoria da imprevisão.
Assevero, neste ponto, que a redução dos ganhos de forma específica do estabelecimento comercial do postulado, não se enquadra no conceito legal de fato público e notório do art. 374, I, do Código de Processo Civil, ou seja, exige-se prova efetiva da redução extrema de vendas durante o período da pandemia da COVID-19 a tornar excessivo o montante dos aluguéis questionados.
Conforme já exposto, a prova à atestar tais alegações é de natureza documental, sendo dever das partes instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, consoante prima o art. 434 do CPC, não trazendo a ré prova documental aos autos que sustente a aplicação da mencionada teoria da imprevisão.
Atestada, portanto, a mora contratual, já que o réu não comprovou o pagamento dos aluguéis e demais encargos vindicados na inicial, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, resta-nos decretar a rescisão da avença litigada, com base no citado art. 9º, III, da Lei 8.245.
Induvidoso também o dever de pagamento pelo locatário dos valores dos aluguéis em atraso, incluindo as parcelas vencidas no curso da lide, até a entrega das chaves, conforme art. 323 do Diploma Processual Civil.
No tocante à multa contratual, a cláusula décima sétima do contrato litigado dita a incidência de penalidade correspondente a três meses de aluguel em caso de infringência de qualquer dispositivo contratual, tendo clara natureza de cláusula penal compensatória, conforme art. 410 do Código Civil.
Tal multa compensatória, porém, não pode ser aplicada nos casos em que o descumprimento contratual refere-se à inadimplência dos encargos locatícios, como na lide em apreço, quando para tal hipótese já haja a previsão de multa moratória, sob pena de bis in idem.
No presente caso, o parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato de id 67469103 institui multa moratória de 10% (dez por cento) quando a quitação das prestações não ocorrer no prazo estipulado, sendo essa a multa a incidir in casu, além de juros e correção monetária.
No tangente aos honorários advocatícios estipulados no parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato de id 67469103, este incide somente quando da purgação da mora, como flui do art. 62, II, “d”, da Lei de Locações e do pedido formulado pelo autor, sendo devido, apenas, os honorários sucumbenciais, segundo os critérios do art. 85 do Compêndio Processual Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais invocados, indefiro o pedido de intervenção do MP, a preliminar de ilegitimidade, bem como o pedido de justiça gratuita formulado na defesa, declaro extinto sem resolução do mérito por perda de objeto o pedido de desocupação do imóvel e de entrega das chaves e julgo procedente em parte o pedido autoral para declarar a rescisão da avença firmada entre as partes, condenando os demandados no pagamento dos valores referentes aos aluguéis e acessórios vencidos desde abril de 2019, nos valores nominais constantes das planilhas de identificadores 67469107 e 67469108, até a efetiva desocupação do imóvel em 30/09/2021, com a incidência de multa moratória contratual de 10% (dez por cento), juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, desde cada vencimento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes no rateio das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, condenando o autor em 14% (catorze por cento) e o réu em 86% (oitenta e seis por cento) da verba.
Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal /RN, 12 de novembro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de Andre Luiz de Oliveira Campos em 27/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:52
Audiência conciliação realizada para 04/08/2022 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 02:27
Decorrido prazo de Andre Luiz de Oliveira Campos em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:38
Audiência conciliação designada para 04/08/2022 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 01:24
Decorrido prazo de ARTHUR CAMARA DE MEDEIROS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ADALBERTO GURGEL DE MEDEIROS em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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