TJRN - 0803149-93.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803149-93.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RITA DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte executada para que no prazo de 03 (três) dias efetue o depósito do valor remanescente, qual seja, o importe de R$1.691,38, sob pena de penhora online em seu desfavor, através do sistema SISBAJUD.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou depósito do referido valor, proceda-se com a tentativa de penhora online, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$1.691,38, nas contas bancárias da parte executada.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803149-93.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: RITA DE SOUZA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 24.698,05, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. 5.
Por fim, indefiro o pedido da parte autora condenação da parte ré em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803149-93.2022.8.20.5004 Polo ativo RITA DE SOUZA Advogado(s): ANDREA CARLA ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0803149-93.2022.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: RITA DE SOUZA PARTE EMBARGADA: VRG LINHAS AEREAS S.A.
E OUTROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido.
No tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, consta no acórdão recorrido o seguinte: “A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC”.
Com isso, não há contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, o que conduz ao desprovimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos por RITA DE SOUZA em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Sustenta a parte embargante, em suma, que: Contudo, houve omissão no referido Acordão, haja vista, que a empresa Embargada não foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da Dra.
Andréa Carla Alves de Oliveira (OAB/RN 11833). (...) Considerando o pagamento do Preparo registrado nos Ids 18523292 e 18523293, a Recorrente não faz jus aos benefícios da Gratuidade Judiciária, por isso deve ser condenada ao adimplemento dos honorários advocatícios de sucumbência em segundo grau.
Ao final, requer: Isto posto, requer a Vossa Excelência que os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sejam conhecidos e acolhidos, pois foi oposto tempestivamente, a fim de que o ponto atacado seja julgado, para que o r.
Acórdão (ID 28454253) embargado tenha a omissão apontada sanada, por ser de direito e medida de Justiça.
Por derradeiro, requer que seja determine o valor dos honorários advocatícios de sucumbência da Dra.
Andréa Carla Alves de Oliveira (OAB/RN 11.833), pelo trabalho realizado no presente processo.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803149-93.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 a 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
21/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 07:07
Recebidos os autos
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07/03/2023 07:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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