TJRN - 0850829-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MAURICIO ELOI DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0850829-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ELOI DO NASCIMENTO REU: UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES COC LTDA. - UNICOC SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos por MAURÍCIO ELÓI DO NASCIMENTO, onde se insurgiu o embargante contra a sentença proferida às fls. 250/253 (Id. 144236670 – págs. 01/04).
Em suas razões, defendeu que a sentença vergastada seria omissa, tendo em vista que não teria se pronunciado sobre o pedido de cancelamento das cobranças referentes às mensalidades posteriores ao mês de dezembro/2022.
Com essas razões, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, de modo que fosse suprida a omissão declinada.
Instada a se manifestar, a embargada se pronunciou em fls. 270/272 (Id. 147165913 – págs. 01/03), exorando pela manutenção da sentença objurgada.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MAURÍCIO ELÓI DO NASCIMENTO foram opostos Embargos de Declaração visando suprir suposta omissão que macularia a sentença de fls. 250/253 (Id. 144236670 – págs. 01/04).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
Ademais, verifico que, de fato, a sentença vergastada não se pronunciou acerca do pedido de cancelamento das cobranças realizadas após dezembro/2022.
Dessarte, o pedido merece acatamento, haja vista que a partir desse marco o embargante já havia cumprido toda a carga horária do seu curso, de modo que a exigência de contraprestação após referido marco se mostra indevida, mormente pelo fato do embargante não ter utilizado os serviços prestados pela embargada a partir de então.
Por essa razão, o provimento dos embargos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos por MAURÍCIO ELÓI DO NASCIMENTO e lhes dou integral provimento, de modo que integro a sentença hostilizada para comandar o cancelamento de todas as mensalidades cobradas ao autor a partir de dezembro/2022, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 10:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0850829-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ELOI DO NASCIMENTO REU: UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES COC LTDA. - UNICOC INTIMO o(a) embargado(a) UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES COC LTDA. - UNICOC, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 24 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0850829-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ELOI DO NASCIMENTO REU: UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES COC LTDA. - UNICOC SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MAURÍCIO ELÓI DO NASCIMENTO contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA, ambos qualificados, na qual alegou o autor que seria aluno do curso de GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ofertado pela requerida.
Destacou que a grade curricular conteria 20 (vinte) disciplinas, as quais o demandante teria cursado integralmente; entretanto, apontou que a ré teria inserido a disciplina GESTÃO DE CARREIRAS E DESENVOLVIMENTO na grade do curso, a qual não foi cursada pelo demandante e que, por isso, obstou a conclusão do curso pelo demandante.
Afirmou que entrou em contato com a demandada, que teria reconhecido o cumprimento das 20 (vinte) disciplinas pelo autor, mas,
por outro lado, não se manifestou sobre a conclusão do curso pelo demandante.
Ressaltou, por fim, que por ainda não ter concluído o curso, os boletos de pagamento ainda estariam sendo emitidos, de modo que poderia sofrer a cobrança de juros e multa.
Com esses argumentos, reclamou a procedência do feito, de modo que a ré fosse compelida a emitir e a entregar o certificado de conclusão do curso (diploma) de GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.
Em sede de tutela de urgência, postulou o demandante a emissão imediata do certificado de conclusão do curso de GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS e que fosse comandado à demandada que se abstivesse de realizar cobranças das mensalidades após o mês de dezembro/2022.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/117 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 118 (Id. 107142160) foi deferida a gratuidade de justiça postulada.
Por outro lado, em decisão de fls. 175/180 (Id. 115521032 – págs. 01/06) foi indeferida a tutela de urgência almejada pelo demandante.
Citada, a ré apresentou contestação em fls. 185/195 (Id. 120023541 – págs. 01/11), onde não ergueu preliminares e, no mérito, discorreu sobre o Programa de Diluição Solidária e defendeu que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar o pleito autoral.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 196/214 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 216/217 (Id. 120763149 – págs. 01/02).
Agravo de instrumento interposto pelo autor consoante documentos de fls. 219/239 do PDF.
Decisão em agravo reunida às fls. 244/249 (Id. 137921270 – págs. 01/06) noticiou a negativa de provimento ao recurso interposto pelo demandante.
Sem réplica.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MAURÍCIO ELÓI DO NASCIMENTO foi intentada Ação de Obrigação de Fazer contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA, na qual busca o autor compelir a ré a emitir o certificado de conclusão do curso de Gestão de Recurso Humanos que teria cursado.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito e os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que determina a aplicação do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso não denota maior complexidade, tendo em vista a expressa vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) inserta no art. 113, § 1º, I, do Código Civil, a qual impede que condutas supervenientes que afrontem o acertado na origem do negócio jurídico venham a prevalecer, surpreendendo um dos contraentes.
Nessa trilha, observo que a grade originária do curso de GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS não contava com a disciplina GESTÃO DE CARREIRAS E DESENVOLVIMENTO, a qual só foi inserida pela demandada após o início das aulas.
Nessa senda, nada obstante a autonomia científica deferida à Instituições de Ensino pela Constituição Federal, tal prerrogativa não pode afrontar a boa-fé objetiva, sob pena de possibilitar o abuso de direito.
Por essa razão, em que pese ser direito da ré estruturar a grade curricular da forma que lhe aprouver, referida autonomia não pode macular a boa-fé objetiva a ponto de inviabilizar a conclusão do curso pelo aluno.
Assim, se a regra originária para conclusão do curso era o cumprimento de 20 (vinte) disciplinas e o demandante cumpriu, integralmente, 20 (vinte) disciplinas, reconhecer a conclusão do curso pelo demandante é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por MAURÍCIO ELÓI DO NASCIMENTO e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que comando à SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA a emitir e entregar ao autor o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (DIPLOMA), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante regra do art. 85, § 8º, do CPC, a ser revertido ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública (agência 3795-8, conta 8779-3, Banco do Brasil), consoante regra do artigo 51 da LCE 251/2003.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 19:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/12/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
08/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0850829-49.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAURICIO ELOI DO NASCIMENTO Réu: União de Cursos Superiores Coc Ltda. - Unicoc ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal, 14 de maio de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 07/05/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2024 17:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/05/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 10:47
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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