TJRN - 0818859-56.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0818859-56.2022.8.20.5004.
SENTENÇA Dado o devido cumprimento as determinações elencadas na decisão do Id. 156235587, retornaram os autos conclusos. É o essencial relatar.
Passo a decidir.
Nos termos da decisão do Id. 156235587, o pagamento voluntário e integral da condenação pela parte executada foi reconhecido, e por tal razão, houve determinação para expedição de alvará em favor de três, dos cinco co-autores, o que restou devidamente atendido pela secretaria deste juízo (Id. 156613831), ficando o feito de retornar para novas deliberações, notadamente, a respeito da expedição de alvará em favor dos co-autores falecidos no curso do processo.
Pois bem.
Inicialmente, resta declarar satisfeita a obrigação de pagar pela executada/requerida.
Como dito, notório o integral cumprimento da obrigação exequenda e, consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico.
Anoto que, considerando que a discussão que seguirá nos autos não diz respeito ao pagamento, mas a destinação da cota parte do montante que resta depositado nos autos, aos herdeiros dos "de cujos", a sentença de extinção em favor da ré, pelo pagamento em nada prejudica o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, à vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, IMPENDE-SE DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO EM FACE DA KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, nos termos da decisão anteriormente exarada, impende-se passar as deliberações para pagamento do alvará a herdeira da parte autora José Barros Neto.
Pois bem.
Infere-se que o falecimento do autor ocorrera durante o curso do processo, e, conforme certidão de óbito (Id. 152621496), o “de cujus” não deixou filhos, já contando com pai e mãe falecidos, no entanto, observo que a declarante fora uma irmã, a senhora Divanete Barros da Silva.
Ainda, observo que o “de cujus”, deixou testamento.
Nesse contexto, necessário os devidos esclarecimentos a respeito do destino do patrimônio deixado pelo de cujos, notadamente, da cota parte da condenação que lhe alcançou através da presente demanda.
Além mais, esclarecer a respeito da também herdeira, a Sra.
Divanete Barros da Silva, quando somente uma das irmãs solicitou sua habilitação.
Assim sendo, determino a intimação dos representantes do “de cujos”, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o testamento. À secretaria para os cumprimentos necessários.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0818859-56.2022.8.20.5004.
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado ao Id. 148631423.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Natal/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em Substituição -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818859-56.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 a 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
26/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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