TJRN - 0822632-26.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822632-26.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Ré(u)(s): ALISSANDRA CRISTYELE LIMA ALVES Advogado do(a) REU: ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA - RN19765 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de Alissandra Cristyele Lima Alves, visando a cobrança de valores oriundos de fornecimento de energia elétrica vinculados à Conta-Contrato nº 7018792081, no valor total de R$ 51.352,80, atualizado até a data da propositura desta ação.
A inicial foi instruída, entre outros, com: (i) contrato de prestação de serviços de energia elétrica, sob o nº 3011417171; (ii) faturas da unidade consumidora situada no endereço “SI Boa Água 51, Zona Rural, Baraúna/RN (CEP 59695-000)”; e (iii) planilha de débito consolidando os valores vencidos.
Dentre as contas acostadas, destacam-se as de setembro/2023 (venc. 06/10/2023 – R$ 20.200,54) e outubro/2023 (venc. 01/11/2023 – R$ 16.599,04), além de novembro/2023 (venc. 04/12/2023 - R$ 2.129,94) e dezembro/2023 (venc. 04/01/2024 - R$ 5.177,70), e valores residuais em janeiro/2024 e fevereiro/2024, todas em nome da ré.
Regularmente citada, a promovida apresentou Embargos Monitórios ao ID 140459509, suscitando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da inicial, por ausência de preenchimento dos requisitos constantes no art. 700, §2º, do CPC.
No mérito, alegou excesso de execução, em razão da cobrança de valores excessivos e fora do padrão de consumo da promovida.
Afirmou que houve a indevida alteração da classificação tarifária de sua unidade, que passou a pertencer ao subgrupo B3 (outros serviços e outras atividades), sem qualquer justificativa, onerando indevidamente o consumo.
Sustentou que houve o parcelamento automático de débitos anteriores, sem sua anuência.
A autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 155057571), defendendo, em síntese, a regularidade das cobranças e da modalidade tarifária aplicada.
No que se refere ao parcelamento automático do débito, argumentou se tratar de um ajuste de consumo apurado na fatura relativa ao mês 08/2023, no montante de 8.910 kWh, identificado como “ajuste função CAT”, decorrente da identificação de diferença entre o consumo efetivamente medido e o anteriormente faturado, em razão de inconsistência técnica sanada no sistema de medição, procedimento expressamente autorizado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termo do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela embargante Verifico que a embargante/promovida apresentou declaração de hipossuficiência (ID 140459512), requerendo a concessão da justiça gratuita.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa física que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e honorários tem direito ao benefício.
Diante da declaração apresentada e na ausência de prova em sentido contrário, defiro o pedido de justiça gratuita à embargante/promovida.
Da preliminar de inépcia da inicial A Ação Monitória é adequada para a cobrança de quantia certa quando demonstrado, por prova escrita, o direito do credor (art. 700 do CPC).
No caso, a autora trouxe contrato de prestação de serviços de energia elétrica, faturas detalhadas da unidade consumidora e planilha de débito consolidando os valores vencidos, permitindo a verificação do crédito pleiteado.
Os documentos apresentados atendem, portanto, aos requisitos do art. 700, §2º, do CPC, evidenciando: (i) a relação jurídica entre as partes; (ii) a existência de débito certo, líquido e exigível; e (iii) a individualização dos valores cobrados.
Sendo assim, rejeito a preliminar ora levantada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, a proteção do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o destinatário final adquire o serviço para fins comerciais ou de revenda.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao adotar a teoria finalista mitigada, entende que o CDC não se aplica quando o produto ou serviço é adquirido para ser utilizado como insumo em atividade produtiva, ou seja, quando não há vulnerabilidade do adquirente.
No caso em tela, embora as faturas estejam em nome de pessoa física demandada, da análise dos autos depreende-se que a unidade consumidora da ré é utilizada para fins comerciais, estando enquadrada na classificação tarifária B3 – outras atividades e outros serviços.
Além disso, o elevado consumo registrado no imóvel da ré destoa do padrão de uma simples unidade residencial, conforme histórico apresentado nos autos (ID 140459514), reforçando que se trata de unidade utilizada para atividade econômica e não apenas para o consumo doméstico.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior adota a teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista quando o usuário do serviço utiliza a energia elétrica como insumo, como se verifica no caso dos autos.( AgRg no REsp 916.939/MG, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 03.12.2008). 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1331112 SP 2012/0131414-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014). (Grifei) Assim, considerando que a energia elétrica do imóvel da ré é utilizada como insumo para a atividade comercial da embargante, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Consequentemente, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC, cabendo à embargante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Da alteração da subclassificação tarifária A ré alega que houve alteração indevida da subclassificação tarifária de sua unidade, passando do subgrupo B2 para o subgrupo B3, o que teria onerado indevidamente o consumo.
Contudo, a classificação B3 – outras atividades e outros serviços, é compatível com a utilização da unidade para atividade econômica e com se coaduno com elevado consumo registrado, que destoa do padrão de uma unidade rural residencial.
A classificação tarifária aplicada pela concessionária segue critérios técnicos e regulatórios previstos pela ANEEL, considerando a finalidade da unidade, a quantidade de energia consumida e a natureza da atividade econômica desenvolvida.
Não há nos autos qualquer prova de que a alteração da classificação tenha ocorrido de forma irregular ou que tenha gerado cobrança indevida.
Pelo contrário, foi demonstrado que a subclassificação B3 é condizente com o uso efetivo da unidade, afastando qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade na tarifa aplicada.
Do parcelamento automático do débito A ré alega que houve parcelamento automático de débitos sem sua anuência, configurando cobrança indevida.
Contudo, verifica-se que o parcelamento decorre do ajuste técnico de consumo relativo ao mês 08/2023, identificado como “ajuste função CAT”, que apurou diferença entre o consumo efetivamente medido e o anteriormente faturado.
Tal procedimento é regular e autorizado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que prevê mecanismos para correção de inconsistências de medição e, quando necessário, parcelamento do valor ajustado.
Não há nos autos qualquer prova de que o parcelamento tenha sido realizado de forma irregular ou com má-fé.
Trata-se, portanto, de procedimento técnico legítimo, visando regularizar a cobrança de consumo já efetivamente realizado, não configurando ilegalidade ou excesso de execução.
Da alegação de excesso de execução Nos embargos, a ré não nega a relação contratual nem a emissão das cobranças, mas questiona o valor das faturas cobradas nos autos, sobretudo a de setembro/2023.
Não houve, porém, qualquer prova concreta de que os valores cobrados extrapolam o consumo efetivamente registrado.
Além disso, o art. 702, § 2º, do CPC impõe ao embargante que declare de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado, quando sustenta excesso.
Ocorre que a ré não apresentou demonstrativo analítico capaz de infirmar a planilha do débito e as faturas juntadas pela autora.
Logo, não se desconstituiu a presunção de correção dos documentos emitidos pela concessionária, especialmente diante da admissão da existência das cobranças.
Assim, não há que se falar em excesso de execução ou cobrança indevida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pela promovida/embargante.
REJEITO a preliminar arguida ela promovida/embargante.
REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para converter em título executivo judicial o mandado inicial de pagamento, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC.
CONDENO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 44.292,07 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e sete centavos), com aplicação do IPCA e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, ambos a partir do vencimento de cada fatura.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
A execução da verba honorária fica sujeita ao disposto no art. 98, §§ 2° e 3° do CPC, uma vez que a ré/embargante é beneficiária da Justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido.
P.I.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822632-26.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Ré(u)(s): ALISSANDRA CRISTYELE LIMA ALVES Advogado do(a) REU: ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA - RN19765 DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822632-26.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Ré(u)(s): ALISSANDRA CRISTYELE LIMA ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, contra a sentença de ID 135037109, por meio da qual este Juízo cancelou a distribuição do feito em virtude da falta de comprovação do pagamento das custas iniciais, e, por conseguinte, extinguiu o processo com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
No dizer da embargante, a Sentença foi contraditória, uma vez que foi cumprida tempestivamente a determinação judicial de pagamento das custas iniciais, embora tenha sido inerte quanto à comunicação do referido ato ao juízo.
Aduz que apesar de não ter comunicado o pagamento das custas, a determinação foi cumprida no prazo determinado pelo juízo e, por esta razão, deve o Juiz levar em conta o princípio da economia processual Juntou o comprovante de pagamento das custas, requerendo, na oportunidade, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no “decisum” impugnado obscuridade, omissão, quanto a ponto sobre o qual deveria o julgador ou tribunal se manifestar, ou mesmo contradição.
Sem maiores delongas, entendo que a sentença guerreada não apresenta o defeito apontado pela embargante, uma vez que, não tendo sido comprovado o pagamento das custas conforme determinado, o único desfecho cabível é o que determina o artigo 290 do CPC, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim sendo, ante a desídia registrada nos sistemas e confessada pela parte embargante, a sentença proferida por este juízo não padece dos vícios apontados pelo embargante, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Entretanto, tendo em vista que a atividade jurisdicional deve ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro, o que se resume no princípio da economia processual, hei por bem aceitar o comprovante de pagamento de custas, mesmo que apresentado de maneira tardia, a fim de dar seguimento ao feito, tendo em vista a tempestividade da data da efetivação do pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais NEGO PROVIMENTO.
Entretanto, pautado no princípio da economia processual e, tendo em vista o disposto no art. 331, do CPC, faço uso do juízo de retratação, para ANULAR a Sentença objurgada, e dar continuidade ao feito, tendo em vista que o autor juntou o comprovante de pagamento tempestivo das custas, e, por conseguinte, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que a ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a ré poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-a, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Cite-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:11
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822632-26.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Ré(u)(s): ALISSANDRA CRISTYELE LIMA ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, qualificada nos autos, em desfavor de ALISSANDRA CRISTYELE LIMA ALVES, igualmente qualificada.
A inicial não veio instruída com o comprovante do pagamento das custas iniciais.
Intimada para realizar o pagamento, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme noticia a certidão anexada ao ID 135018347. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do Código de Processo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 16:13
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 05:10
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:32
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:17
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:12
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 03:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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