TJRN - 0806044-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de Ricardo Alexandre de Oliveira Pufal em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:08
Decorrido prazo de Ricardo Alexandre de Oliveira Pufal em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0806044-02.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GIOVANNI SCREMIN Polo Passivo: JANSEN DA SILVA LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte GIOVANNI SCREMIN, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 15 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806044-02.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI SCREMIN REU: JANSEN DA SILVA LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Giovanni Scremin, já qualificado nos autos, em desfavor de Jansen da Silva Leite, igualmente qualificado.
O autor, em sua peça inicial, alegou ter contratado o réu, advogado, em 8 de março de 2022, para a prestação de diversos serviços jurídicos, com honorários no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), integralmente pagos em menos de um mês.
Relatou que o serviço foi prestado de forma negligente e incompleta, destacando a suposta não protocolização de três processos judiciais, a desídia no acompanhamento de uma ação cível que culminou com a perda do processo por falta de juntada de documentos, a não realização de serviços relativos à renovação de visto junto à Polícia Federal e ao consulado italiano, e a cobrança de valores extracontratuais que não foram devidamente comprovados ou utilizados para os fins alegados.
O autor narrou o desamparo e o sofrimento emocional vivenciado, que inclusive teria agravado a condição de saúde de sua esposa, e buscou a resolução extrajudicial do conflito, que restou infrutífera.
Requereu o deferimento da gratuidade judiciária, a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 25.060,00 (vinte e cinco mil e sessenta reais) a título de danos materiais, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a procedência de todos os pedidos, a condenação do réu em custas e honorários advocatícios, a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de possível crime de estelionato e a citação do réu.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O réu, em sede de contestação, impugnou as alegações autorais.
Afirmou que o contato com o autor teve início no final de 2020 e início de 2021, e que prestou diversas orientações jurídicas de forma gratuita, motivado por um ancião da igreja a que ambos pertencem.
Alegou que, durante esse período, foi diagnosticado com depressão e síndrome do pânico, e que o autor o pressionava constantemente.
Narrou que, por pena, acabou aceitando a causa, mas que as informações fornecidas pelo autor eram incompletas, o que o fez atuar “no escuro”.
O réu refutou as acusações de negligência, afirmando ter realizado diligências em Recife, no consulado italiano, e ter ingressado com uma ação de dissolução de sociedade.
Apresentou uma proposta de acordo, comprometendo-se a devolver R$ 14.060,00 (quatorze mil e sessenta reais) restantes do valor pago, alegando já ter devolvido R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Impugnou as provas de áudio e vídeo juntadas pelo autor, sob o argumento de serem gravações clandestinas e antiéticas.
Sustentou a inexistência de danos morais, por entender que não agiu de forma desidiosa, e alegou ser portador de transtorno de bipolaridade, o que o impossibilitaria de realizar negócios, justificando o aceite da causa por estar em "período de mania".
Requereu a marcação de audiência de conciliação, a desconsideração das provas de áudio e vídeo, a improcedência do pedido de danos morais, a solicitação de informações ao WhatsApp e Google, a impugnação da esposa do autor como testemunha, a improcedência do pedido de envio ao Ministério Público e a improcedência de todos os pedidos, com a condenação do autor em honorários sucumbenciais.
A parte autora, em réplica, rebateu os pontos da contestação.
Manifestou-se sobre a proposta de acordo, afirmando a possibilidade de transação, mas em termos diferentes dos propostos pelo réu.
Ofereceu uma contraproposta de devolução integral dos R$ 25.060,00 (vinte e cinco mil e sessenta reais) de danos materiais, mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais, com a dedução dos R$ 11.000,00 já devolvidos, totalizando R$ 24.060,00 (vinte e quatro mil e sessenta reais) a serem pagos à vista, com a promessa de retirar a denúncia do Conselho de Ética da OAB.
Rechaçou a alegação de invalidade das provas em vídeo, esclarecendo que se tratavam de capturas de tela, e não de gravações clandestinas.
Manteve os pedidos de danos morais, repudiando a conduta do réu.
Por fim, questionou a alegação do réu de ser portador de transtorno de bipolaridade, questionando por que ele teria aceitado o dinheiro, se o transtorno o impossibilitava de trabalhar.
Requereu a desconsideração das alegações da contestação, a procedência total da ação, o rechaço do pedido de nova audiência de conciliação e a manutenção de todos os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, sobre a impugnação do réu sobre as gravações de áudio e vídeo de conversas telefônicas e por videochamada, sob a alegação de que foram produzidas sem o seu consentimento, tem-se que as provas são, em sua maioria, capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp, complementadas por vídeos que exibem o histórico da comunicação, não se tratando de interceptações telefônicas clandestinas.
Em casos que tais, deve ser considerada válida e lícita a prova obtida por meio de gravação telefônica ou ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, para a defesa de direito próprio, o que se aplica por analogia às conversas por aplicativos de mensagens.
Não se trata, portanto, de prova ilícita, pois a parte registrou a conversa da qual fazia parte, e não de terceiros.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade das provas.
Passando à análise do mérito, tem-se que a controvérsia principal reside na avaliação da conduta do réu, na qualidade de advogado contratado, e na verificação de sua responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais causados ao autor, decorrentes de negligência e má-fé na prestação dos serviços advocatícios.
O autor alega a negligência do réu em diversas frentes: 1) o não ajuizamento de ações judiciais prometidas; 2) a perda de uma ação judicial por ausência de juntada de documento essencial; 3) a cobrança de valores extracontratuais para serviços que não foram prestados ou comprovados.
O réu, por sua vez, defende que sua atuação foi diligente, que o autor não forneceu informações completas, e que sua condição psicológica (bipolaridade) teria influenciado suas decisões.
As provas documentais e as capturas de tela juntadas pelo autor são cruciais para a resolução da lide.
Elas demonstram um padrão de desídia e falta de comunicação por parte do réu, que se estendeu por um longo período.
A alegação do réu de que o autor não forneceu informações completas é facilmente desmentida pelo fato de que o réu, mesmo assim, aceitou o patrocínio da causa e recebeu o pagamento integral dos honorários.
Se havia falta de informações, cabia ao réu, profissional diligente, solicitar a documentação ou recusar o patrocínio, o que não fez.
A perda de uma chance de ação judicial, por ausência de juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira, é fato incontroverso e de extrema gravidade.
O despacho judicial determinando a juntada de documentos foi expedido em 29 de agosto de 2022, e a certidão de decurso de prazo se deu em 5 de outubro de 2022, sem qualquer manifestação do réu, o que causou o encerramento do processo e a perda da chance do autor obter a gratuidade judiciária e a tutela de seu direito.
A negligência nesse ponto é patente e configura o chamado "dano pela perda de uma chance", pois o autor foi privado de uma oportunidade real e séria de obter um resultado favorável, em decorrência da falha na prestação do serviço do advogado.
Quanto aos valores extracontratuais, o autor comprovou os pagamentos realizados ao réu para a realização de serviços como viagem a Recife e taxas consulares, os quais não foram devidamente comprovados como realizados.
O ônus da prova de que os serviços foram efetivamente prestados ou que os valores foram utilizados para os fins alegados cabia ao réu, o que não foi feito.
O réu limitou-se a alegar que esteve em Recife e que pode prová-lo pelo "aplicativo do Google", o que não constitui prova idônea de que o serviço foi efetivamente prestado ao autor.
Portanto, a restituição desses valores é devida.
A alegação do réu de que sua condição psicológica de bipolaridade seria uma justificativa para o seu comportamento não se sustenta.
O exercício da advocacia exige diligência e responsabilidade, e eventuais problemas de saúde mental devem ser comunicados ao cliente e à Ordem dos Advogados do Brasil, o que não foi comprovado.
A conduta do réu, que recebeu valores sem a devida prestação de contas e não agiu com a diligência esperada, configura não apenas falha na prestação do serviço, mas também má-fé, causando prejuízos evidentes ao autor.
O autor comprovou o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários e R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) mais R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) a título de despesas extracontratuais, totalizando R$ 18.058,00 (dezoito mil, cinquenta e oito reais) em pagamentos comprovados.
O réu, por sua vez, em sua contranotificação, reconheceu ter recebido R$ 25.060,00 (vinte e cinco mil e sessenta reais).
Considerando que o próprio réu reconheceu a totalidade dos valores recebidos, a restituição do montante de R$ 25.060,00 (vinte e cinco mil e sessenta reais) se impõe, deduzindo-se os R$ 11.000,00 (onze mil reais) que o réu comprovou já ter devolvido, conforme comprovantes de ids. 107912012 a 107912014.
A conduta do réu ultrapassou a mera falha contratual.
Houve um total descaso com a causa e com a pessoa do autor, um idoso estrangeiro em situação de vulnerabilidade, que se viu abandonado e enganado por um profissional em quem depositou sua confiança.
O sofrimento, a ansiedade, a angústia e o desamparo vivenciados pelo autor e sua esposa, que inclusive necessitou de tratamento psiquiátrico, são evidentes e merecem reparação.
O réu se valeu da condição de vulnerabilidade do autor, inclusive de sua fé, para obter vantagem financeira.
O dano moral é inequívoco e deve ser reparado.
Para a fixação do valor da indenização, considero a natureza da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteada pelo autor, mostra-se razoável e proporcional.
Por fim, em relação ao pedido de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de estelionato, tem-se que os elementos constantes nos autos, embora demonstrem uma grave falha na prestação de serviço e negligência profissional, não são suficientes para configurar, com a clareza exigida, a tipificação do crime de estelionato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GIOVANNI SCREMIN para CONDENAR o demandado, JANSEN DA SILVA LEITE, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.060,00 (catorze mil e sessenta reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, a partir da data dos pagamentos efetuados (evento danoso).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
CONDENO o réu, Jansen da Silva Leite, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, ambos contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
CONDENO, por fim, o réu, Jansen da Silva Leite, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, devendo estas informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806044-02.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI SCREMIN REU: JANSEN DA SILVA LEITE DESPACHO A Secretaria verifique se há alguma inconsistência no PJE referente ao presente feito, corrigindo-o.
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
05/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806044-02.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GIOVANNI SCREMIN Réu: JANSEN DA SILVA LEITE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal, 18 de outubro de 2023.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 14:03
Audiência conciliação realizada para 24/08/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2023 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 05:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2023 10:34
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/04/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/03/2023 14:00
Outras Decisões
-
07/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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