TJRN - 0818858-31.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEC NOAH DIAS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEC NOAH DIAS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0818858-31.2024.8.20.5124 Parte Autora: A.
N.
D.
D.
S.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINARMENTE E DANOS” na qual a parte autora requereu a desistência do feito, antes mesmo de ter sido citada a parte contrária.
Havendo o autor desistido do processo sem que tenha havido a citação do réu, a relação jurídica não se completou, tornando-se, portanto, desnecessária a sua prévia intimação.
Ademais, o art. 485, VIII, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo seu autor. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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26/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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26/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0818858-31.2024.8.20.5124 Parte Autora: A.
N.
D.
D.
S.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Com relação ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, in casu, ser hipótese de sua análise inaudita altera parte, pois não há risco de perecimento do direito buscado pelo prévio conhecimento do pedido pela parte adversa.
Desta feita, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pleito de urgência; devendo a Secretaria fazer conclusão dos autos para decisão de urgência após o decurso do referido prazo.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
08/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:11
Outras Decisões
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08/11/2024 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALEC NOAH DIAS DA SILVA .
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08/11/2024 07:04
Conclusos para decisão
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08/11/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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