TJRN - 0818859-56.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:13
Decorrido prazo de JOSÉ BARROS NETO em 13/08/2025.
-
14/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE BARROS NETO em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ARMANDO TAVARES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de EDINORIA CRUZ DA COSTA TAVARES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE BARROS NETO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA LEONOR SANTIAGO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0818859-56.2022.8.20.5004.
SENTENÇA Dado o devido cumprimento as determinações elencadas na decisão do Id. 156235587, retornaram os autos conclusos. É o essencial relatar.
Passo a decidir.
Nos termos da decisão do Id. 156235587, o pagamento voluntário e integral da condenação pela parte executada foi reconhecido, e por tal razão, houve determinação para expedição de alvará em favor de três, dos cinco co-autores, o que restou devidamente atendido pela secretaria deste juízo (Id. 156613831), ficando o feito de retornar para novas deliberações, notadamente, a respeito da expedição de alvará em favor dos co-autores falecidos no curso do processo.
Pois bem.
Inicialmente, resta declarar satisfeita a obrigação de pagar pela executada/requerida.
Como dito, notório o integral cumprimento da obrigação exequenda e, consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico.
Anoto que, considerando que a discussão que seguirá nos autos não diz respeito ao pagamento, mas a destinação da cota parte do montante que resta depositado nos autos, aos herdeiros dos "de cujos", a sentença de extinção em favor da ré, pelo pagamento em nada prejudica o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, à vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, IMPENDE-SE DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO EM FACE DA KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, nos termos da decisão anteriormente exarada, impende-se passar as deliberações para pagamento do alvará a herdeira da parte autora José Barros Neto.
Pois bem.
Infere-se que o falecimento do autor ocorrera durante o curso do processo, e, conforme certidão de óbito (Id. 152621496), o “de cujus” não deixou filhos, já contando com pai e mãe falecidos, no entanto, observo que a declarante fora uma irmã, a senhora Divanete Barros da Silva.
Ainda, observo que o “de cujus”, deixou testamento.
Nesse contexto, necessário os devidos esclarecimentos a respeito do destino do patrimônio deixado pelo de cujos, notadamente, da cota parte da condenação que lhe alcançou através da presente demanda.
Além mais, esclarecer a respeito da também herdeira, a Sra.
Divanete Barros da Silva, quando somente uma das irmãs solicitou sua habilitação.
Assim sendo, determino a intimação dos representantes do “de cujos”, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o testamento. À secretaria para os cumprimentos necessários.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
18/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 15:15
Outras Decisões
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EDINORIA CRUZ DA COSTA TAVARES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE BARROS NETO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ARMANDO TAVARES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de EDINORIA CRUZ DA COSTA TAVARES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE BARROS NETO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ARMANDO TAVARES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EDINORIA CRUZ DA COSTA TAVARES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ARMANDO TAVARES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE BARROS NETO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:23
Processo Reativado
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:45
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 23:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2023 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2023 07:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:56
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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