TJRN - 0824891-91.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824891-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ARQUIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, LUIZ GONZAGA NETO DESPACHO Intimada para esclarecer a majoração de valor do tratamento, a parte autora informou que se trata da inclusão do técnico de enfermagem 24h, conforme decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Compulsando os autos, verifico, de fato, a decisão encaminhada via ofício ao ID 139495674, bem como os orçamentos pelo autor, sendo o de menor valor o de ID 139543783, à mesma razão dos valores das notas fiscais pendentes de pagamento de R$ 44.163,33.
Face à liberação do valor anterior (ID 163381983), pende apenas a complementação para quitação das notas fiscais em aberto, hospedadas aos IDs 147844908, 158289405, 158289423 e 158290849.
Posto isso: I - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 264.979,98, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial; II - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 106.936,57, relativo ao complemento dos meses em atraso acrescido de um mês de tratamento; após, libere-se R$ 44.163,33 por mês, em favor do autor, por sua representante legal; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim.
IV - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior.
Dê-se prosseguimento a perícia determinada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824891-91.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARQUIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, LUIZ GONZAGA NETO - SP402176 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
02/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:37
Juntada de termo
-
24/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 12:08
Expedição de Alvará.
-
20/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 11:26
Recebidos os autos.
-
16/01/2025 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/01/2025 08:32
Juntada de termo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824891-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ARQUIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte requerida informando que passará a cumprir diretamente a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a prestação de serviços de home care à requerente.
Decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento para incluir na liminar deferida a assistência de Técnico de Enfermagem 24h (ID 139495674).
O autor se manifestou ao ID 139543021 sobre o pedido da Hapvida, acostando novos orçamentos de acordo com a liminar recursal deferida.
Alegou não haver nos autos elementos mínimos que indiquem o cumprimento, como o Plano de Atendimento Domiciliar (PAD).
Alvará liberado ao ID 139649961.
Compulsando os autos, verifico que já foi liberado anteriormente R$ 28.463,33 em favor da parte autora, não havendo, contudo, informação quanto à utilização deste numerário nem comprovação da contratação de empresa para prestação do serviço home care.
Por outro lado, a empresa demandada acostou um print de uma guia de autorização e um telegrama que não comprovam efetivamente o cumprimento da liminar, indicando, todavia, um cumprimento iminente, ainda que de forma indiciária.
Assim, pelo princípio da boa-fé processual, tenho por bem intimar a demandada para que acoste aos autos o Plano de Atendimento Domiciliar (PAD), como requerido pelo autor, ou outro documento capaz de comprovar o cumprimento da liminar deferida.
Assim, antes de analisar o pedido de liberação de valores, determino: I - Intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de 5 dias, prestar contas da utilização do valor liberado ao ID 139649961, apresentando notas fiscais ou recibos, bem como informar se houve contratação de empresa para prestação do serviço home care e, em caso positivo, apresentar o contrato firmado.
II - Intime-se a parte ré, também pelo seu advogado, para, no mesmo prazo, acostar aos autos o Plano de Atendimento Domiciliar (PAD), como requerido pelo autor, ou outro documento capaz de comprovar o cumprimento da liminar deferida.
Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/01/2025 12:18
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/01/2025 10:34
Expedição de Alvará.
-
08/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824891-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ARQUIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intimada da decisão concessiva de tutela antecipada em 12/11/2024, a parte ré agravou da decisão, pugnando pelo juízo de retratação, quedando-se inerte quanto ao cumprimento até o presente momento.
A parte autora juntou petição com orçamento do tratamento de que necessita ao ID 138205525.
Posto isto: I - Quanto ao pedido de retratação, mantenho a decisão agravada na ausência de razões fáticas ou jurídicas capazes de modificar o entendimento deste Juízo.
II - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 170.779,98, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial; III - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 28.463,33 por mês, em favor do autor, por sua representante legal; IV - A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim.
V - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação designada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:50
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 02:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
01/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 10:11
Juntada de termo
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824891-91.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARQUIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO ARQUIANO NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de antecipação de tutela, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou que: foi vítima de acidente motociclístico no dia 27 de julho de 2024, com traumatismo cranioencefálico grave com necessidade suporte intensivo eneurocirurgia de emergência.
Permaneceu internado por cerca de 60 dias, onde foi acometido com Pneumonia Hospitalar e lesão por pressão em região sacral. 02.
Ainda conforme laudo me dico, o Requerente encontrase restrito ao leito, afa sico, desorientado, totalmente dependente de terceiro para suas funço es vitais.
Alimenta-se de forma pastosa, sem controle esfincteriano em uso de fraldas geria tricas. 03.
Considerando toda a situaça o de sau de do Requerente bem como, considerando sua completa restriça o ao leito e impossibilidade e locomoça o, o me dico que a assiste prescreveu acompanhamento domiciliar contí nuo por equipe multidisciplinar. 04.
Pois bem, em raza o do quadro de grave debilitaça o da sau de do Requerente, e de sua impossibilidade de locomoça o, o seu me dico prescreveu internamento na modalidade Home Care, com o atendimento domiciliar multiprofissional, como medida para que lhe seja proporcionada uma melhoria na sua condiça o de sau de e, consequentemente, na sua qualidade de vida e conforto terape utico.
Na o custa tambe m informar que todos os demais profissionais que acompanham o Requerente tambe m atestaram a sua restriça o ao leito e completa depende ncia, conforme se observa nos laudos que seguem em anexo.
Por fim requereu, em sede de tutela de urgência, diante da recusa da operadora ré, o fornecimento do tratamento médico Home Care. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
A propósito do tema em debate, convém mencionar, no âmbito normativo, a Resolução da Diretoria Colegiada 11/2006, da ANVISA, que adota a expressão "atenção domiciliar" como gênero, subdividindo-a em duas subespécies, a saber, a) assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; b) internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Sobredita distinção é relevante, porque a mera situação de assistência domiciliar, de caráter ambulatorial, desobriga o custeio pelo plano de saúde.
Porém, pontue-se não estar a operadora do plano de saúde obrigada a disponibilizar membro da equipe de forma integral no domicílio do usuário, como deixou claro a Nota Técnica Conjunta GGTES/CGAD nº 01/2016, expedida no âmbito do Ministério da Saúde: Em relação à realização de ventilação mecânica invasiva no domicílio e demais procedimentos de maior complexidade: entende-se como atenção integral a oferta de cuidado intensivo, com maior necessidade de frequência de visitas e de abordagem multiprofissional da equipe, atrelado à presença de cuidador capacitado inclusive para reconhecer as intercorrências possíveis e resolvê-las ou acionar a retaguarda apropriada.
Não indica, portanto, exigência de presença de membro da equipe em tempo integral no domicílio.
Cabe destacar, entretanto, que todas as ações e procedimentos previstos devem ser descritos no PAD (Plano de Atendimento Domiciliar), com seus respectivos responsáveis e que o Responsável Técnico pelo SAD respnde pelo funcionamento e eventuais intercorrências na assistência prestada.
Neste turno e reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o vínculo contratual com o plano e o laudo médico, subscrito pelo médico assistente ao ID 134708427, prescrevendo o tratamento em regime de home care, do qual se denota complexidade ínsita a uma internação hospitalar; e, por fim, a recusa da operadora, arvorando-se tão somente no exclusivo fundamento de ausência de obrigatoriedade de cobertura, donde aí reside a abusividade, de acordo com a iterativa jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 6.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.601.228/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (grifo acrescido) A internação domiciliar ora postulada nada mais é do que o desdobramento da internação hospitalar, como já sedimentado na nossa Egrégia Corte de Justiça, através do verbete sumular 29: Súmula 29: o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
O periculum in mora decorre de "per si" do gradual perda de qualidade de vida, com o próprio risco do seu comprometimento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, implante no domicílio da parte autora o sistema de Home Care nos moldes da prescrição médica, sem, porém, a necessidade de membro da equipe em tempo integral, em conformidade com a Nota Técnica Conjunta GGTES/CGAD nº 01/2016, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/11/2024 10:51
Juntada de termo
-
09/11/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/11/2024 14:18
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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