TJRN - 0859099-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859099-28.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA CLARA ARAUJO MOURA RÉU: SOLON MAURO SALES FAGUNDES DESPACHO Saneado o feito, a parte autora pediu audiência de instrução e julgamento e a parte ré o julgamento antecipado da lide.
Defiro o pedido de audiência de instrução e julgamento.
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 21/05/2026, às 11h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC).
Em havendo requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2025 06:59
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 21/05/2026 11:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859099-28.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA CLARA ARAUJO MOURA RÉU: SOLON MAURO SALES FAGUNDES DECISÃO Ana Clara Araújo Moura, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais em face de Solon Mauro Sales Fagundes, igualmente qualificado, ao fundamento de que é locatária do imóvel localizado na Av.
João Ferreira de Melo nº 2928, Capim Macio/RN, CEP 59.078-320, e que presente nele, estruturou seu salão de beleza, denominado de Salão Clara colore e o réu é proprietário de um imóvel, localizado ao lado do imóvel locado, mas se encontra abandonado, o que resulta em matos muito grandes e consequentemente o acúmulo de insetos e animais peçonhentos, que adentram o seu salão de beleza.
Diz que tentou resolver a situação de forma amigável, mas não houve sucesso, de forma que entrou com pedido administrativo junto a SEMURB para a resolução do problema.
Relata que, passado o prazo dado pela SEMURB para regularizar a situação, um homem encapuzado agiu de maneira totalmente irresponsável e criminosa e incinerou o terreno, o que ocasionou um grande infortúnio, pois se encontrava com alguns clientes no seu salão de beleza, se vendo obrigada a encerrar suas atividades e praticamente expulsá-los, pois não havia condição alguma de se manterem no local devido a intensa fumaça que invadiu seu imóvel.
Conta que, além da incineração do terreno com a morte de alguns animais que lá estavam, teve o muro do seu salão queimado.
Diz que, em razão do ocorrido, deixou de lucrar e sofreu prejuízos de ordem material e moral.
Pede a concessão de justiça gratuita e que o réu seja compelido a realizar a limpeza periódica do imóvel, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para justificar o requerimento de justiça gratuita (ID. 130054871).
A parte autora apresentou petição no ID. 131216509.
Decisão de ID. 131287885 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas processuais.
A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais (ID. 133324332), o que foi deferido pelo despacho de ID. 133371359.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, sustentou a inexistência de interesse processual, pois a parte autora se constitui como mera inquilina do imóvel, sendo o titular do direito o proprietário.
No mérito, afirmou que não foi o responsável pelo incêndio e o Corpo de Bombeiros foi acionado, tendo chegado quando o fogo já estava controlado.
Contou que em 2024, de fato, não deu tanta atenção ao terreno em razão de problemas de saúde.
Defendeu que no dia do incêndio, os ventos tinham direção a oeste, de forma que não é possível concluir que existiu grande fumaça no salão da parte autora.
Insurgiu-se contra a pretensão de indenização.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
Petição indicando a renúncia ao mandato pelo patrono da parte ré no ID. 147788822.
A parte autora foi intimada para se manifestar em réplica, mas deixou escoar o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
Em sua contestação, a parte ré sustentou a inexistência de interesse processual, uma vez que é do proprietário do imóvel o direito de reclamar por eventuais danos.
O réu sustenta que a autora, na qualidade de mera locatária, não possui legitimidade para pleitear obrigação de fazer relacionada a imóvel vizinho, sendo o proprietário o titular do direito.
O interesse de agir se configura pela necessidade do provimento jurisdicional e adequação da via eleita.
No caso, a autora demonstra ter interesse jurídico na limpeza do imóvel vizinho, uma vez que exerce atividade comercial no local e alega prejuízos decorrentes do estado de abandono do terreno contíguo.
Além disso, a parte autora exerce a posse direta sobre o bem e afirma a existência de prejuízos decorrentes da ausência de cuidados com o terreno do demandado.
Logo, não se pode falar em ausência de interesse processual.
Assim, a preliminar não deve ser acolhida.
Não havendo outras preliminares processuais a serem analisadas, declaro o feito saneado.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e declaro o feito saneado.
Passo a fixar os pontos controvertidos: A) Se o imóvel de propriedade do réu encontra-se em estado de abandono com vegetação excessiva; B) Se tal situação causa ou causou transtornos à atividade comercial da autora; C) Se houve incêndio no terreno do réu e suas circunstâncias; D) Se o réu possui responsabilidade pelo incêndio e seus efeitos; E) Se houve danos materiais (lucros cessantes) e morais à autora; F) Se é cabível a imposição de obrigação de fazer consistente na limpeza periódica do imóvel; G) Quantum indenizatório, se devida indenização.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar, especificar ou pleitear novas provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de sua produção.
Neste prazo, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das demais parcelas, referentes ao parcelamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 13:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de POLLYEMERSON CONFESSOR BARBOSA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de POLLYEMERSON CONFESSOR BARBOSA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0859099-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA ARAUJO MOURA REU: SOLON MAURO SALES FAGUNDES INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: SOLON MAURO SALES FAGUNDES, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
29/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
23/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
23/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
22/11/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de POLLYEMERSON CONFESSOR BARBOSA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859099-28.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA CLARA ARAUJO MOURA RÉU: SOLON MAURO SALES FAGUNDES DESPACHO Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ana Clara Araújo Moura.
-
16/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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