TJRN - 0800795-65.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN. em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:21
Homologada a Transação
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21/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 09:06
Processo Reativado
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10/02/2025 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:12
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN. em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800795-65.2024.8.20.5153 Promovente: LUCINEIDE MIRANDA DA SILVA Promovido: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta por Lucineide Miranda da Silva contra a Sociedade de Assistência Odontológica de Grupo/RN – Dental Med Center/RN, em que a parte autora requereu, a título de tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais, em seu contracheque, no valor de R$ 134,24 (cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Alegou que contratou um plano odontológico no valor de R$ 90,00 (noventa reais), pelo prazo de 1 (um) ano.
Contudo, ao término do prazo, a empresa ré renovou automaticamente o contrato, tendo continuado a realizar os descontos do referido plano odontológico.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a consequente restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados e, ainda, indenização por dano moral.
Decisão de Id. 129069488 indeferiu a tutela de urgência.
A parte demandada, apesar de devidamente citada, não contestou o feito, consoante certificado no Id. 135075299.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Citada, a parte ré não ofereceu contestação no prazo legal.
Nesse caso, determina o artigo 344 do CPC que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Superada essa questão prévia, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). À vista disso, inverto o ônus probatório, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por considerar a parte autora hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente, de forma a facilitar sua defesa, além de verossímeis suas alegações.
Narra a parte autora ter contratado plano de saúde odontológico pelo prazo de 1 (um) ano.
Transcorrido o período ajustado, surpreendeu-se com nova cobrança, à sua revelia, porquanto não desejava renovar o contrato.
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia do contrato que lhe foi disponibilizado (Id. 125813735), firmado em 06 de outubro de 2022, com previsão de vigência em 12 meses, sem nenhuma menção à renovação automática do contrato, e comprovou a continuidade do débito em seu contracheque após a vigência, consoante contracheques que acompanharam a inicial.
Por sua vez, a empresa ré, apesar de citada, sequer contestou o feito, deixando de apresentar algum documento apto a comprovar que a parte autora autorizou a renovação do plano odontológico, isto é, não constituiu fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito da parte autora.
Não houve supressão de prazo, tendo a parte demandada tido tempo exíguo para providenciar os documentos necessários a instruir a sua defesa.
Destaco, ainda, que o Contrato de Cobertura de Assistência Odontológica Pessoa Física Modular (Id. 125813735), juntado pela parte autora, sequer possui toda a documentação, não contendo as cláusulas avençadas entre as partes.
Portanto, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou a adequada informação à parte autora sobre a renovação automática do contrato após o período de 1 (um) ano.
O art. 39, inciso III, do CDC, estabelece: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PLANO ODONTOLÓGICO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA.
DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - RI: 10063474020218260408 Ourinhos, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2022, Data de Publicação: 14/04/2023) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
Abusiva a renovação automática de plano de saúde odontológico, porque não demonstrada a adequada informação à consumidora, tampouco a utilização do serviço no período da prorrogação, tudo a subsidiar a declaração de inexistência do débito, além da exclusão da restrição creditícia, uma vez que o efetivo valor devido, agora declarado como inexistente, não estaria mais em consonância com o débito inscrito no rol de inadimplentes.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07002548620168070005 DF 0700254-86.2016.8.07.0005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 28/06/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, a desídia da parte ré ao não informar corretamente à parte autora quanto às disposições contratuais no que diz a respeito à eventual existência de cláusula que prevê a renovação automática do plano, caracteriza violação ao direito à informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC).
Assim, concluo pela inexistência da contratação da renovação automática, que foi realizada sem autorização da parte autora.
Portanto, os valores descontados indevidamente do contracheque da requerente devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu contracheque, comumente utilizado para suprir suas necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, restando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição demandada.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora, a partir do fim da vigência do contrato, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o início dos descontos e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN. em 30/10/2024.
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31/10/2024 04:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN. em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN. em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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