TJRN - 0803268-86.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803268-86.2024.8.20.5100 Polo ativo JESSICA DANIELLE PEREIRA DE LIMA Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Jessica Danielle Pereira de Lima contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A autora alegou não ter sido notificada previamente sobre a inclusão de seu nome no sistema e sustentou a existência de danos morais decorrentes da suposta negativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação no SCR sem notificação prévia configura inscrição indevida e enseja a exclusão do registro; e (ii) estabelecer se a anotação, nos termos realizados, é apta a gerar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é instrumento regulatório com finalidade informativa, e possui diferenças em relação a cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA. 4.
A anotação no SCR, por si só, não configura ato ilícito nem gera presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração de erro, repercussão negativa concreta ou manutenção indevida do registro. 5.
A autora não impugna a existência da dívida e não apresentou prova de quitação, erro material ou prejuízo concreto, como recusa de crédito ou restrições decorrentes da anotação. 6.
A ausência de notificação prévia, embora contrária à regulamentação do Banco Central, não acarreta automaticamente dano moral indenizável, especialmente na ausência de prova de consequência danosa. 7.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prova de ilicitude ou repercussão negativa concreta, não configura inscrição indevida. 2.
A ausência de notificação prévia no âmbito do SCR não gera, por si só, dever de indenizar por dano moral. 3.
Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive quanto à existência de dano efetivo decorrente da conduta impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º e 373, I; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, §3º; Resolução BACEN nº 4.751/2019, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21.10.2014; STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 06.04.2021; TJRN, ApCiv 0800068-15.2024.8.20.5151, Rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jessica Danielle Pereira de Lima em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0803268-86.2024.8.20.5100, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id. 29232848), aduziu que “são inegáveis os danos sofridos pela manutenção do nome da requerente no rol de inadimplentes, pois sofre constrangimento tanto na esfera pessoal, quanto no comercial, posto que tolhido de promover a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.”.
Argumenta que o ato ilícito enseja a reparação por danos morais e que era dever da demandada realizar a prévia notificação ao consumidor acerca de inscrição de seu nome no cadastro do SISBACEN.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e condenar o banco apelado à exclusão do seu nome do SRC e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais e requerendo o desprovimento do recurso (Id. 29232852).
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 30885678). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em analisar se houve inserção indevida do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SRC) a ensejar reparação por danos morais.
A respeito do tema, oportuno esclarecer que o SRC é considerado um instrumento de gestão de crédito das instituições financeiras, regulado pela Resolução n. 4.751/2017 do Banco Central do Brasil - BACEN, a qual dispõe em seus art. 1º e 2º que: “Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” (grifos acrescidos) Da análise dos autos, observa-se que a alegação da recorrente se refere ao fato de ter seu nome mantido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, sem a ocorrência de notificação prévia.
Assim, a apelante não nega a existência da dívida, apenas questiona o fato de que a inclusão de seu nome teria sido inserido sem a observância dos trâmites legais exigidos.
Ocorre que, em que pese a irresignação da apelante, o dano moral necessita, no presente caso, da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A recorrente, conforme considerado, em momento nenhum alega ou pugna pela declaração de inexistência de dívida que teria ensejado a inscrição negativa, de modo que não trouxe aos autos qualquer documentação apta a comprovar a ilegalidade da medida da anotação pelo sistema do SISBACEN.
Do mesmo modo, não comprovou a quitação eventual da dívida que consta no sistema, pelo que não poderia afirmar que o dano moral seria devido por inscrição mesmo com a dívida já quitada.
Acerca do dever de notificação, embora se reconheça o dever normativo de notificação prévia no contexto do SCR, sua inobservância, por si só, não configura ato ilícito indenizável, se não acompanhada de prova de erro, manutenção indevida ou repercussão na esfera jurídica do consumidor.
No caso, a alegação genérica de restrição de crédito não foi acompanhada de qualquer documento que comprove a recusa de propostas, negativa de financiamento ou outro efeito prático da anotação, sendo insuficiente para justificar a condenação da apelada.
Dessa forma, ausente a comprovação de ilicitude na conduta da instituição financeira ou de prejuízo concreto decorrente da anotação no SCR, não há que se falar em dano moral indenizável, tampouco em procedência da obrigação de fazer.
No mesmo sentido, colaciono recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800068-15.2024.8.20.5151 APELANTE: ANTÔNIO EMERSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO APELADO: AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
O apelante alega que seu nome permaneceu no cadastro mesmo após a quitação da dívida e pleiteia a reparação do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve inscrição indevida do nome do recorrente no SCR, ensejando reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece sua aplicabilidade às instituições financeiras. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme decidido no REsp 1.365.284/SC. 5.
O recorrente não nega a existência da dívida, mas alega que seu nome permaneceu no cadastro após o pagamento.
Entretanto, os documentos apresentados não confirmam a efetiva quitação do débito, uma vez que o comprovante juntado não possui autenticação bancária. 6.
O extrato do SCR se refere ao período até janeiro de 2024, enquanto a suposta quitação ocorreu apenas em fevereiro, o que demonstra que a inclusão do nome do apelante até aquele momento não foi indevida. 7.
Conforme informações do próprio cadastro, as atualizações não ocorrem em tempo real, sendo necessário aguardar até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento para a atualização do registro.
O apelante ajuizou a ação em 2 de março de 2024, sem comprovar a efetiva confirmação da quitação e antes do prazo necessário para a atualização dos dados. 8.
Diante da ausência de comprovação da quitação e da regularidade da inclusão no cadastro até a data referida, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito não é indevida se inexistir prova da quitação da dívida ou se a atualização do cadastro observar o prazo regulamentar. 3.
A simples permanência do nome no SCR após o pagamento, dentro do prazo de atualização previsto, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/ SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 21/10/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800068-15.2024.8.20.5151, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de determinar a exclusão de registro no SCR e obter reparação moral pela suposta negativação indevida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a anotação no SCR caracteriza inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito; (ii) se a ausência de notificação prévia enseja dano moral indenizável; e (iii) se há direito à exclusão do registro e à reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SCR é instrumento técnico de supervisão bancária com finalidade informativa e não se equipara a cadastros restritivos como SPC e SERASA.4.
A jurisprudência do STJ reconhece que, por sua natureza pública e finalidade regulatória, o SCR não se sujeita às regras aplicáveis aos cadastros de inadimplentes, não sendo sua simples anotação causa presumida de dano moral.5.
A parte autora não comprovou que a anotação no SCR resultou em recusa concreta de crédito ou qualquer outro prejuízo, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso I, CPC.6.
Ausente prova de conduta ilícita ou repercussão negativa concreta, é incabível a exclusão do registro e a indenização pretendida.IV.
DISPOSITIVO7.
Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, inciso I; CDC, art. 43, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06.04.2021”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803380-55.2024.8.20.5100, Des.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025).
Desse modo, entendo que a autora não foi capaz de comprovar do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, tanto pela falta de verossimilhança em suas alegações quanto pela documentação juntada aos autos, que reputo insuficiente para elucidar a situação e comprovar a existência do dano moral indenizável.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença impugnada.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita concedida à recorrente. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803268-86.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
05/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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